Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801128-32.2024.8.20.5148.
AUTOR: MARIA SOLANGE DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Decisão determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 139026960). Parte autora não cumpriu integralmente com o que fora determinado (ID 143651362). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Segundo Fredie Didier Junior, o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não juntou aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento, conforme decisão de ID 139026960, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no Parágrafo Único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3. Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4. Precedentes do STJ e do TJRN. 5. Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN. Apelação Cível n° 2015.019531-2. Segunda Câmara Cível. Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra. Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. P. R. I. Custas pela parte requente. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Atente-se à gratuidade judicial ora deferida. Tudo cumprido, inexistindo pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)