Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2026, 10:07
Mero expediente
23/02/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:12
Publicação
25/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS e ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO
RÉU: ROBSON CELSO ARANHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de ID. 150474973. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a decisão de ID. 147167629, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:38
Mero expediente
16/05/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:36
Publicação
08/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS e ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO
RÉU: ROBSON CELSO ARANHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por ARISTÓTELES DE VASCONCELOS NETO e CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS, em que buscam adquirir a propriedade sobre 03 (três) terrenos (lotes 141, 143 e 145) localizados na quadra 13 no loteamento Romeiros de Santana, em Caicó/RN. Após a celebração de diversos atos processuais, a parte autora, dentre outros requerimentos, pugnou pela nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial das falecidas Geracina Diniz e Gilma Diniz Aranha. Em resposta, a Defensoria argumentou que, nos termos dos arts. 72, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a curadoria especial não se aplica à hipótese, cabendo aos autores promover a citação do espólio ou dos sucessores das falecidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 72 do CPC, a curadoria especial é cabível nas hipóteses de incapacidade ou revelia do réu, não se aplicando ao caso de falecimento de parte. Ademais, o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que, em caso de morte, deve-se promover a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, que prevê a suspensão do processo até que seja regularizada a sucessão processual. No presente caso, a Defensoria Pública destacou que apenas a certidão de óbito de Geracina Diniz foi juntada aos autos (ID. 109675217), não havendo comprovação do falecimento de Gilma Diniz Aranha ou da existência de herdeiros. Ademais, acrescenta que, conforme consta na certidão cartorária, os demais réus já figuram no polo passivo como herdeiros de Maria Zenóbia Dantas Gurgel, o que reforça a desnecessidade da curadoria especial, pois os sucessores das falecidas já estão representados no processo. Diante disso, entende-se que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é descabida, cabendo à parte autora adotar as medidas necessárias para regularizar a situação processual, promovendo a citação do espólio ou dos herdeiros das falecidas, conforme determina o CPC.
Ante o exposto, ACOLHO as alegações da Defensoria Pública e DETERMINO o seu descadastramento como curadora especial no presente feito. Em consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o falecimento de Gilma Diniz Aranha e promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Cumprida a determinação no prazo assinalado, promovam-se os demais pontos do despacho anterior (ID. 132293329), incluindo as determinações relativas às consultas nos sistemas INFOSEG e INFOJUD e à citação de Jussara Diniz Aranha. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS e ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO
RÉU: ROBSON CELSO ARANHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de ID. 150474973. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a decisão de ID. 147167629, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:38
Mero expediente
16/05/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:36
Publicação
08/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS e ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO
RÉU: ROBSON CELSO ARANHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por ARISTÓTELES DE VASCONCELOS NETO e CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS, em que buscam adquirir a propriedade sobre 03 (três) terrenos (lotes 141, 143 e 145) localizados na quadra 13 no loteamento Romeiros de Santana, em Caicó/RN. Após a celebração de diversos atos processuais, a parte autora, dentre outros requerimentos, pugnou pela nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial das falecidas Geracina Diniz e Gilma Diniz Aranha. Em resposta, a Defensoria argumentou que, nos termos dos arts. 72, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a curadoria especial não se aplica à hipótese, cabendo aos autores promover a citação do espólio ou dos sucessores das falecidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 72 do CPC, a curadoria especial é cabível nas hipóteses de incapacidade ou revelia do réu, não se aplicando ao caso de falecimento de parte. Ademais, o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que, em caso de morte, deve-se promover a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, que prevê a suspensão do processo até que seja regularizada a sucessão processual. No presente caso, a Defensoria Pública destacou que apenas a certidão de óbito de Geracina Diniz foi juntada aos autos (ID. 109675217), não havendo comprovação do falecimento de Gilma Diniz Aranha ou da existência de herdeiros. Ademais, acrescenta que, conforme consta na certidão cartorária, os demais réus já figuram no polo passivo como herdeiros de Maria Zenóbia Dantas Gurgel, o que reforça a desnecessidade da curadoria especial, pois os sucessores das falecidas já estão representados no processo. Diante disso, entende-se que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é descabida, cabendo à parte autora adotar as medidas necessárias para regularizar a situação processual, promovendo a citação do espólio ou dos herdeiros das falecidas, conforme determina o CPC.
Ante o exposto, ACOLHO as alegações da Defensoria Pública e DETERMINO o seu descadastramento como curadora especial no presente feito. Em consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o falecimento de Gilma Diniz Aranha e promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Cumprida a determinação no prazo assinalado, promovam-se os demais pontos do despacho anterior (ID. 132293329), incluindo as determinações relativas às consultas nos sistemas INFOSEG e INFOJUD e à citação de Jussara Diniz Aranha. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:54
Outras Decisões
31/03/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS e ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO
RÉU: ROBSON CELSO ARANHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Intime-se a Defensoria Pública Estadual para atuar no feito como curador especial ante o falecimento de Geracina Diniz e de Gilma Diniz Aranha. Providencie-se a consulta nos sistemas judiciais INFOSEG e INFOJUD, em relação aos réus Humberto Celso Aranha Júnior, Vânia Leite da Silva Aranha, Robson Celso Aranha, Grindelia Diniz Marques, Renato da Silva Marques, Lady Diniz Ferrer Moraes e Paulo Ferrer de Moraes. Cite-se Jussara Diniz Aranha no seguinte endereço: Rua da Hora, nº 465, Bloco B, apt 202, Bairro Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020015. Após o cumprimento integral e devolvidos os expedientes, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 06:29
Mero expediente
27/09/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:26
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:33
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO, CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS
REU: JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO, ROBSON CELSO ARANHA, VÂNIA LEITE DA SILVA ARANHA, HUMBERTO CELSO ARANHA JUNIOR, GERACINA DINIZ, MARIA ZENOBIA DINIZ, PAULO FERRER DE MORAIS, LADY DINIZ FERRER DE MORAES, JOSE DANIEL DINIZ, ILMA MELO DINIZ, RENATO DA SILVA MARQUES, GRINDELIA DINIZ MARQUES, ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR, ILKA ARANHA DE AGUIAR, ARTUR ARANHA NETO, FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA, GILMA DINIZ ARANHA, JUSSARA DINIZ ARANHA, ESPÓLIO DE RÔMULO GURGEL DINIZ, SAUL TORRES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOEMA MORAIS DINIZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para que, no prazo de trinta dias, cumpra o Ato Ordinatório de ID nº 109690847. P.I. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:27
Mero expediente
21/11/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO, CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS
REU: JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO, ROBSON CELSO ARANHA, VÂNIA LEITE DA SILVA ARANHA, HUMBERTO CELSO ARANHA JUNIOR, GERACINA DINIZ, MARIA ZENOBIA DINIZ, PAULO FERRER DE MORAIS, LADY DINIZ FERRER DE MORAES, JOSE DANIEL DINIZ, ILMA MELO DINIZ, RENATO DA SILVA MARQUES, GRINDELIA DINIZ MARQUES, ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR, ILKA ARANHA DE AGUIAR, ARTUR ARANHA NETO, FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA, GILMA DINIZ ARANHA, JUSSARA DINIZ ARANHA, ESPÓLIO DE RÔMULO GURGEL DINIZ, SAUL TORRES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOEMA MORAIS DINIZ ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre as diligências negativa abaixo listadas ou ainda, requerer o que entender de direito. IDs: 109675216 - GERACINA DINIZ - certidão de óbito; 105544615 - Humberto Celso Aranha Junior; 103125956 - Vânia Leite da Silva Aranha; 103124689 - Robson Celso Aranha; 97203284 - GRINDELIA DINIZ MARQUES; 96633168 - Renato da Silva Marques; 96317436 - Lady Diniz Ferre Moraes; 96317442 - Paulo Ferrer de Marais; 96317453 - Fernanda Cristina Campos Aranha; 96317466 - Artur Aranha Neto; 96318605 - Jussara Diniz Aranha; 96318621 - Gilma Diniz Aranha - Falecido. O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805281-26.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49)
30/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
06/07/2023, 02:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:59
Decurso de Prazo
05/07/2023, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Mero expediente
14/06/2023, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 21:50
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 14:33
Documento (Certidão)
04/04/2023, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 10:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 09:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 13:01
Documento
07/03/2023, 14:54
Documento
07/03/2023, 14:53
Documento
07/03/2023, 14:53
Documento
07/03/2023, 14:53
Documento
07/03/2023, 14:52
Publicação
02/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805281-26.2022.8.20.5101.
AUTOR: ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO, CLAUDIA SUELY PEREIRA DE VASCONCELOS
REU: JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO, ROBSON CELSO ARANHA, VÂNIA LEITE DA SILVA ARANHA, HUMBERTO CELSO ARANHA JUNIOR, GERACINA DINIZ, MARIA ZENOBIA DINIZ, PAULO FERRER DE MORAIS, LADY DINIZ FERRER DE MORAES, JOSE DANIEL DINIZ, ILMA MELO DINIZ, RENATO DA SILVA MARQUES, GRINDELIA DINIZ MARQUES, ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR, ILKA ARANHA DE AGUIAR, ARTUR ARANHA NETO, FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA, GILMA DINIZ ARANHA, JUSSARA DINIZ ARANHA, ESPÓLIO DE RÔMULO GURGEL DINIZ, SAUL TORRES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOEMA MORAIS DINIZ DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15. Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los. Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos). Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros. Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos). Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15. Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15. Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15). Cumpra-se seguidamente. Diligências necessárias. CAICÓ/RN,data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: USUCAPIÃO (49)