Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800196-63.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Jessuir da Silva Costa, devidamente qualificado, em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado. Iniciado o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, a parte exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito atualizado no valor de R$ 9.761,16, conforme demonstrativo acostado ao ID 125162156. Intimada a Fazenda Pública, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria atualizado valores que extrapolam os limites do título judicial, incluindo FGTS referente a períodos não reconhecidos na sentença e verba não contemplada no comando condenatório. Sustentou que a condenação se restringiu ao FGTS dos períodos de 01/2017 a 12/2018 e 01/2020 a 12/2020, com base no salário devido à época, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação de sua planilha. A parte exequente, intimada, manifestou-se pela manutenção dos cálculos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Embora semelhante, o dispositivo diferencia-se daquele referente ao cumprimento de sentença entre particulares, que acrescenta a necessidade de apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 525, §4º, do CPC). De toda sorte, na impugnação, não pode a parte executada lançar alegações genéricas, deixando de apontar o erro ou os motivos de desacerto dos cálculos apresentados pela parte exequente. No caso, a formalidade exigida para o ente público foi devidamente observada, tendo a parte executada alegado excesso de execução, consistente na inclusão de parcelas e períodos não abrangidos pelo título judicial, além de indicar o valor que entende acertado, conforme planilha acostada ao ID 145859611. Sobre o ponto, é preciso destacar, em primeiro lugar, que o título executivo condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, com base no valor do salário devido à época, exclusivamente quanto aos períodos de 01/2017 a 12/2018 e 01/2020 a 12/2020, autorizada a subtração dos valores eventualmente adimplidos administrativamente. Nessa linha, ao confrontar o comando sentencial com os cálculos apresentados, observo que assiste razão à parte executada. Com efeito, a planilha da Fazenda Pública observa os limites temporais fixados no título judicial, restringindo a apuração aos períodos expressamente reconhecidos na sentença e excluindo verbas não deferidas no dispositivo. A parte exequente, por sua vez, embora intimada a se manifestar sobre a impugnação, não demonstrou, de forma técnica e discriminada, desacerto específico na conta apresentada pelo Município, tampouco evidenciou que o valor por ela executado corresponde estritamente aos parâmetros delimitados no título. Dessa forma, considerando que a execução deve observar fielmente o comando judicial transitado em julgado, e estando a memória da municipalidade adequada aos limites da condenação, o acolhimento da impugnação é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso na execução, nos termos do art. 535, IV, CPC, e, por consequência, homologo os cálculos no importe de R$ 4.412,44 a título de obrigação de pagar devida à parte exequente e R$ 441,24 a título de honorários sucumbenciais, reconhecendo um excesso executivo de R$ 5.348,72. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor excedente da execução, considerado incontroverso pelas partes (art. 85, §2º, CPC), os quais devem ser reduzidos à metade, em consonância com o art. 90, §4º, CPC1. Os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte executada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte impugnada, a teor do que preconiza o art. 98, §3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo recursal, a extração do instrumento precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, obedecidos os limites máximos para RPV para o respectivo ente público. 3. A suspensão do feito após o cumprimento dos comandos anteriores. 4. Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)