Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811198-20.2023.8.20.5124.
Autora: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte Ré: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente informou que, as partes realizaram acordo extrajudicial. Requereu, assim, a extinção do processo, considerando que o executado efetuou o pagamento integral do débito (Id 142587727). Sumariado, decido. A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação da parte executada conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide. Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito