Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803292-45.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: R. GURGEL LTDA AV AMINTAS BARROS, 3700, 1506, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59075-810 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIELSON ALVES MACIEL Rua Presidente Getulio Vargas, 445, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO R. Gurgel Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou a presente ação reivindicatória em face de Elielson Alves Maciel, alegando ser legítima proprietária de cinco lotes de terra (Lotes 07, 08, 22 e 23, da quadra I-J, e Lote 24, da quadra Q-I-J), situados à margem da BR-406, no bairro Planalto Verde, município de Ceará-Mirim/RN, registrados no CRI local sob as matrículas nº 5.100 e 14.284, e que o requerido teria invadido a área em fevereiro de 2023, dando início à construção de um galpão sem autorização legal. A autora sustenta: (i) ser titular do domínio sobre os imóveis com base em escritura pública de compra e venda registrada e comprovantes de IPTU regularmente quitados; (ii) que a posse exercida pelo requerido é injusta, porquanto desprovida de qualquer título hábil oponível ao domínio registrado da requerente; (iii) que a construção se encontra em área non aedificandi às margens de rodovia federal, sujeitando-se à faixa de domínio de quinze metros prevista na legislação de parcelamento do solo e nas normas do DNIT; (iv) que a presente demanda guarda conexão com a ação reivindicatória nº 0000140- 07.2011.8.20.0102, em que a mesma autora discute o domínio sobre a mesma área em face do Sr. José Gomes da Silva. A autora formulou os seguintes pedidos principais: concessão e confirmação de tutela de urgência para embargo da obra; expedição de mandado de imissão de posse; condenação do réu à restituição do imóvel e dos frutos percebidos; e condenação em custas e honorários advocatícios. O requerido Elielson Alves Maciel apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (a) a tempestividade da defesa, contando o prazo a partir da última audiência de conciliação infrutífera, realizada em 14/08/2025, com fundamento no art. 335, I, do CPC; e (b) a necessidade de reunião do presente feito com o processo nº 0000140-07.2011.8.20.0102, para julgamento conjunto, sob pena de decisões conflitantes. No mérito, alegou posse de boa-fé fundada em contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. José Gomes da Silva pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), arguindo a ausência dos pressupostos da ação reivindicatória, em especial a falta de individualização precisa da coisa e a inexistência de posse injusta. Subsidiariamente, pleiteou indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, com fundamento nos arts. 1.219 e 884 do Código Civil. O terceiro interessado José Gomes da Silva apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (a) litispendência com a ação reivindicatória nº 0000140-07.2011.8.20.0102, pela identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (b) impugnação ao valor da causa, por não corresponder ao valor venal do bem reivindicado. No mérito, alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os lotes desde 23 de janeiro de 1986, invocando a usucapião extraordinária como matéria de defesa, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e da Súmula 237 do STF, requerendo ainda a habilitação dos herdeiros de sua falecida esposa Maria da Paz Barboza, o reconhecimento do domínio por usucapião e a intervenção do Ministério Público por se tratar de pessoa idosa. A autora pugnou pelo prosseguimento do feito, informando que as tentativas de composição restaram infrutíferas, requerendo a instrução processual mediante oitiva de partes e testemunhas. Noticiou ainda que, em relação ao Sr. José Gomes da Silva, sobreveio sentença de improcedência por abandono de causa no processo nº 0000611-23.2011.8.20.0102, transitada em julgado, o que implicaria a incidência da coisa julgada quanto às pretensões deste. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Questões processuais pendentes a) Da tempestividade da contestação de Elielson Alves Maciel O requerido Elielson Alves Maciel suscitou questão relativa ao prazo para apresentação de sua defesa, sustentando que o prazo do art. 335, I, do CPC deve ser contado a partir da última audiência de conciliação infrutífera, realizada em 14/08/2025. Verifica-se, pelo exame dos autos, que desde o ajuizamento da presente demanda as partes dedicaram-se, de forma reiterada e de boa-fé, à busca de uma solução consensual para o litígio, tendo sido realizadas sucessivas audiências conciliatórias, todas sem êxito. Nesse período, os prazos processuais permaneceram suspensos por convenção entre as partes, em homenagem às tratativas negociais em curso. Apenas com o insucesso definitivo da última sessão de conciliação, em 14/08/2025, é que as partes passaram ao litígio propriamente dito, deflagrando-se, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa, nos termos do art. 335, I, do CPC. Diante desse quadro, tenho por bem reconhecer a tempestividade da contestação apresentada por Elielson Alves Maciel, não havendo que se falar em preclusão ou em cerceamento de defesa. b) Da preliminar de litispendência arguida por José Gomes da Silva O terceiro interessado José Gomes da Silva arguiu litispendência entre a presente ação e o processo nº 0000140-07.2011.8.20.0102, sustentando identidade plena de partes, causa de pedir e pedido. O instituto da litispendência, disciplinado no art. 337, incisos VI e parágrafos 1º a 3º, do CPC, pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade tríplice de elementos: partes, causa de pedir e pedido. No entanto, a presente ação reivindicatória tem por réu o Sr. Elielson Alves Maciel, parte diversa do demandado na ação nº 0000140-07.2011.8.20.0102. O próprio contestante informa, ademais, que a ação anterior nº 0000611-23.2011.8.20.0102 foi extinta por abandono de causa com trânsito em julgado, o que afasta qualquer identidade processual com o feito em tela. Não há, portanto, identidade de partes que autorize o reconhecimento da litispendência. O que se verifica é hipótese de conexão pelo objeto, nos termos dos arts. 55 e 57 do CPC, questão tratada no item seguinte. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. c) Da conexão entre os processos Tanto a autora quanto o réu Elielson Alves Maciel postularam a reunião do presente processo com o feito nº 0000140-07.2011.8.20.0102. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, ambas as demandas versam sobre o domínio e a posse dos mesmos lotes situados no bairro Planalto Verde, à margem da BR- 406, neste município, o que evidencia causa de pedir comum e risco concreto de decisões contraditórias. Tecidas tais considerações, reconheço que os processos já se encontram devidamente conexos, dispensando-se qualquer providência adicional para fins de reunião formal, cabendo a este Juízo, quando do julgamento, considerar os elementos fáticos e jurídicos comuns às duas demandas, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica das decisões. d) Da habilitação dos herdeiros de Maria da Paz Barboza O contestante José Gomes da Silva requereu a habilitação dos herdeiros de sua falecida esposa, Maria da Paz Barboza, falecida em 18/07/2023. Todavia, no presente processo, a Sra. Maria da Paz Barboza não integrava formalmente o polo passivo da demanda. O Sr. José Gomes da Silva figura como terceiro interessado, e a questão possessória que ele defende, inclusive com fundamento em composse com a falecida, repercutirá sobre o patrimônio a ser eventualmente inventariado. À luz do princípio da saisine e do art. 1.784 do Código Civil, a posse se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Nesse contexto, defiro a intimação dos herdeiros relacionados na contestação para que, querendo, integrem o polo passivo da demanda no prazo de quinze dias. e) Da intervenção do Ministério Público O contestante José Gomes da Silva requereu a intervenção do Ministério Público por ser pessoa idosa. A intervenção ministerial em ações de natureza civil não é obrigatória pelo simples fato de uma das partes ser idosa, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no art. 179 do CPC, que demandam a presença de interesse de incapaz. A mera idade avançada não equivale à incapacidade civil, não havendo, na presente demanda, hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória. Portanto, indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. II.2 – Pontos incontroversos Com base nas peças processuais apresentadas pelas partes, declaro incontroversos os seguintes fatos: a) A autora R. Gurgel Empreendimentos Imobiliários Ltda. detém escritura pública de compra e venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ceará-Mirim, relativa aos Lotes 07, 08, 22 e 23 da quadra I-J e ao Lote 24 da quadra Q-I-J, situados no bairro Planalto Verde, à margem da BR-406, neste município. b) O requerido Elielson Alves Maciel ingressou nos lotes e iniciou a construção de um galpão a partir de fevereiro de 2023. c) O requerido Elielson Alves Maciel celebrou contrato particular de compra e venda com o Sr. José Gomes da Silva pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo como objeto a área em que se encontra a construção. d) O Sr. José Gomes da Silva exercia posse sobre a área, ou parte dela, antes da celebração do contrato com o requerido Elielson. e) O galpão construído pelo requerido encontra-se atualmente ocupado por terceiro que exerce atividade comercial no local. f) As partes tentaram composição extrajudicial em diversas oportunidades, todas sem êxito, conforme registros das atas de audiência correspondentes. II.3 – Pontos controvertidos Identifico como pontos controvertidos que demandam produção de prova os seguintes: a) Se a área efetivamente ocupada e edificada pelo requerido Elielson Alves Maciel coincide, total ou parcialmente, com os lotes registrados em nome da autora, considerando a imprecisão topográfica apontada na contestação. b) Se o domínio registrado em nome da autora é absoluto e exclusivo sobre a totalidade dos lotes reivindicados, em especial diante da posse prolongada alegada pelo Sr. José Gomes da Silva desde 1986 e da pendência do processo conexo. c) Se o Sr. José Gomes da Silva preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária na modalidade arguida em defesa, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e da Súmula 237 do STF, particularmente no que respeita ao exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido, sem oposição eficaz da proprietária registral. d) Se o requerido Elielson Alves Maciel agiu de boa-fé ao adquirir a área e ao iniciar as edificações, e em que extensão esse reconhecimento repercute sobre eventual indenização por benfeitorias, à luz dos arts. 1.201, 1.219 e 884 do Código Civil. e) Qual o valor venal dos imóveis reivindicados, inclusive com as benfeitorias edificadas pelo requerido, para fins de fixação do valor da causa e de eventual liquidação. II.4 – Meios de prova admitidos Por ora, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova testemunhal Admite-se a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, limitadas a cinco por polo, que deverão ser indicadas, com nome, profissão e endereço completos, no prazo de quinze dias. A prova testemunhal destina-se, em especial, à comprovação do tempo, da extensão e das características da posse exercida pelo Sr. José Gomes da Silva, bem como ao esclarecimento do conhecimento que o requerido Elielson tinha acerca do litígio envolvendo o imóvel à época da aquisição. Ressalva-se, desde logo, que nada impede que, após a realização da audiência de instrução e julgamento, este Juízo admita outros meios de prova que se revelarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, a exemplo da prova pericial, conforme a complexidade fática que a instrução oral vier a evidenciar. b) Depoimento pessoal das partes Defiro o depoimento pessoal das partes, requerido pela autora, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, sob pena de confissão em caso de ausência injustificada, nos termos do art. 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II.5 – Distribuição do ônus da prova
Trata-se de relação jurídica de direito real, não incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova segue, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe à autora R. Gurgel Empreendimentos Imobiliários Ltda. o ônus de provar: (i) a titularidade do domínio sobre a área reivindicada, com a correspondente individualização precisa do bem; e (ii) que a posse exercida pelo requerido recai exatamente sobre os lotes de sua propriedade. Na ação reivindicatória, o autor suporta o ônus de demonstrar o trinômio domínio, individualização e posse injusta como pressupostos de procedência, não bastando a apresentação do título registral se houver dúvida fundada quanto à identidade da coisa reivindicada. Incumbe ao réu Elielson Alves Maciel o ônus de provar: (i) a boa-fé ao tempo da aquisição e das edificações; e (ii) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, para efeito do pedido subsidiário de indenização. Incumbe ao terceiro interessado José Gomes da Silva o ônus de provar todos os requisitos da usucapião arguida em defesa, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, sem oposição eficaz, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É cediço que, ao invocar a usucapião como fato impeditivo do direito da autora, o terceiro interessado assume o ônus de demonstrar os pressupostos do instituto aquisitivo, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e organizo a instrução nos seguintes termos: a) Reconheço a tempestividade da contestação de Elielson Alves Maciel; rejeito a preliminar de litispendência arguida por José Gomes da Silva; indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público; e defiro a intimação dos herdeiros de Maria da Paz Barboza, relacionados na contestação de José Gomes da Silva, para que, querendo, integrem o polo passivo da demanda no prazo de quinze dias. b) Declaro incontroversos e controvertidos os pontos acima especificados nos termos dos tópicos II.2 e II.3 desta decisão. c) Distribuo o ônus da prova na forma estabelecida no tópico II.5, sem inversão, por não se tratar de relação consumerista e não havendo fundamento para aplicação do art. 373, parágrafo 1º, do CPC no presente momento. d) Defiro, por ora, exclusivamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ressalvando-se que, após a realização da audiência de instrução e julgamento, nada impedirá que este Juízo admita outros meios de prova que se revelarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes deverão indicar suas testemunhas, com nome, profissão e endereço completos, no prazo de quinze dias. e) Nos termos do parágrafo 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável. f) Todas as providências acima deverão ser cumpridas nos prazos respectivamente indicados, sob pena de preclusão. g) Após o cumprimento das determinações acima, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito