Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803136-49.2014.8.20.0001.
AUTOR: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ré, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na decisão para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar. Decido. Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie. Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação da sentença, na qual teve o seu pedido claramente negado quanto ao pedido de declaração de nulidade de prazo processual, visto que foi garantido o direito a manifestação, bem como a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em despacho de ID. 89179789. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, agravo de instrumento – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios. Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo. Esclareço que a apresentação dos presentes embargos não tem o condão de suspender o prazo para apresentação de agravo. Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante. Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN. Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. NATAL /RN, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)