Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: WALQUIRIA VIDAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800579-41.2025.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id.35789159) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35157420) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente pedido de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falha na prestação de serviços relativos a contas do PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 4. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral, momento em que se caracteriza a ciência inequívoca dos supostos desfalques. 7. No caso concreto, tendo em vista que o apelante tomou ciência dos valores depositados em sua conta do PASEP em 2007, data em que foi transferido para a reserva remunerada, e a ação foi ajuizada apenas em 2025, a pretensão está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a falhas na gestão de contas do PASEP. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas indenizatórias contra o Banco do Brasil relativas ao PASEP. 3. O prazo prescricional para pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data da ciência comprovada dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJRN, AC nº 0800054-50.2025.8.20.5101, Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2025. Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 205 do CC e aponta existência de dissídio jurisprudencial. Justiça gratuita deferida (Id. 34006630). Contrarrazões apresentadas (Id. 36085459). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 2214879 / PE, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1387/STJ). Vejamos a tese fixada e a respectiva ementa no referido acórdão paradigma: Tese 1387/STJ O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025. Assim, malgrado a parte recorrente sustente que o termo inicial do prazo prescricional somente teria ocorrido quando teve acesso aos extratos e microfilmes da conta vinculada ao PASEP, o acórdão recorrido (Id. 34626156) assentou que: O cerne recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição. Assim, entendo que não se enquadra na hipótese de suspensão exigida pela afetação do Tema 1.300 do STJ, que suspende processos nos quais se discute o ônus de comprovação dos desfalques. Sobre a prescrição, o art. 205 do Código Civil prevê o prazo decenal para o exercício da pretensão de ressarcimento. No Tema 1150, o STJ assentou que esse prazo aplica-se às ações de recomposição de saldo do PASEP e que o termo inicial da contagem é a data em que o titular tem ciência inequívoca do saldo e de eventuais desfalques, senão vejamos (com destaques acrescidos): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Corte, tem entendido que a ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o titular toma conhecimento do valor efetivamente disponível em sua conta. Permitir que o prazo ficasse condicionado a pedidos extemporâneos de extratos significaria transferir ao arbítrio da parte a definição do termo inicial, o que não se coaduna com a segurança jurídica. No caso, a parte apelante sustenta apenas ter tomado ciência das irregularidades em 2025, ao acessar microfilmagens e extratos. Contudo, conforme consignado na sentença, o saque do saldo do PASEP ocorreu em 2007, data em que o apelante foi transferido para a reserva remunerada, e a presente ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de 18 anos depois. Destarte, ultrapassado em muito o prazo decenal, não subsiste a pretensão autoral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 1387 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3