Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: MARIA ISABEL PEREIRA ALENCAR ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-62.2024.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 34106632) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32527675): Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, determinou a revisão contratual, condenou à repetição de indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por suposta ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) definir se houve decisão ultrapetita quanto à tabela aplicada na sentença; (iii) analisar a regularidade da estipulação dos juros remuneratórios, a possibilidade de repetição de indébito em dobro e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide e teve a oportunidade de requerer provas, conforme consta nos autos. 4. Inexiste decisão ultrapetita quando a sentença aplica o percentual indicado no pedido inicial, independentemente da numeração da tabela invocada. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 6. É admissível a revisão das cláusulas contratuais bancárias quando configurada a abusividade, mesmo diante da regra geral da força obrigatória dos contratos. 7. As instituições financeiras podem pactuar livremente as taxas de juros, desde que sejam razoáveis e proporcionais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 8. Constatada a cobrança de juros muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, é cabível a revisão da cláusula, com a substituição pela taxa média. 9. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada a cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do EAREsp 676.608/RS. 10. O simples fato de cobrança de juros abusivos, sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide requerido pela parte afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A decisão que aplica o percentual pleiteado, ainda que sem menção à tabela numérica, não é considerada ultrapetita. 3. É válida a revisão de cláusulas contratuais bancárias que estipulem juros remuneratórios manifestamente abusivos. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível nos contratos bancários, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera direito à indenização por danos morais na ausência de prova de dano extrapatrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27/STJ); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.289.405/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.08.2019; TJRN, AC 0801922-36.2020.8.20.5102, Segunda Câmara Cível, Rel. Des.ª Lourdes de Azevêdo, j. 17.03.2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33609175). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929). De igual modo, constato que outra matéria em discussão diz respeito à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo das matérias, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8