Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVYD DENNYS DE OLIVEIRA DINIZ e outros (2)
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Proferida decisão que determina a expedição de RPV/Precatório e homologa os cálculos da exequente - id. 147653602. Decisão que acolhe embargos de declaração para retificar o valor da execução e o valor devido para cada parte exequente - id. 156688070. A certidão de id. 163187022 apontou erro material nos valores consignados na decisão de embargos declaratórios. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão de id. 163187022 incorreu em erro material ao indicar que o valor devido para cada parte exequente é de R$ 65.617,28, uma vez que a planilha de cálculos do promovente apontou que o valor de cada autor é de R$ 49.336,31, sendo ainda devido o pagamento de R$ 16.280,97 a título de honorários sucumbenciais no percentual de 11%. Tal circunstância é apta a repercutir diretamente na regular execução do julgado, especialmente no que se refere à apuração do valor efetivamente devido pela Fazenda Pública, razão pela qual se revela suficiente para justificar o reconhecimento, de ofício, da correção do erro material verificado na decisão. Não obstante, conforme apontado pela certidão de id. 163187022, o limite máximo para RPV, no Município de Marcelino Vieira/RN, é de 07 (sete) salários-mínimos. Apesar disso, a decisão de id. 156688070 erroneamente determinou o pagamento da condenação por RPV, sendo imprescindível que a presente decisão determine o pagamento em atenção ao rito do precatório. Assim, nos termos do art. 1.022, III do CPC, é a presente para retificar a decisão de id. 156688070 e sanar os erros materiais apontados, passando a decidir nos seguintes termos: Com efeito, fica consignado que o valor devido para cada exequente é de R$ 49.336,31 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado até o dia 08/04/2025, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais; bem como que é devido o valor de R$ 16.280,97 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, o valor total da condenação, atualizado até o dia 08/04/2025, é de R$ 164.289,90 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Dessa forma, observando que a decisão de id. 147653602 homologou os cálculos do exequente, bem como que o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais extrapolam o teto do RPV do executado, determino a extração de precatório em favor da parte exequente e do causídico, observando os valores descritos na petição de id. 142069540, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme consta do contrato de honorários advocatícios em anexo (ids. 142069549, 142069551 e 142069552). Extraído o instrumento de precatório e RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente. Só após o cumprimento de todas as fases acima, liquidada a obrigação, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Mantenho incólumes as demais determinações da decisão. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0100509-41.2015.8.20.0143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)