Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800095-65.2019.8.20.5153 Polo ativo TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA DIAS Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO e outros Advogado(s): PEDRO ARTUR SALUSTINO NORONHA MOTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA. LESÃO NO NERVO CIÁTICO. PACIENTE PORTADORA DE OUTRAS COMORBIDADES PREEXISTENTES COMPATÍVEIS COM A LESÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em alegação de erro médico ocorrido em unidade de saúde pública. 2. A parte autora alegou que o atendimento médico prestado teria causado lesão no nervo ciático, resultando em paralisia do membro inferior esquerdo, e pleiteou reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de erro médico e nexo causal entre o atendimento prestado em unidade de saúde pública e o dano alegado pela parte autora, de modo a justificar a responsabilização civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, independentemente de culpa. 5. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu pela inexistência de imperícia ou negligência no atendimento médico prestado, apontando comorbidades preexistentes e outras possibilidades diagnósticas como fatores que fragilizam a relação causal direta e exclusiva com o procedimento realizado. 6. A ausência de prova robusta que demonstre o nexo causal entre o atendimento médico e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, sendo inviável a responsabilização do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado. 2. A ausência de comprovação de erro médico e do nexo causal afasta o dever de indenizar do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, Tema 940; TJRN, Apelação Cível nº 0803399-04.2015.8.20.5124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 12/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0839208-55.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgado em 28/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da presente Ação de Indenizatória ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO E OUTRA, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito com relação a esta, com base no disposto no art. 485, VI, do CPC; e julgou improcedente a pretensão autoral com relação ao primeiro demandado. Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face à concessão de Justiça Gratuita. Nas razões recursais (Id. 35339533), a parte apelante narra que ajuizou a demanda buscando reparação por danos morais, materiais e pensão vitalícia em razão de lesão neurológica grave no nervo ciático esquerdo, supostamente decorrente da aplicação de injeção intramuscular realizada em 20/12/2017 por profissional da rede pública municipal, a qual lhe teria causado limitação funcional permanente, atrofia muscular, déficit motor, dor crônica e dificuldade de locomoção. Defende que “a responsabilidade da técnica de enfermagem não deve ser afastada, uma vez que existem indícios de que sua conduta possa ter contribuído para o agravamento da situação da autora, resultando nas sequelas sofridas". Sustenta que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, confirma a existência de nexo de causalidade entre a lesão do nervo ciático e a limitação funcional apresentada, destacando que o próprio expert reconheceu a compatibilidade clínica entre a neuropatia e os sintomas relatados. Alega que a ausência de conclusão categórica quanto à causa exclusiva da lesão não afasta a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, nem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando falha na prestação do serviço de saúde. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso seja mantida a ilegitimidade passiva da profissional, pede que seja analisada a possibilidade de reexame da responsabilidade do Município, considerando os parâmetros da responsabilidade objetiva, a existência de falha no serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora; e ainda, a condenação do Município e/ou da profissional, solidariamente, a pagar indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, conforme os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Contrarrazões da segunda apelada pelo desprovimento do recurso (Id. 30892633). Intimado, o Município réu não apresentou contrarrazões (certidão de Id 35339538). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se o mérito recursal em verificar a existência de fatos ou argumentos capazes de demonstrar o dever do ente público réu de indenizar a parte autora pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de suposto ato ilícito (erro médico). Como cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição da República. Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa, para que o ente público seja responsabilizado, a vítima deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, ou seja, a relação de causa e efeito. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo. Assentadas tais premissas, na hipótese, a parte autora alega que, no dia 20/12/2017, se dirigiu à unidade básica de saúde do Município demandado (PSF Hidel Fonso Moreira), com desconfortos decorrentes de corrimento e cocimento vaginal e 3 caroços entre as partes íntimas de seu corpo, tendo sido atendida por médica que pela médica plantonista que, ante sua patologia, prescreveu-lhe medicação de uso injetável e oral, sendo a medicação injetável aplicada na própria unidade pela técnica de enfermagem ré; que após tal atendimento passou a sentir dor intensa na perna esquerda, que veio a piorar, culminando na paralisia do membro inferior esquerdo. Nesta toada, defende a parte demandante que resta caracterizado o erro médico que culminou na lesão do nervo ciático e nas sequelas daí decorrentes, acarretando-lhe danos morais. Pois bem. Inicialmente, quanto à ré LUZIA ANTONIELA PEREIRA DE MELO, vejo que agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva, posto que, agindo o profissional da área médica como preposto do hospital, em atendimento pelo SUS, como na hipótese dos autos, este não responde diretamente ao ofendido pelos danos que nessa qualidade tenha causado, mas somente, em caráter regressivo, em casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, parte final, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, consolidado no julgamento do RE 1027633, em sede de repercussão geral (Tema 940). Superada essa questão, diante das provas colacionadas aos autos, assim como entendeu o Juízo a quo, verifico que não restou comprovado erro médico ou a culpa dos réus durante o atendimento médico prestado à parte autora, de maneira que não subsiste o dever de reparar os danos alegadamente experimentados por esta, por ausência de nexo causal. Ainda que os atendimentos médicos realizados não tenham tido o sucesso ou o resultado esperados, não há como responsabilizar os profissionais que atenderam a paciente, porque não restou comprovada qualquer imprudência, negligência e/ou imperícia na conduta destes ou do Hospital, que tenham contribuído para o alegado resultado. Ao contrário, do que consta dos autos, em especial da perícia técnica realizada, o procedimento adotado pela equipe médica foi a correta e indicada para situações como a que se apresenta in casu. Outrossim, o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico e imparcialidade, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, constando expressamente do documento que o atendimento prestado à paciente foi adequado, inexistindo qualquer imperícia e/ou negligência na conduta da técnica, conforme trecho abaixo transcrito (Id 35339520): “Na ausência desses elementos objetivos, não há elementos técnicos suficientes nos autos para afirmar que houve imperícia, embora a possibilidade de complicação iatrogênica exista”. Além disso, o perito judicial reconheceu a complexidade do caso, concluindo que a paciente possui diversas comorbidades preexistentes e possibilidades diagnósticas compatíveis com a lesão apresentada, senão vejamos: “Contudo, há fatores que fragilizam a relação causal direta e exclusiva com a injeção: A autora apresenta alterações degenerativas relevantes na coluna lombar, especialmente em L4-L5 e L5-S1, com evidência de compressão de raiz nervosa à esquerda. A RM de plexo sacral não demonstrou lesões compressivas ou traumáticas evidentes do nervo ciático. A evolução clínica atípica, com progressão lenta e envolvimento posterior de segmentos distais e contralaterais, levou posteriormente à hipótese diagnóstica de doença do neurônio motor (como ELA possível), levantada em 2023. Portanto, a hipótese de lesão traumática do nervo ciático por injeção é plausível, mas não definitiva, havendo outras possibilidades diagnósticas concorrentes.” “Tais condições preexistentes ou subjacentes podem justificar, ou ao menos contribuir significativamente, para a lesão neurológica e o quadro de perda funcional apresentado.” “Todavia, o grau de comprometimento e a evolução progressiva e bilateral do quadro apontam para possível associação com patologia central ou degenerativa sistêmica, como discutido nos itens anteriores.” Nessa linha, é o entendimento do Juízo a quo, pelo que peço venia para transcrever parte de sua fundamentação, à qual me filio (Id 35339528): “... No caso dos autos, analisando todo o arcabouço probatório produzido, não identifiquei ter havido falha do serviço prestado pela profissional, inexistindo nexo de causalidade entre os problemas enfrentados pela demandante e o procedimento cirúrgico realizado. De acordo com o laudo pericial de Id. 151630506, apesar de ser tecnicamente possível, não se pode concluir que a lesão no nervo ciático da autora foi decorrente da aplicação intramuscular alegada nos autos. Prosseguiu, aduzindo que haviam fatores que fragilizavam a relação causal dos problemas enfrentados pela autora com a injeção, em razão de apresentar alterações degenerativas relevantes na coluna lombar, inclusive com a hipótese diagnóstica de esclerose lateral amiotrófica, o que pode justificar ou contribuir significativamente para a lesão neurológica e perda funcional. O perito finalizou concluindo pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar a ocorrência de imperícia profissional pela demandada. Além disso, os documentos anexados em Id. 117818053 indicam que a profissional foi absolvida por unanimidade perante o Conselho da categoria que analisou a denúncia formulada pela autora perante aquele órgão....”. Diante deste cenário, vejo que a parte recorrente não colacionou aos autos a necessária prova robusta a ensejar a comprovação de suas afirmações (art. 373, I, do CPC). E não caracterizado nexo causal entre o atendimento médico e o evento danoso, conclui-se descabida a pretensa de reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos, devendo ser mantida a sentença atacada. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E SEQUELA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE SEQUELAS E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o resultado lesivo, independentemente de culpa. 4. O atendimento prestado à apelante ocorreu de forma regular e sem intercorrências, não havendo elementos que indiquem defeito na prestação do serviço médico. 5. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a autora possui fratura consolidada do úmero esquerdo sem sequelas, limitações ou déficits neurológicos, além de expressamente indicar inexistência de evidências de erro médico e de nexo de causalidade entre o atendimento e a alegada lesão. 6. A ausência de demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou conduta ilícita rompe o nexo causal necessário para imputação de responsabilidade civil ao Estado. 7. A jurisprudência corrobora que, inexistindo falha comprovada no atendimento médico e sendo ausente o nexo causal, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803399-04.2015.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo-se a comprovação de conduta, dano e nexo causal. 5. No caso concreto, não restou demonstrado erro médico, imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde, tampouco falha na prestação do serviço público de saúde. 6. O prontuário médico evidencia que a gravidez da autora era de alto risco, com parto prematuro extremo (25 semanas e 3 dias de gestação) e peso reduzido do recém-nascido (770 g), fatores que contribuíram para o óbito, sem que se possa imputar responsabilidade ao ente público. 7. A parte autora não apresentou prova robusta que demonstrasse o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação de erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde. 2. A ausência de comprovação de conduta culposa ou nexo causal afasta o dever de indenizar.” (... ) (APELAÇÃO CÍVEL, 0839208-55.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 30/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO EM ATENDIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado não trouxe elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida à autora, tampouco impugnou oportunamente o deferimento do benefício, acarretando preclusão. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da ausência de causas excludentes. A análise dos documentos constantes nos autos não comprova erro médico, conduta omissiva, negligência ou imperícia dos profissionais da saúde. Não foi comprovada a origem da hemorragia pós-parto, tampouco a alegada retenção placentária, nem o nexo causal entre eventual atendimento indevido e a necessidade de histerectomia. Ausente prova do nexo causal, inviabiliza-se a responsabilização do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido e recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado. A ausência de comprovação do erro médico e do nexo causal afasta o dever de indenizar do ente público. A preclusão impede a rediscussão do benefício da gratuidade da justiça não oportunamente impugnado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801123-64.2023.8.20.5109, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (dozepor cento) sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade em face da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Março de 2026.