Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802092-63.2025.8.20.5124.
Autora: EDINALVA BATALHA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato C/C Conversão de Empréstimo Sobre a RMC para Empréstimo Consignado, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral em desfavor do BANCO PAN S.A. É o que importa relatar. Decido. Em análise dos autos, vislumbro, de pronto, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, a parte autora reside na cidade do Belford Roxo/RJ e a parte ré tem domicílio em São Paulo/SP. Para mais, na inicial não há nenhuma indicação de que existem obrigações a serem cumpridas na cidade de Parnamirim/RN. Neste sentido, dispõe o art. 63, §§1º e 5º, do CPC: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Este novel regramento já estava sedimentado na jurisprudência e decorre simplesmente do princípio do juiz natural. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FORMOSA/GO. COMPETÊNCIA. PARTES RESIDÊNCIA. GOIÁS. CLÁUSULA. FORO. ELEIÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO. DIREITO. ABUSO. FORUM SHOPPING. PRÁTICA. ART. 63, § 3º, CPC. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1. Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento. Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito. Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2. A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica – e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2. A eleição de foro em local diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual, constitui prática de forum shopping e evidente abuso de direito, autorizando o declínio de ofício da competência, na forma do art. 63, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07302218420228070000 1641276, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por descumprimento contratual. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE ORO. Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade. INCONFORMISMO DA AUTORA. Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil). Regra geral que não encontra óbice. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017976-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). À vista do exposto, com fulcro no art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo/RJ, a quem competir por distribuição legal, por ser o foro do domicílio da parte autora. Revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito