Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800611-49.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA ELIDALVA DE LIMA DANTAS Advogado(s): FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES Polo passivo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de vício oculto em porcelanato adquirido pela parte autora, determinando o custeio dos gastos com remoção e assentamento de novo piso, além da fixação de multa cominatória e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício oculto no produto adquirido pela parte autora; (ii) analisar a alegação de decadência suscitada pela parte ré; (iii) avaliar a adequação da condenação ao custeio dos danos materiais e da multa cominatória; (iv) examinar o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; (v) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício oculto no porcelanato foi comprovado por laudo pericial, que concluiu pela inadequação do produto, afastando a alegação de falha de instalação ou armazenamento. 4. A pretensão indenizatória por vício oculto está submetida ao prazo de cinco anos, nos termos do art. 26 do CDC, não havendo decadência. 5. A condenação ao custeio dos gastos com remoção e assentamento de novo piso é adequada para garantir o retorno ao status quo ante, sendo insuficiente apenas a restituição do valor pago. 6. A multa cominatória diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, é proporcional e razoável, atendendo à sua função coercitiva e pedagógica. 7. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer é adequado, permitindo diligência para sua conclusão, com possibilidade de revisão em caso de comprovada impossibilidade. 8. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para R$3.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: (i) O vício oculto em produto adquirido pelo consumidor enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) A pretensão indenizatória por vício oculto está submetida ao prazo de cinco anos, conforme art. 26 do CDC; (iii) A condenação ao custeio dos danos materiais deve garantir o retorno ao status quo ante, incluindo despesas com remoção e substituição do produto; (iv) A multa cominatória deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando sua função coercitiva e pedagógica; (v) O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser adequado, com possibilidade de revisão em caso de comprovada impossibilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, 26; CPC, arts. 85, §11, e 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.03.2016”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETH PORCELANATO - LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos presentes autos, em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIDALVA DE LIMA DANTAS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as rés, de forma solidária, à substituição integral do produto adquirido pela autora por outro de mesma espécie, arcando com todos os gastos inerentes ao serviço de remoção e assentamento de um novo piso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor da parte autora. Outrossim, se impossível a realização da substituição determinada, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante comprovação das despesas decorrentes. Condeno as demandadas, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §1º, CPC”. Nas razões recursais, o apelante sustenta: (a) a situação fática narrada nos autos não se enquadra, nem remotamente, no conceito de "fato do produto" ou "acidente de consumo" previsto nos art.12 e seguintes do CDC; (b) o fato do produto pressupõe um defeito que exorbita a esfera do próprio bem e atinge a integridade física ou psíquica do consumidor, causando-lhe um dano extrínseco (acidente); (c) não houve relato que o piso quebrou ou feriu alguém ou que causou danos à segurança da consumidora, de modo que se configurou como vício de qualidade ou inadequação do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, cujo prazo decadencial é de previsto no art. 26; (e) o art. 26, inciso II, do CDC é taxativo ao estabelecer que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A própria Apelada afirma na inicial que "poucos dias após as compras dos porcelanatos, os mesmos apresentaram defeitos" e que procurou a loja. A compra ocorreu em 19 de agosto de 2019. Ainda que se considerasse o vício como oculto (§3º do art. 26), o prazo decadencial de 90 dias iniciaria quando ficar evidenciado o defeito. A Apelada confessa que notou o defeito logo após a compra/assentamento em 2019. Contudo, a visita técnica da fábrica e o laudo administrativo (ID 92374345) foram emitidos apenas em novembro de 2021, e a ação ajuizada somente em abril de 2022; (f) o laudo pericial validou a versão fática da autora, sem realizar testes químicos ou laboratoriais; (g) o próprio perito admitiu no laudo que a Autora não apresentou registro de responsabilidade técnica (ART) do assentamento, tendo o serviço sido realizado por pedreiro sem comprovação técnica formal nos autos. A norma técnica de assentamento exige procedimentos específicos de colagem, rejuntamento e limpeza. A ausência de comprovação técnica da instalação correta é um fator crucial que foi minimizado pela perícia e pela sentença, mas que pode ser a causa direta das patologias (manchas por absorção indevida via tardoz ou laterais, eflorescência, ou ataque químico na limpeza de rejunte; (h) necessidade de fixar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação, em razão da mão de obra específica e qualificada, bem como a redução do valor da multa diária e a limitação do seu teto; (i) o vício é de fabricação, a reposição do material é o seu limite de responsabilidade, de tal modo que cabe ao consumidor o pagamento da instalação do produto. Requer, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito da decadência. No mérito, a improcedência dos pedidos. Em tese subsidiária, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, reduzir o valor da multa diária e excluir a condenação ao custeio da mão de obra de instalação e remoção. Em contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que quanto à decadência do direito suscitada pela recorrente, comprova-se através das notas fiscais trazidas pela recorrida indicam a compra do piso de porcelanato na data de 19/09/2019, sendo a presente demanda ajuizada em 04/04/2022. Ou seja, a situação não se enquadrando na hipótese de decadência. Ausente hipótese de intervenção Ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir se houve vício ou defeito no produto adquirido pela parte autora.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, prescindindo da comprovação de culpa. Inicialmente, a parte ré suscita a decadência, vez que não se tratava de “fato do produto” ou “acidente de consumo”, mas, sim, possível vício de qualidade ou inadequação do produto. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput do CDC). No caso,
trata-se de vício de qualidade que não é de fácil constatação. Não há como aferir o termo inicial da decadência como alega a parte ré, isso porque só com o uso regular do piso é que se observa a o vício na qualidade. A pretensão indenizatória por vício na qualidade do produto está submetida ao prazo de 05 (cinco) anos, contido no art. 26 do CDC, não havendo decadência do direito autoral. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Tecidas tais considerações, alegou a parte autora que adquiriu pisos para a sua residência e que alguns deles, após algum tempo da instalação, começaram a clarear, tendo imediatamente, após a verificação, feito contato a loja que adquiriu o material. Os requeridos, em suma, pretendem afastar sua responsabilidade, sob as alegações de que a diferença na tonalidade no porcelanato decorre de ser “porcelanato super gloss” que possuem características ópticas específicas e requererem cuidados de limpeza. Em que pese as alegações vertidas, o autor juntou aos autos, para corroborar com suas alegações, fotografias do local onde foram assentados os pisos, sendo possível visualizar diferentes tonalidades nos porcelanatos. Diferente do que alega a parte apelante, o laudo pericial (ID 36634915) concluiu que não se tratava de falhas de assentamento e/ou armazenamento e sim de falhas de “vício oculto” de produção do piso porcelanato. Dessa forma, independe se a pessoa que instalou o referido piso possuía ou não capacidade técnica ou que foi demonstrado ART, isso porque não se questiona qualquer problema na instalação, mas, sim, nas manchas que se apresentam no objeto. Cumpre, apontar, ainda, que, no momento da perícia não compareceu quaisquer funcionários das partes rés, de modo que não há que se falar que a perícia se baseou apenas na alegação da parte autora. Logo, analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que, de fato, o produto possui vício, restando análise quanto ao valor dos danos materiais. Os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, sendo os primeiros conceituados como o montante das perdas econômicas que resultam da lesão, enquanto os últimos são entendidos como aqueles ganhos que deixaram de ser incorporados ao patrimônio da vítima em face do ato lesivo. Dessa forma, compulsando os autos, constata-se que não merece reparo a sentença quando determinou que a parte ré deve custear os gastos inerentes ao serviço de remoção e assentamento de um novo piso, uma vez que, apenas a restituição do valor pago, não é suficiente para cumprir à função dos danos materiais, qual seja, de retorno ao status quo ante. No tocante à multa cominatória, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a astreinte deve ser fixada em valor suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, podendo ser revista quando se mostrar excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Na hipótese, observa-se que o valor do porcelanato foi de R$3.174,36, compra realizada em 2019. Assim, a fixação de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$10.000,00, mostra-se em relação à obrigação imposta. Ressalte-se que a multa diária possui natureza coercitiva e pedagógica, pois a incidência diária, limitada a teto máximo, confere maior efetividade à tutela jurisdicional e preserva os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se vislumbra, pois, qualquer excesso ou desproporção na quantia arbitrada, razão pela qual deve ser mantida. Por fim, quanto a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nota-se que o prazo de 30 (trinta) dias é adequado, pois, ainda que a parte ré não atue no ramo especializado de construção, o referido lapso permite diligência para a sua conclusão. Além disso, caso não consiga cumprir a obrigação no prazo fixado, a parte ré poderá peticionar ao Juízo de origem comprovando a sua impossibilidade, o que deverá ser analisado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixar em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.