Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802338-05.2023.8.20.5100 Polo ativo ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO Advogado(s): ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA. COBRANÇA POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ESTIPULAÇÃO DE ÍNDICES ANUAIS E MENSAIS. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. SENTENÇA COERENTE NA ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE RELEVÂNCIA MERITÓRIA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, confirmando a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu (ID 29043161), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID 29043168), esclarece a parte recorrente que pretende a revisão de contrato de cartão de crédito com pagamento por consignação cuja autenticidade não reconhece. Assegura que jamais formalizou a contratação de crédito para desconto em seu benefício previdenciário. Acrescenta que referida contratação perdura por mais de 10 (dez) anos, sendo aplicados juros acima da média de mercado para operações de igual natureza, já se tendo por quitado o valor originariamente contratado. Reitera que foram aplicados juros abusivos, uma vez que ultrapassam mais da metade da taxa média de mercado aplicado ao tempo da contratação. Discorre sobre a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, inclusive com possibilidade de inversão dos ônus probatórios. Pondera sobre a não demonstração da idoneidade da relação, especialmente quanto aos índices de juros aplicados sobre o crédito inicialmente contratado. Reputa indevida a passíveis de nulidade as cláusulas contratuais que constituam desvantagens excessivas em face do consumidor, notadamente em relação ao cômputo desproporcional de juros. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a instituição financeira demandada apresentou suas contrarrazões (ID 29043176), realçando a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante consignação. Esclarece que, após utilização pelo usuário, houve o pagamento mediante consignação apenas do valor mínimo da fatura, não sendo quitados os valores complementares das faturas apresentadas no curso de instrução do feito. Registra que somente houve incidência de juros em razão do não pagamento integral das faturas pelo requerente. Refuta a ocorrência de qualquer dano em face da parte autora. Defende a idoneidade do fundamento da sentença para solucionar o direito controvertido. Pretende, ao final, o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público tendo em vista que as matérias de interesse meritório não atraem a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da taxa de juros aplicada no contrato, inclusive quanto sua incidência de forma capitalizada. Em primeiro plano, necessário destacar que, nada obstante os fundamentos listados nas razões recursais em sentido contrário, que há prova suficiente da contratação dos serviços pelo autor, sendo, inclusive, confessada a utilização do cartão de crédito por mais de uma década. Sob esta orientação, descabe empreender qualquer revisão na sentença sob o tema em discussão, tendo em vista que há expressa confissão do requerente quanto à utilização do cartão de crédito. Em outro sentido, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 29043177, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada seria de 4,50%, compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade. Assim, a sentença mostra-se coerente no exame da matéria em questão, não merecendo qualquer reparo no ponto em estudo. Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da possibilidade de aplicação de juros de forma capitalizada. A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 20/06/2011, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros. Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes há suficiente identificação neste sentido, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros. Assim, merece confirmação o julgado a quo quanto aos pontos de interesse e passíveis de análise ante a permissibilidade do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade passível de decretação pela via judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.