Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TERENCIO BARROS DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO ATIVA NO CADASTRO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Natal e de repetição de indébito referente ao ISSQN, sob alegação de que os serviços de perícia médica foram prestados exclusivamente no Município de Mossoró, onde manteria seu domicílio fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção de inscrição ativa no Cadastro Mobiliário do Município de Natal legitima a exigência de ISSQN; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN; (iii) verificar a existência de nulidades na sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da inscrição ativa no Cadastro Mobiliário do Município de Natal, sem comunicação formal de alteração de domicílio tributário, torna legítima a exigência do ISSQN por esse ente federativo, nos termos do art. 127 do CTN. Assim, a presunção de veracidade das informações cadastrais prevalece até que seja formalmente comunicada sua alteração ao Fisco competente. 4. A tese fixada no Tema 1020 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a discussão não envolve a exigência de cadastro prévio para retenção de ISS, mas sim a ausência de alteração formal do domicílio tributário. 5. Não restando comprovada a bitributação nem o pagamento indevido ou a maior, nãos se vislumbra a repetição de indébito, conforme art. 165, I, do CTN e jurisprudência do STJ. 6. A exigência do tributo observou a legislação municipal vigente (Código Tributário Municipal e Decreto nº 8.162/2007), que considera o domicílio da fonte pagadora como local de incidência do ISS, desde que o contribuinte esteja regularmente inscrito na municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição ativa no Cadastro Mobiliário do Município, sem comunicação formal de alteração de domicílio tributário, legitima a exigência de ISSQN. 2. A restituição de tributos requer prova do pagamento indevido ou a maior, ônus que recai sobre o contribuinte. 3. O Tema 1020 do STF não se aplica a hipóteses em que não há discussão sobre retenção condicionada a cadastro prévio, mas sim sobre ausência de atualização do domicílio fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 489, §1º; CTN, arts. 127 e 165, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto Municipal nº 8.162/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1167509 (Tema 1020). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882276-21.2024.8.20.5001 Polo ativo TERENCIO BARROS DE SOUZA Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, MILENA CARIA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0882276-21.2024.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Terêncio Barros de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Município de Natal. Alega o autor, em síntese, que os serviços de perícia médica que deram origem à retenção do ISSQN foram prestados integralmente na cidade de Mossoró, onde também manteria seu domicílio tributário, sendo indevida, portanto, a exigência e o recolhimento do imposto pelo Município de Natal. Sustenta, ainda, que teria comprovado documentalmente sua vinculação exclusiva com o Município de Mossoró, inclusive com inscrição municipal, pagamento de tributos, alvará e comprovantes de residência, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores pagos a título de ISS ao Município de Natal. Aponta omissão na sentença quanto à análise dessas provas e à aplicação do Tema 1020 do STF, além de alegar cerceamento de defesa e erro de julgamento. É o relatório. VOTO O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A autora, ora recorrente, pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Natal, bem como a repetição de valores de ISSQN supostamente recolhidos indevidamente, ao argumento de que os serviços de perícia médica foram prestados exclusivamente no Município de Mossoró, onde manteria seu domicílio tributário. Entretanto, conforme consignado na sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente mantinha, à época dos fatos, inscrição ativa no Cadastro Mobiliário do Município de Natal, sem qualquer comunicação formal de alteração de domicílio tributário à Administração Pública local. Nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional, presume-se válido o domicílio fiscal informado ao Fisco, sendo ineficaz qualquer alteração não formalizada. Assim, ainda que o autor alegue a efetiva prestação de serviços em Mossoró e tenha juntado comprovantes de residência e inscrição naquele município, tais elementos não afastam a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados com base nas informações constantes do cadastro vigente, tampouco suprem a ausência de comunicação formal à municipalidade natalense. Ressalte-se que o Tema 1020 do Supremo Tribunal Federal, amplamente invocado pelo recorrente, trata da inconstitucionalidade da exigência de cadastro prévio em outro Município como condição para retenção do ISS, hipótese que não se aplica ao presente caso. Aqui, não se discute exigência de cadastro como condição de retenção, mas sim a manutenção de domicílio fiscal ativo em Natal, por ausência de comunicação formal de alteração por parte do contribuinte. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o Município de Natal não extrapolou os limites de sua competência tributária, pois agiu conforme os dados cadastrais que lhe foram fornecidos. Se havia erro ou desatualização no registro, cabia ao contribuinte diligenciar junto à Administração para regularizar sua situação fiscal, e não se beneficiar posteriormente de uma omissão que lhe é imputável. É também incorreta a afirmação de que houve bitributação. O que se verifica é uma alegação genérica de recolhimento de ISS a Mossoró, sem comprovação efetiva de duplicidade de cobrança relativa aos mesmos fatos geradores. Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, a devolução de tributos somente é cabível quando demonstrado o pagamento indevido ou a maior, o que não foi comprovado no caso concreto (art. 165, I, do CTN). Por fim, inexiste qualquer nulidade por ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa. A sentença recorrida enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente para embasar a conclusão de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.O recolhimento do tributo, portanto, deu-se em consonância com as normas locais (Código Tributário Municipal e Decreto nº 8.162/2007), que consideram o domicílio da fonte pagadora – no caso, o TJRN – como local de incidência do ISS, quando o contribuinte está regularmente inscrito junto à municipalidade. Não havendo prova de recolhimento indevido ou a maior, tampouco erro imputável à Administração, não há falar em repetição de indébito, nos termos do art. 165 do CTN. Eventual equívoco na retenção do tributo pelo TJRN, caso existente, não pode ser imputado ao Município de Natal, que agiu dentro dos limites legais. Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.