Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:37
Publicação
17/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:54
Publicação
17/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). Após decisório que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 160790476), a parte credora apresentou planilha de retificação no Id. 163109166. É o relato. DECISÃO: Inicialmente, necessário relembrar que a parte executada efetuou depósito no Id. 147486993, no valor de R$ 31.542,42 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A partir disso, analisando-se a nova planinha apresentada pelo exequente no Id. 163109166, oportuno pontuar que, a partir do somatório do montante de R$ 21.820,47 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), apontado como sendo da multa contratual e, o da quantia de R$ 4.192,25, tem-se o resultado de R$ 26.012,72 (vinte e seis mil, doze reais e setenta e dois centavos). Noutro ponto, verifica-se que a parte credora apresentou pedido novo, relativo ao débito de honorários sucumbência da ação principal, sem que o valor tenha sido indicado e/ou executado anteriormente (Id. 137321289), bem como apontou o valor a ser pago em favor do advogado da parte executada, como decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. À vista disso, determino: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com precisão, quantos e quais alvarás devem ser expedidos, apontando os valores e os seus beneficiários relacionados a cada um deles. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará a não expedição dos documentos como requerido, uma vez que esta Unidade não conta com apoio de contadoria judicial que possa suprir a necessidade dos cálculos; e, por conta disso, a expedição da ordem de pagamento se dará, de forma única, em favor do exequente. b) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, manifestar-se sobre os cálculos no Id. 163109166. c) em caso de concordância, conclusos para extinção. d) havendo manifestação em sentido contrário, em razão da regra da não surpresa, vista à parte credora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). Após decisório que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 160790476), a parte credora apresentou planilha de retificação no Id. 163109166. É o relato. DECISÃO: Inicialmente, necessário relembrar que a parte executada efetuou depósito no Id. 147486993, no valor de R$ 31.542,42 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A partir disso, analisando-se a nova planinha apresentada pelo exequente no Id. 163109166, oportuno pontuar que, a partir do somatório do montante de R$ 21.820,47 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), apontado como sendo da multa contratual e, o da quantia de R$ 4.192,25, tem-se o resultado de R$ 26.012,72 (vinte e seis mil, doze reais e setenta e dois centavos). Noutro ponto, verifica-se que a parte credora apresentou pedido novo, relativo ao débito de honorários sucumbência da ação principal, sem que o valor tenha sido indicado e/ou executado anteriormente (Id. 137321289), bem como apontou o valor a ser pago em favor do advogado da parte executada, como decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. À vista disso, determino: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com precisão, quantos e quais alvarás devem ser expedidos, apontando os valores e os seus beneficiários relacionados a cada um deles. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará a não expedição dos documentos como requerido, uma vez que esta Unidade não conta com apoio de contadoria judicial que possa suprir a necessidade dos cálculos; e, por conta disso, a expedição da ordem de pagamento se dará, de forma única, em favor do exequente. b) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, manifestar-se sobre os cálculos no Id. 163109166. c) em caso de concordância, conclusos para extinção. d) havendo manifestação em sentido contrário, em razão da regra da não surpresa, vista à parte credora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:37
Mero expediente
15/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:33
Publicação
22/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 05:00
Publicação
22/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). No Id. 147486992, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução. Juntou planilha de cálculos. Manifestação da exequente no Id. 150387365. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança. Pois bem. A teor do decisório exequendo (Id. 106516901), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id. 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Interposta apelação, o acórdão de Id. 133783486 desproveu o recurso, transitado em julgado. Passando-se ao mérito da impugnação, num primeiro ponto, sustenta o devedor que a parte credora, quando da realização dos cálculos para obtenção da quantia a título de multa contratual, utilizou parâmetros diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial. Ocorre que, consultando-se a planilha apresentada pelo credor no Id. 137321289, verifica-se que o exequente utilizou como índice de correção monetária o INPC, com termo inicial a partir do inadimplemento (01/10/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (31/08/2018), cumprindo, pois, com exatidão, os parâmetros da sentença judicial. Por outro lado, relativamente aos honorários sucumbenciais, que descreve em sua planilha como "honorários sucumbenciais - reconvenção", observa-se que foram inseridos juros de mora a partir da data 31/08/2018. Neste ponto, merece correção a planilha do credor. Isso porque, uma vez que os honorários sucumbenciais da reconvenção foram arbitrados sobre o valor da causa, os juros de mora somente ocorre a partir da exigibilidade da condenação ou seja, da sua percepção, que, por consectário lógico, ocorre quando do trânsito em julgado. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado pelo E. STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa maneira, merece correção a planilha da parte exequente. Por derradeiro, considerando que a parte executada anexou comprovante de depósito no id. 147486993, afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte credora adeque os seus cálculos conforme o presente decisório. Em razão do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) efetuar o recálculo do débito exequendo, observando os parâmetros definidos no presente decisório e no título executivo judicial: ii) informar dados bancários para levantamento da quantia depositada em seu favor, indicando, com precisão, o beneficiário de cada alvará e a quantia a ser liberada, Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência, faça-se conclusão para sentença de homologação e/ou extinção. Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). No Id. 147486992, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução. Juntou planilha de cálculos. Manifestação da exequente no Id. 150387365. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança. Pois bem. A teor do decisório exequendo (Id. 106516901), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id. 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Interposta apelação, o acórdão de Id. 133783486 desproveu o recurso, transitado em julgado. Passando-se ao mérito da impugnação, num primeiro ponto, sustenta o devedor que a parte credora, quando da realização dos cálculos para obtenção da quantia a título de multa contratual, utilizou parâmetros diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial. Ocorre que, consultando-se a planilha apresentada pelo credor no Id. 137321289, verifica-se que o exequente utilizou como índice de correção monetária o INPC, com termo inicial a partir do inadimplemento (01/10/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (31/08/2018), cumprindo, pois, com exatidão, os parâmetros da sentença judicial. Por outro lado, relativamente aos honorários sucumbenciais, que descreve em sua planilha como "honorários sucumbenciais - reconvenção", observa-se que foram inseridos juros de mora a partir da data 31/08/2018. Neste ponto, merece correção a planilha do credor. Isso porque, uma vez que os honorários sucumbenciais da reconvenção foram arbitrados sobre o valor da causa, os juros de mora somente ocorre a partir da exigibilidade da condenação ou seja, da sua percepção, que, por consectário lógico, ocorre quando do trânsito em julgado. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado pelo E. STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa maneira, merece correção a planilha da parte exequente. Por derradeiro, considerando que a parte executada anexou comprovante de depósito no id. 147486993, afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte credora adeque os seus cálculos conforme o presente decisório. Em razão do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) efetuar o recálculo do débito exequendo, observando os parâmetros definidos no presente decisório e no título executivo judicial: ii) informar dados bancários para levantamento da quantia depositada em seu favor, indicando, com precisão, o beneficiário de cada alvará e a quantia a ser liberada, Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência, faça-se conclusão para sentença de homologação e/ou extinção. Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 22:41
Acolhimento em Parte
15/08/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Publicação
08/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REQUERIDO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 147486992) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Natal-RN, 4 de abril de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802156-98.2018.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/04/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:32
Publicação
12/03/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:43
Publicação
12/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 106516901. De início, com relação ao item "b" da inicial de cumprimento de sentença, objetivamente, indefere-se o pedido formulado, uma vez que o título executivo judicial não previu referida obrigação. A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137321287, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos. Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito. Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 106516901. De início, com relação ao item "b" da inicial de cumprimento de sentença, objetivamente, indefere-se o pedido formulado, uma vez que o título executivo judicial não previu referida obrigação. A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137321287, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos. Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito. Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 133783491). A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 106516901. De início, com relação ao item "b" da inicial de cumprimento de sentença, objetivamente, indefere-se o pedido formulado, uma vez que o título executivo judicial não previu referida obrigação. A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137321287, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos. Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito. Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:12
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 11:11
Mero expediente
26/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 10:35
Reativação
29/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:59
Definitivo
24/10/2024, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 19:41
Recebimento
16/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802156-98.2018.8.20.5001 Polo ativo NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): GILENE SILVA DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, GILENE SILVA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS HIDRÁULICOS E DE GÁS EM EMPREENDIMENTO/CONDOMÍNIO EDIFICADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUANTO ÀS CONCLUSÕES MANIFESTADAS PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 39.628,63 ENTRE O QUE EFETIVAMENTE TERIA SIDO PAGO E AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO REQUERENTE. AFERIÇÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CHEGAR A CONCLUSÃO DE QUANTO A DEMANDADA EFETIVAMENTE PAGOU A PARTE DEMANDANTE. REQUERENTE QUE FORMULA PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DE SUPOSTAS RETENÇÕES TÉCNICAS QUE IGUALMENTE NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS E QUANTIFICADAS. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVICOS EIRELI – ME e MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da segunda, cujo dispositivo restou assim fundamentado: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Condeno a requerida, ainda, a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação. “ Em suas razões (id 24733843), a parte ré apela aduzindo que: “a recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e por isso seu pleito restou improcedente. Mas a recorrente comprovou o pagamento dos serviços sem que a recorrida comprovasse as contraprestações” Assevera que: “Tais documentos comprovam que a rescisão foi motivada justamente pelo descumprimento de obrigação prevista no pacto. Pois comprovam o pagamento dos serviços sem que haja comprovação da contraprestação da empresa recorrida.” Pugna pelo conhecimento e provimento da presente apelação para “reformar a r. sentença e afastar a aplicação da multa por descumprimento da cláusula de rescisão, bem como acolher a reconvenção da construtora recorrente, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos)” Já a parte autora, também apela (id 24733849) aduzindo que: “Ambas as empresas pertencentes ao Sr. Carlos Alberto da Silva, e foram responsáveis por todo serviço elétrico, hidráulico, e de instalação de gás, esgoto e incêndio, dos blocos 1 ao 66, e cerca de 40% (quarenta por cento) dos blocos 67 ao 76 daquele empreendimento. Nos últimos meses do contrato, constatou-se que a empresa contratante começou a passar os serviços objeto do contrato em questão para outras empresas, o que fez reduzir a quantidade de trabalho, e consequentemente, o valor recebido pela contratada na execução destes. Além disso, a contratante passou a estipular algumas “retenções técnicas” não previstas em contrato, no percentual de 10% do valor a ser pago pelo serviço prestado, o que implicava em pagamentos em valores menores do que era devido pela prestação do serviço. Urge destacar que o contrato foi rescindido sem qualquer comunicação prévia em outubro de 2017, não respeitando o prazo de 30 dias de comunicação prévia previsto em contrato.” Defende o direito à restituição da quantia retida a título de retenções técnicas, já que a falta de impugnação implica em admissão e, portanto, em incontroversa do fato, cuja prova se dispensa, nos termos do art. 374, III, CPC. Finalmente, pede a concessão da justiça gratuita e, no mérito, que “que seja reformada a r. Sentença proferida, de modo DEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR os valores devidos a título “retenções técnicas” não previstas em contrato, no valor de R$ 17.084,00 (dezessete mil e oitenta e quatro reais), com a correções legais e juros devidos.” Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo. (id 24733848). Contrarrazões da parte ré pelo desprovimento do recurso da autora. (id 24733855). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela procedência parcial do pedido deduzido na exordial e pela improcedência do pedido reconvencional, tendo em vista que o Magistrado a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu que a totalidade dos fatos apresentados na exordial não restaram suficiente provados, tanto na petição inicial como na reconvenção. Diante do julgamento apresentado, as partes autora e ré se insurgiram contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo, argumentando, cada uma sobre seu ponto de vista, que a sentença merece ser reforma em determinados aspectos. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “AÇÃO PRINCIPAL DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RETIDA A TÍTULO DE “RETENÇÕES TÉCNICAS” A parte autora pugna pela restituição de R$ 17.084,38 (dezessete mil e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), equivalente à quantia retida pela ré a título de “restituições técnicas” de 10% (dez por cento), conforme delineado em planilha sob Id 18182279. Por sua vez, a requerida se manteve silente quanto ao referido pleito, em razão do que a requerente solicita a aplicação do art. 341, caput do Código de Processo Civil, que consagra presunção de veracidade às alegações de fato não impugnadas. Neste cenário, não se pode olvidar do ônus probatório que também acomete o autor, cabendo-lhe provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Assim sendo, compulsando-se os autos, não se vislumbra a existência de elemento, seja fiscal ou contábil, o qual comprove os valores pagos a título de serviço e tampouco descontos pormenorizados na supracitada planilha (Id 18182279). DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO O requerente alega que, em 01/07/2017, o réu promoveu a rescisão do contrato de forma imotivada e sem aviso prévio, agindo em ofensa à previsão constante da cláusula 14.1, alínea f (Id 18182176 – pág. 8), a qual determina que “este contrato poderá ser rescindido (...) imotivadamente e sem nenhum ônus para a CONTRATANTE, desde que mediante notificação prévia e escrita à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Na peça contestatória, o requerido afirma que a rescisão fora motivada pela ausência de apresentação de notas fiscais dos serviços prestados. Sobre o assunto, na verdade, evidencia-se que se trata de obrigação da requerente, devidamente prevista na cláusula 3 do instrumento particular: 3. Preço e forma de pagamento 3.1 A título de remuneração pelos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mencionado no Anexo I, na periodicidade também prevista no Anexo I, mediante a prévia apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, juntamente com os documentos previstos no Anexo I, observando os termos da cláusula 4ª (Medição e Aceitação dos Serviços). Nesse sentido, o demandado argui que há uma discrepância de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte oito reais e sessenta e três centavos) entre o efetivamente pago e as notas fiscais emitidas pela requerente, conforme captura de tela de ficha financeira (Id 32400049 – pág. 3). Da análise do referido elemento de prova, entretanto, não se pode deduzir qual valor o demandado pagou à demandada pelos seus serviços. No mais, a autora não emitiu notas fiscais na quantia de R$ 571.123,03 (quinhentos e setenta e um mil, cento e vinte e três reais e três centavos), como pretende afirmar a ré, mas sim no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme relação de documentos fiscais sob o Id 18182301 e as próprias notas sob os Ids 32401784, 32401797, 32401801 e 32401806. Além disso, a narrativa geral não foi devidamente esclarecida, uma vez que o depoimento da testemunha Sr. Breno Kevin (Id 86852573) afirma que o rompimento contratual se deu em razão da insatisfação da ré com o serviço prestado pela autora. Dessa forma, ausente notificação prévia e escrita da empresa contratante que manifeste o desejo de rescindir a relação jurídica entre as partes, resta comprovada a ofensa à cláusula 14.1 do contrato em comento, pelo que a parte ré deve responder com multa prevista na cláusula 12: 12. Penalidades 12.1 Fica estipulada multa de 0,15% (quinze centésimos percentuais) ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento), pelo não cumprimento de qualquer item deste instrumento. Tendo em vista se tratar de multa diária, a determinação do quantum devido será enfrentada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento. RECONVENÇÃO A ré-reconvinte requer o pagamento de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) em razão da diferença entre o que fora pago pela demandada e as notas fiscais emitidas pela demandante. Tendo em vista a descaracterização da narrativa apresentada pela parte requerida, conforme esboçado no tópico anterior, não merece acolhida o presente pleito. Ademais, a título de esclarecimento, mesmo que assim não se entendesse, tratar-se-ia de pedido a não ser acolhido, posto que configuraria a devolução de valor pago pela empresa-ré por serviço devidamente prestado, reputando-se, assim, a medida incompatível com o próprio contrato e com a boa-fé contratual. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Condeno a requerida, ainda, a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação.” Com efeito, apesar da insurgência recursal da parte ré no sentido de que comprovou o pagamento dos serviços sem que a recorrida comprovasse as contraprestações, bem como de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao analisar referida tese em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na sentença, não há como acolher referido pedido, uma vez que a suposta discrepância de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte oito reais e sessenta e três centavos) entre o que efetivamente teria sido pago e as notas fiscais emitidas pela requerente, não há como ser aferida, sobretudo quando a análise da prova “não se pode deduzir qual valor o demandado pagou à demandada pelos seus serviços. No mais, a autora não emitiu notas fiscais na quantia de R$ 571.123,03 (quinhentos e setenta e um mil, cento e vinte e três reais e três centavos), como pretende afirmar a ré, mas sim no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme relação de documentos fiscais sob o Id 18182301 e as próprias notas sob os Ids 32401784, 32401797, 32401801 e 32401806”. Já em relação à alegativa de que deve ser afastada a aplicação da multa por descumprimento da cláusula de rescisão, a parte ré, ora apelante, não conseguiu apresentar um só fato capaz de desconstituir o fundamento apresentado na sentença de que: “Além disso, a narrativa geral não foi devidamente esclarecida, uma vez que o depoimento da testemunha Sr. Breno Kevin (Id 86852573) afirma que o rompimento contratual se deu em razão da insatisfação da ré com o serviço prestado pela autora.” Dessa forma, ausente notificação prévia e escrita da empresa contratante que manifeste o desejo de rescindir a relação jurídica entre as partes, resta comprovada a ofensa à cláusula 14.1 do contrato em comento, pelo que a parte ré deve responder com multa prevista na cláusula 12.” Já no concernente aos argumentos deduzidos pela parte autora em seu recurso, igualmente não há como prosperar a tese de que deve haver a restituição dos valores correspondentes às alegadas retenções técnicas, que resultaram em pagamentos menores, uma vez que não foram apresentados, nesta instância revisora, linha argumentativa robusta para promover a reforma da sentença nesta parte, não havendo como demonstrar que “a empresa contratante começou a passar os serviços objeto do contrato em questão para outras empresas, o que fez reduzir a quantidade de trabalho, e consequentemente, o valor recebido pela contratada.” Portanto, não é possível observar nos recursos a presença de elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na conclusão manifestada pelo Juiz a quo ao analisar cuidadosamente as provas escritas, testemunhais e todas as demais representadas nos ids referidos na bem lançada fundamentação empregada na sentença apelada. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802156-98.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:14
Petição (Apelação)
24/04/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:24
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:24
Petição (Apelação)
11/04/2024, 16:44
Publicação
11/04/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. De outro lado, no que se relaciona a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, assiste razão ao pedido de afastamento da condenação. É que, analisando-se os autos, constata-se a presença da ré/embargante à audiência de conciliação depois efetivamente citada, conforme documentos de Id. 31322319 e 31613494. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios e acolho o pedido de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta à embargante por incorreção, em decorrência de ausência à conciliação. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença plasmada no Id 106516901 – parcial procedência dos pedidos principais e improcedência do pedido reconvencional –, sob o fundamento da existência suposta contradição e obscuridade no concernente a condenação em multa por rescisão imotivada, além de condenação em multa por ausência na audiência de conciliação. Contrarrazões no Id. 111449690. Eis o breve relatório. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição e obscuridade quando "condenou a parte ré ao pagamento de multa contratual [...] concluindo pela ausência de notificação prévia e escrita da empresa contratante que manifestasse o desejo de rescindir a relação jurídica entre as partes, a despeito de não haver prova do momento e causa da ruptura para que então se pudesse concluir pelo cabimento e consequente aplicação da multa". A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória ou obscura. Com efeito, atentando-se às provas carreadas à colação, o Juízo ponderou a aparência de controvérsia sobre os motivos da rescisão, concluindo pela culpa exclusiva da ré/embargante, atestando que "o rompimento contratual se deu em razão da insatisfação da ré com o serviço prestado pela autora. Dessa forma, ausente notificação prévia e escrita da empresa contratante que manifeste o desejo de rescindir a relação jurídica entre as partes, resta comprovada a ofensa à cláusula 14.1 do contrato em comento, pelo que a parte ré deve responder com multa prevista na cláusula 12". Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:28
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:24
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 02/02/2023, conforme art. 12, § 2º, VII do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME em face de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., partes qualificadas. Noticia-se que o réu incorreu em inadimplência ao realizar “retenções técnicas” na ordem de 10% ao valor que lhe era devido por seus serviços, afirmando-se o descumprimento contratual constante da cláusula 14 do instrumento negociado. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de restituição da quantia e aplicação de multa contratual, o que perfaz o montante de R$ 24.741,70 (vinte quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos). Custas sob o Id 21922617. Audiência de conciliação em que se verificou a ausência da parte ré (Id 27575538). Audiência de conciliação em que não houve acordo entre as partes (Id 31613494). Contestação de Id 32400049 em que a parte ré sustentou que a rescisão contratual fora motivada em razão da ausência de emissão de notas fiscais pelos serviços prestados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Apresenta, sob o mesmo identificador, Reconvenção em que pleiteia o pagamento de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), correspondentes aos pagamentos feitos pela reconvinte sem que houvesse contraprestação ou emissão de notas fiscais. Custas de reconvenção sob o Id 32400058. Réplica sob o Id 33925533. Petições de Id 72017532 e 72108075, por meio das quais as partes indicaram as questões de fato e de direito controvertidas e pugnaram pela oitiva de testemunhas por elas arroladas. Ata de audiência sob o Id 86660745. Decisório determinando a exclusão de documento intempestivamente juntado pelo requerido (Id. 86918607). Razões finais da autora sob o Id 94271737 e da ré sob o Id 94521828. É o que importa relatar. DECISÃO: Inicialmente, convém ressaltar que a parte ré não compareceu a audiência preliminar, cuja contumácia deve operar seus efeitos processuais. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sobre o mérito, versam os autos acerca de ação de cobrança derivada do negócio firmado entre os litigantes, para fins de instalação de rede de água, esgoto e gás no Empreendimento Residencial Mirantes da Lagoa, localizado no município de São Gonçalo do Amarante, conforme contrato de Id 18182176. Conta-se que nos últimos meses da relação comercial o contratante (réu) estipulou “retenções técnicas”, não pactuadas, no percentual de 10%, o que implicou em redução do valor a ser recebido pela autora. Ademais, informa-se que em outubro de 2017 o demandado rescindiu o contrato sem qualquer tipo de comunicação prévia, em ofensa à cláusula 14 do referido instrumento particular. Em sede de defesa (Id 32400049), o promovido aduz que a rescisão da avença se deu em razão de inadimplemento prévio cometido pela parte autora, argumentando a ausência de emissão de notas fiscais dos serviços prestados. Apresenta, ainda, pleito reconvencional de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), quantia equivalente ao que foi pago à demandante sem que tenha havido contraprestações ou emissão de notas fiscais. Dessa forma, diante da presença de reconvenção, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal; outro relativo à reconvenção. AÇÃO PRINCIPAL DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RETIDA A TÍTULO DE “RETENÇÕES TÉCNICAS” A parte autora pugna pela restituição de R$ 17.084,38 (dezessete mil e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), equivalente à quantia retida pela ré a título de “restituições técnicas” de 10% (dez por cento), conforme delineado em planilha sob Id 18182279. Por sua vez, a requerida se manteve silente quanto ao referido pleito, em razão do que a requerente solicita a aplicação do art. 341, caput do Código de Processo Civil, que consagra presunção de veracidade às alegações de fato não impugnadas. Neste cenário, não se pode olvidar do ônus probatório que também acomete o autor, cabendo-lhe provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Assim sendo, compulsando-se os autos, não se vislumbra a existência de elemento, seja fiscal ou contábil, o qual comprove os valores pagos a título de serviço e tampouco descontos pormenorizados na supracitada planilha (Id 18182279). DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO O requerente alega que, em 01/07/2017, o réu promoveu a rescisão do contrato de forma imotivada e sem aviso prévio, agindo em ofensa à previsão constante da cláusula 14.1, alínea f (Id 18182176 – pág. 8), a qual determina que “este contrato poderá ser rescindido (...) imotivadamente e sem nenhum ônus para a CONTRATANTE, desde que mediante notificação prévia e escrita à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Na peça contestatória, o requerido afirma que a rescisão fora motivada pela ausência de apresentação de notas fiscais dos serviços prestados. Sobre o assunto, na verdade, evidencia-se que se trata de obrigação da requerente, devidamente prevista na cláusula 3 do instrumento particular: 3. Preço e forma de pagamento 3.1 A título de remuneração pelos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mencionado no Anexo I, na periodicidade também prevista no Anexo I, mediante a prévia apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, juntamente com os documentos previstos no Anexo I, observando os termos da cláusula 4ª (Medição e Aceitação dos Serviços). Nesse sentido, o demandado argui que há uma discrepância de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte oito reais e sessenta e três centavos) entre o efetivamente pago e as notas fiscais emitidas pela requerente, conforme captura de tela de ficha financeira (Id 32400049 – pág. 3). Da análise do referido elemento de prova, entretanto, não se pode deduzir qual valor o demandado pagou à demandada pelos seus serviços. No mais, a autora não emitiu notas fiscais na quantia de R$ 571.123,03 (quinhentos e setenta e um mil, cento e vinte e três reais e três centavos), como pretende afirmar a ré, mas sim no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme relação de documentos fiscais sob o Id 18182301 e as próprias notas sob os Ids 32401784, 32401797, 32401801 e 32401806. Além disso, a narrativa geral não foi devidamente esclarecida, uma vez que o depoimento da testemunha Sr. Breno Kevin (Id 86852573) afirma que o rompimento contratual se deu em razão da insatisfação da ré com o serviço prestado pela autora. Dessa forma, ausente notificação prévia e escrita da empresa contratante que manifeste o desejo de rescindir a relação jurídica entre as partes, resta comprovada a ofensa à cláusula 14.1 do contrato em comento, pelo que a parte ré deve responder com multa prevista na cláusula 12: 12. Penalidades 12.1 Fica estipulada multa de 0,15% (quinze centésimos percentuais) ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento), pelo não cumprimento de qualquer item deste instrumento. Tendo em vista se tratar de multa diária, a determinação do quantum devido será enfrentada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento. RECONVENÇÃO A ré-reconvinte requer o pagamento de R$ 39.628,63 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) em razão da diferença entre o que fora pago pela demandada e as notas fiscais emitidas pela demandante. Tendo em vista a descaracterização da narrativa apresentada pela parte requerida, conforme esboçado no tópico anterior, não merece acolhida o presente pleito. Ademais, a título de esclarecimento, mesmo que assim não se entendesse, tratar-se-ia de pedido a não ser acolhido, posto que configuraria a devolução de valor pago pela empresa-ré por serviço devidamente prestado, reputando-se, assim, a medida incompatível com o próprio contrato e com a boa-fé contratual. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual, constante da cláusula 12 do contrato de Id 18182176, cujo quantum será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. O valor acima descrito deve ser acompanhado de correção monetária segundo o índice do INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. Condeno a requerida, ainda, a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
01/11/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 08:47
Petição (Alegações finais)
01/02/2023, 16:15
Petição (Alegações finais)
27/01/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
Réu: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Ato Ordinatório Em cumprimento a decisão de ID nº 86918607, (...) aguarde-se o decurso do prazo recursal, findo o qual deverão ser intimadas as partes para apresentação de razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802156-98.2018.8.20.5001 Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito. Procedo a intimação das partes para apresentação de razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Natal, 5 de dezembro de 2022 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:50
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:19
Decurso de Prazo
30/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:04
Publicação
21/08/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Na audiência de instrução realizada no dia 09/08/2022 (Id. nº 86660745), o juízo concedeu vista à parte autora e em seguida determinou a conclusão dos autos para decisão acerca do deferimento da juntada dos documentos pela parte demandada. É o brevíssimo relato. DECISÃO: Devidamente intimada para se manifestar acerca da juntada dos documentos pela parte ré, a parte autora, em petição de Id. nº 86789414, pugna pela exclusão dos documentos juntados pelo réu no dia 09/08/2022, sob o argumento de que são intempestivos, posto que não acompanharam a apresentação da defesa processual. Pois bem. Assiste razão ao requerimento da parte autora, uma vez que a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera preclusa a juntada de documento antigo, quando apresentado depois da inicial ou da contestação. Nesse sentido: A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. (AgInt no AREsp 1683306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Relativamente aos documentos acostados pelo requerido, verifica-se que o prazo para a contestação iniciou em 05/09/2018 e o meio de prova foi anexado ao caderno processual, apenas, em 09/08/2022, praticamente 4 (quatro) anos após o termo inicial da defesa. Em sendo assim, inexistindo justificativa da parte ré no sentido de explicar a tardia juntada dos referidos documentos, e em não se tratando de documentos novos, posto que identificados como e-mails datados dos anos de 2016 e 2017, merece ser acolhida a pugna de exclusão das provas anexadas ao Id. nº 86631758. Uma vez preclusa a decisão, providencie-se a exclusão dos documentos. A Secretaria promova a operacionalização no sistema. Superado tal ponto, considerando que fora consignado em ata que "preclusa a decisão, inicia-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais", aguarde-se o decurso do prazo recursal, findo o qual deverão ser intimadas as partes para apresentação de razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:51
Documento
16/08/2022, 17:17
Outras Decisões
15/08/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:19
Publicação
07/07/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802156-98.2018.8.20.5001.
Autor: NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME
Réu: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para participarem da realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade híbrida, designada para o dia, 09/08/2022 às 10:00 horas, presencial para a parte autora, devendo comparecer ao Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, por videoconferência para a parte ré. As partes que optaram pela audiência virtual, no dia e horário acima designados, deverão acessar o aplicativo Teams pelo link constante no rodapé deste ato ordinatório. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar a liberação. Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual. As partes deverão indicar nos autos, em até 12h (doze horas) antes da sessão, os contatos telefônicos e e-mails dos envolvidos no ato a ser realizado.Natal/RN, 1 de julho de 2022 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA TÉCNICA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3MjEwMTAtZDBjZC00YTdmLTkyNTAtYzkzYTc3MDk1Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220715fffe-a48e-4b2c-97c4-07f29545a548%22%7d Link curto: https://is.gd/swFqhe
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:08
Audiência (instrução e julgamento; designada)
05/07/2022, 12:01
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
05/07/2022, 11:58
Audiência (instrução e julgamento; designada)
05/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
01/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 17:27
Mero expediente
20/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:50
Mero expediente
04/08/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:48
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
30/06/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:53
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:23
Petição (Contestação)
25/09/2018, 16:10
Petição (Contestação)
25/09/2018, 16:07
Petição (Contestação)
25/09/2018, 15:59
Petição (Contestação)
25/09/2018, 15:49
Petição (Contestação)
25/09/2018, 15:39
Petição (Contestação)
25/09/2018, 15:36
Petição (Contestação)
25/09/2018, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2018, 14:35
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 10:42
Audiência (conciliação; realizada)
04/09/2018, 10:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2018, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2018, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:13
Ato ordinatório
09/07/2018, 15:11
Audiência (conciliação; designada)
09/07/2018, 15:04
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:55
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 10:22
Audiência (conciliação; não-realizada)
26/04/2018, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:17
Ato ordinatório
23/04/2018, 10:15
Audiência (conciliação; designada)
23/04/2018, 10:13
Audiência (conciliação; cancelada)
23/04/2018, 10:12
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))