Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO DANTAS OLIVEIRA LTDA - ME, JOAO PAULO DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal, em 02 de fevereiro de 2023, em face de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO DANTAS OLIVEIRA LTDA, também devidamente qualificado(a), a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do débito tributário de R$447,02 (quatrocentos e quarenta e sete reais, e dois centavos). A decisão de ID nº 100116242 determinou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de JOÃO PAULO DANTAS DE OLIVEIRA. A citação do executado foi efetivada em 30 de agosto de 2023 (ID nº 106127088). Instado a se manifestar sobre o artigo 1.1° da Resolução n° 547 de 22/02/2024, bem como o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF, o ente exequente limitou-se a requerer a suspensão do processo e alegar que está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução 547/2024 do CNJ. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos, observo que ao caso em cotejo impõe a aplicação da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), que assim dispõe: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)). O novo entendimento fixado pelo STF, na prática, acaba por superar o entendimento anterior estabelecido pelo Tema 109 (RE 591033), segundo o qual “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça (STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)). Isto porque na época em que o STF definiu o Tema 109, a Fazenda Pública só tinha a via judicial, através da execução fiscal, como meio de forçar pagamento da dívida. Todavia, em 27/12/2012, foi editada a Lei nº 12.767, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Vejamos: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Com isso, desde então, o protesto do título passou a se apresentar como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Isso porque o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria eficiência e agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) (grifo nosso). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Ademais, verifico que o mesmo não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa. Por fim, ressalto que não se fala em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções sociais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. III - DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800287-21.2023.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Determino à secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existentes nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o artigo 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Transitado em julgado, cadastre-se à extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)