Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TADEU ARRUDA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO
AGRAVADO: CARMEN LÚCIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com pedido de reforma para que sejam conhecidos os aclaratórios e reexaminada a controvérsia, inclusive quanto à partilha de imóvel e à alegação de inexistência de esforço comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de fundamentação; (iii) determinar se houve violação ao princípio da colegialidade; (iv) verificar se é possível rediscutir matéria fático-probatória e fundamentos já apreciados em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. 4. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos, o que viola o princípio da dialeticidade e compromete a admissibilidade recursal. 5. A decisão agravada examina adequadamente a controvérsia, com base nos elementos probatórios, e apresenta fundamentação suficiente e coerente com o entendimento aplicável. 6. O dever de fundamentação não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe de forma clara as razões de fato e de direito que a sustentam. 8. O julgamento monocrático pelo relator é admitido nas hipóteses legais, não violando o princípio da colegialidade, desde que assegurada a revisão pelo órgão colegiado. 9. A alegação de desconsideração das provas configura mero inconformismo com a valoração probatória, sendo inadequada sua rediscussão em agravo interno. 10. As questões relativas ao mérito, inclusive partilha de bens e esforço comum, já foram devidamente apreciadas, sendo incabível sua reapreciação nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. O agravo interno não constitui via adequada para rediscussão de matéria fático-probatória ou de fundamentos já apreciados. 4. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando observadas as hipóteses legais e assegurado o controle pelo órgão colegiado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896983-62.2022.8.20.5001 Polo ativo TADEU ARRUDA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO Polo passivo CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0896983-62.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TADEU ARRUDA CÂMARA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da apelação cível nº 0896983-62.2022.8.20.5001, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão anteriormente prolatado, bem como as decisões que rejeitaram os embargos de declaração opostos. Aduziu o agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou o conjunto probatório constante dos autos, deixando de enfrentar, de forma concreta e individualizada, documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais teriam sido oportunamente destacados ao longo da instrução processual. Alegou a existência de nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que não foram analisadas teses jurídicas relevantes deduzidas no recurso de apelação e reiteradas nos embargos de declaração, em afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Asseverou que o julgamento singular teria ultrapassado os limites da atuação monocrática, por envolver matéria controvertida que demandaria análise aprofundada de provas e interpretação jurídica, circunstância que imporia a submissão do feito ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Afirmou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedentes invocados, sem proceder à devida distinção ou superação, o que comprometeria a coerência e a integridade do sistema decisório, violando o dever de uniformização da interpretação do direito. No mérito, sustentou a inexistência de direito da parte agravada à partilha do imóvel discutido nos autos, ao argumento de que não restou comprovado o esforço comum na aquisição do bem, requisito indispensável à comunicação patrimonial no âmbito da união estável. Apontou que o imóvel teria sido integralmente adquirido com recursos próprios do agravante, inexistindo contribuição financeira, material ou indireta da parte adversa, não se podendo presumir a comunicabilidade patrimonial com base apenas na alegação de convivência. Afirmou que o afastamento do lar por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 não gera efeitos patrimoniais, não implicando presunção de esforço comum, tampouco conferindo direito à meação, tratando-se de medida de natureza cautelar voltada à proteção da integridade pessoal. Aduziu que a aquisição do imóvel ocorreu após a separação fática do casal, circunstância que afastaria a incidência do regime de bens da união estável, inexistindo affectio maritalis no período da aquisição. Asseverou, ainda, que o registro temporário do imóvel em nome de terceiro não seria suficiente para caracterizar propriedade ou direito real, diante da comprovação documental de que os recursos utilizados na aquisição foram exclusivamente do agravante. Sustentou, por fim, que o reconhecimento da partilha nas circunstâncias narradas configuraria enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta ao ordenamento jurídico. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. VOTO Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida com o conhecimento dos embargos de declaração. Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à submissão da decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, não se prestando, contudo, à rediscussão ampla e irrestrita da matéria já apreciada, sobretudo quando ausente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia no decisum agravado. No caso em análise, verifica-se que as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos na apelação e nos subsequentes embargos de declaração, sem trazer elementos novos capazes de justificar a sua reforma. A decisão agravada apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, examinando os elementos probatórios disponíveis e adotando conclusão devidamente fundamentada, em consonância com o entendimento aplicável à espécie. No tocante à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não assiste razão ao agravante. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489 do Código de Processo Civil, não exige que o julgador enfrente, de maneira exaustiva, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, observa-se que a decisão monocrática apresentou motivação clara e suficiente, explicitando as razões de fato e de direito que conduziram à manutenção do julgado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a sua nulidade. Também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O ordenamento jurídico autoriza o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a matéria se encontra suficientemente delineada nos autos, não havendo irregularidade na atuação singular, desde que garantida a possibilidade de revisão pelo colegiado, como ocorre no presente caso por meio do agravo interno. No que se refere à suposta desconsideração do conjunto probatório, verifica-se que a insurgência do agravante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo julgador, o que não configura vício apto à reforma da decisão, mas simples tentativa de rediscussão do mérito. Ademais, conforme se extrai da decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, restou evidenciado que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos do decisum, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade, circunstância que compromete a própria admissibilidade recursal. Tal aspecto reforça a conclusão de que a parte recorrente vem reiteradamente manejando recursos dissociados dos fundamentos das decisões impugnadas, o que impede o conhecimento e acolhimento das suas insurgências. Quanto ao mérito propriamente dito, especialmente no que se refere à alegada inexistência de esforço comum e à impossibilidade de partilha do imóvel, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, não sendo o agravo interno via adequada para rediscutir a matéria fática e probatória. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou vício na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Dessa forma, não demonstrada a existência de erro, omissão relevante ou afronta à legislação aplicável, não há razão para a reforma do decisum. À vista do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.