Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804246-63.2024.8.20.5100 Polo ativo LUIZ CABRAL RODRIGUES Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de empréstimo assinado eletronicamente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ CABRAL RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 29588436), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 29588440, a parte apelante afirma que houve fraude na contratação, não sendo válida a foto selfie enviada, bem como a geolocalização da assinatura. Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29588446. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais. A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é válido. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 29588430, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 29588430, a assinatura foi feita com apresentação de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). A tese da parte apelante de que o IP não é de dispositivo pertencente a si não encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que a imagem capturada na foto é da parte autora, o que se faz da simples conferência com sua foto na carteira de identidade, de forma que pode ter sido tirada de dispositivo pertencente a pessoa diversa, porém é sua assinatura digital. Quanto a tese de que a fraude estaria constatada pois em outros processos foi utilizada a mesma foto, verifica-se que a mesma não foi deduzida quando da réplica, se tratando de inovação recursal, não podendo ser apreciada em sede de apelo, sob pena de supressão de instância. Importa registrar, ainda, que além da imagem capturada ser da parte autora, aparece no fundo da imagem parte da logomarca da parte demandada, o que comprova que, na hora da assinatura eletrônica do contrato a parte autora se encontrava nas dependências daquela. Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.