Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que foi expedido alvará de transferência no ID163522691, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito, caso haja algum pedido pendente de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Pendências/RN, 10 de setembro de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800902-95.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:56
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Alvará)
08/09/2025, 16:56
Trânsito em julgado
06/09/2025, 20:52
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:47
Publicação
07/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800902-95.2022.8.20.5148.
AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA O executado realizou o pagamento da condenação voluntariamente (id 150330216). De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Determino a expedição do competente alvará para levantamento de valores, via SISCONDJ, nos seguintes termos: 1. Em favor da promovente/exequente no montante de R$ 20.598,57 (vinte mil quinhentos e noventa e oito mil reais e cinquenta e sete centavos); 2. Em favor do advogado FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA - OAB RN0015262A: a) R$ 8.827,96 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios contratuais; e b) R$ 2.942,65 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Em razão da preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. PENDÊNCIAS/RN, 1 de agosto de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que foi expedido alvará de transferência no ID163522691, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito, caso haja algum pedido pendente de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Pendências/RN, 10 de setembro de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800902-95.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:56
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Alvará)
08/09/2025, 16:56
Trânsito em julgado
06/09/2025, 20:52
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:47
Publicação
07/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800902-95.2022.8.20.5148.
AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA O executado realizou o pagamento da condenação voluntariamente (id 150330216). De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Determino a expedição do competente alvará para levantamento de valores, via SISCONDJ, nos seguintes termos: 1. Em favor da promovente/exequente no montante de R$ 20.598,57 (vinte mil quinhentos e noventa e oito mil reais e cinquenta e sete centavos); 2. Em favor do advogado FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA - OAB RN0015262A: a) R$ 8.827,96 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios contratuais; e b) R$ 2.942,65 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Em razão da preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. PENDÊNCIAS/RN, 1 de agosto de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:55
Publicação
08/04/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800902-95.2022.8.20.5148.
AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO O exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC. P.I.C. PENDÊNCIAS/RN, 1 de abril de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:30
Mero expediente
01/04/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:33
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-95.2022.8.20.5148 Polo ativo MARIA INA CARDOSO DA COSTA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iná Cardoso da Costa, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800902-95.2022.8.20.5148, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, referente a empréstimo não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, postula a apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima. Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida. A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25325235. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) comporta majoração, deve ser fixado no patamar no R$ 5.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-95.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.