Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802079-77.2024.8.20.5131.
REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS FERNANDES DA SILVA, MARIA ALYCE ANDRADE RODRIGUES
REQUERIDO: ELEICAO 2024 CELIO GONCALVES DE QUEIROZ PREFEITO, CELIO GONCALVES DE QUEIROZ, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAO MIGUEL/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré no Id. 168490466. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao condená-la ao ressarcimento das despesas médicas dos embargados, quando, na realidade, tais despesas já foram adimplidas pelos ora embargantes nos autos do processo nº 0802304-97.2024.8.20.5131, por meio de um Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, já tendo os embargados sido ressarcidos das despesas médicas cobradas nestes autos, o que foi objeto de um Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.nos autos do processo nº 0802304-97.2024.8.20.5131, dos impende-se o seu indeferimento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, e arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, e arquivem-se com as cautelas legais." P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06