Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTÓRIO 6º OFICIO NOTAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0812164-90.2025.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/
Trata-se de suscitação de dúvida inversa protocolada pelo ESPÓLIO DE LUCY TEIXEIRA MONTEIRO diante da recusa de registro da Registradora de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN (2ª CRI). Este Juízo determinou a intimação da parte interessada para juntar aos autos a nota de devolução referente à prenotação válida atual e o posterior pedido formulado pela Interessada à Registradora para que esta suscitasse a dúvida, a fim de restar caracterizada a sua omissão (ID. 144365350). A parte autora juntou os documentos de IDs. 145786160, 145786161 e 145786162. Era o que cabia relatar. Do exame dos autos, verifico que a suscitação de dúvida (inversa) foi autuada em 27.02.2025 e o requerimento de suscitação da parte interessada/apresentante do título à Oficiala que negou o registro do título foi formalizado em 15.03.2025 (data da assinatura eletrônica), após o ajuizamento desta suscitação inversa. O procedimento de dúvida é disciplinado pelos art. 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. O procedimento de dúvida registral tem como início o requerimento do apresentante ao oficial de registro que, após notificação do interessado, encaminha a dúvida ao Juízo Corregedor. Já a suscitação de dúvida inversa é o procedimento protocolado diretamente pelo apresentante/interessado no Juízo Corregedor diante da recusa do registrador em encaminhar a dúvida ao Juízo Corregedor Permanente (art. 96, do Código de Normas da CGJRN - Caderno Extrajudicial). No caso dos autos, a dúvida foi protocolada diretamente pela apresentante/interessada sem que houvesse o requerimento prévio do usuário e a respectiva recusa de encaminhamento da dúvida pela registradora. O procedimento de dúvida deve seguir o rito ordinário previsto na LRP. Apenas em razão da recusa do registrador em encaminhar a dúvida é possível o protocolo direto ao Juízo pelo interessado. Portanto, diante da ausência de interesse da parte autora, uma vez que não há recusa da registradora de envio da dúvida ao Juízo, bem como por não ter sido observado o rito previsto na LRP, a inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Sem custas (art. 207 da LRP). P.R.Intime-se a interessada, por meio de seus advogados constituídos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
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Requerente: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTÓRIO 6º OFICIO NOTAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0812164-90.2025.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/
Trata-se de suscitação de dúvida inversa protocolada pelo ESPÓLIO DE LUCY TEIXEIRA MONTEIRO diante da recusa de registro da Registradora de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN (2ª CRI). Este Juízo determinou a intimação da parte interessada para juntar aos autos a nota de devolução referente à prenotação válida atual e o posterior pedido formulado pela Interessada à Registradora para que esta suscitasse a dúvida, a fim de restar caracterizada a sua omissão (ID. 144365350). A parte autora juntou os documentos de IDs. 145786160, 145786161 e 145786162. Era o que cabia relatar. Do exame dos autos, verifico que a suscitação de dúvida (inversa) foi autuada em 27.02.2025 e o requerimento de suscitação da parte interessada/apresentante do título à Oficiala que negou o registro do título foi formalizado em 15.03.2025 (data da assinatura eletrônica), após o ajuizamento desta suscitação inversa. O procedimento de dúvida é disciplinado pelos art. 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. O procedimento de dúvida registral tem como início o requerimento do apresentante ao oficial de registro que, após notificação do interessado, encaminha a dúvida ao Juízo Corregedor. Já a suscitação de dúvida inversa é o procedimento protocolado diretamente pelo apresentante/interessado no Juízo Corregedor diante da recusa do registrador em encaminhar a dúvida ao Juízo Corregedor Permanente (art. 96, do Código de Normas da CGJRN - Caderno Extrajudicial). No caso dos autos, a dúvida foi protocolada diretamente pela apresentante/interessada sem que houvesse o requerimento prévio do usuário e a respectiva recusa de encaminhamento da dúvida pela registradora. O procedimento de dúvida deve seguir o rito ordinário previsto na LRP. Apenas em razão da recusa do registrador em encaminhar a dúvida é possível o protocolo direto ao Juízo pelo interessado. Portanto, diante da ausência de interesse da parte autora, uma vez que não há recusa da registradora de envio da dúvida ao Juízo, bem como por não ter sido observado o rito previsto na LRP, a inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Sem custas (art. 207 da LRP). P.R.Intime-se a interessada, por meio de seus advogados constituídos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
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Requerente: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTÓRIO 6º OFICIO NOTAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0812164-90.2025.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/
Trata-se de suscitação de dúvida inversa protocolada pelo ESPÓLIO DE LUCY TEIXEIRA MONTEIRO diante da recusa de registro da Registradora de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN (2ª CRI). Este Juízo determinou a intimação da parte interessada para juntar aos autos a nota de devolução referente à prenotação válida atual e o posterior pedido formulado pela Interessada à Registradora para que esta suscitasse a dúvida, a fim de restar caracterizada a sua omissão (ID. 144365350). A parte autora juntou os documentos de IDs. 145786160, 145786161 e 145786162. Era o que cabia relatar. Do exame dos autos, verifico que a suscitação de dúvida (inversa) foi autuada em 27.02.2025 e o requerimento de suscitação da parte interessada/apresentante do título à Oficiala que negou o registro do título foi formalizado em 15.03.2025 (data da assinatura eletrônica), após o ajuizamento desta suscitação inversa. O procedimento de dúvida é disciplinado pelos art. 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. O procedimento de dúvida registral tem como início o requerimento do apresentante ao oficial de registro que, após notificação do interessado, encaminha a dúvida ao Juízo Corregedor. Já a suscitação de dúvida inversa é o procedimento protocolado diretamente pelo apresentante/interessado no Juízo Corregedor diante da recusa do registrador em encaminhar a dúvida ao Juízo Corregedor Permanente (art. 96, do Código de Normas da CGJRN - Caderno Extrajudicial). No caso dos autos, a dúvida foi protocolada diretamente pela apresentante/interessada sem que houvesse o requerimento prévio do usuário e a respectiva recusa de encaminhamento da dúvida pela registradora. O procedimento de dúvida deve seguir o rito ordinário previsto na LRP. Apenas em razão da recusa do registrador em encaminhar a dúvida é possível o protocolo direto ao Juízo pelo interessado. Portanto, diante da ausência de interesse da parte autora, uma vez que não há recusa da registradora de envio da dúvida ao Juízo, bem como por não ter sido observado o rito previsto na LRP, a inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Sem custas (art. 207 da LRP). P.R.Intime-se a interessada, por meio de seus advogados constituídos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
07/04/2025, 00:00
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Requerente: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878, RENATO DUARTE MELO - RN4905 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTÓRIO 6º OFICIO NOTAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0812164-90.2025.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/
Trata-se de suscitação de dúvida inversa protocolada pelo ESPÓLIO DE LUCY TEIXEIRA MONTEIRO diante da recusa de registro da Registradora de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN (2ª CRI). Este Juízo determinou a intimação da parte interessada para juntar aos autos a nota de devolução referente à prenotação válida atual e o posterior pedido formulado pela Interessada à Registradora para que esta suscitasse a dúvida, a fim de restar caracterizada a sua omissão (ID. 144365350). A parte autora juntou os documentos de IDs. 145786160, 145786161 e 145786162. Era o que cabia relatar. Do exame dos autos, verifico que a suscitação de dúvida (inversa) foi autuada em 27.02.2025 e o requerimento de suscitação da parte interessada/apresentante do título à Oficiala que negou o registro do título foi formalizado em 15.03.2025 (data da assinatura eletrônica), após o ajuizamento desta suscitação inversa. O procedimento de dúvida é disciplinado pelos art. 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. O procedimento de dúvida registral tem como início o requerimento do apresentante ao oficial de registro que, após notificação do interessado, encaminha a dúvida ao Juízo Corregedor. Já a suscitação de dúvida inversa é o procedimento protocolado diretamente pelo apresentante/interessado no Juízo Corregedor diante da recusa do registrador em encaminhar a dúvida ao Juízo Corregedor Permanente (art. 96, do Código de Normas da CGJRN - Caderno Extrajudicial). No caso dos autos, a dúvida foi protocolada diretamente pela apresentante/interessada sem que houvesse o requerimento prévio do usuário e a respectiva recusa de encaminhamento da dúvida pela registradora. O procedimento de dúvida deve seguir o rito ordinário previsto na LRP. Apenas em razão da recusa do registrador em encaminhar a dúvida é possível o protocolo direto ao Juízo pelo interessado. Portanto, diante da ausência de interesse da parte autora, uma vez que não há recusa da registradora de envio da dúvida ao Juízo, bem como por não ter sido observado o rito previsto na LRP, a inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Sem custas (art. 207 da LRP). P.R.Intime-se a interessada, por meio de seus advogados constituídos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:31
Indeferimento da petição inicial
31/03/2025, 18:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:12
Publicação
06/03/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Parte ré/requerida: 6º Ofício de Notas de Natal/RN Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812164-90.2025.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte autora/ Intime-se a Interessada, via sistema, para que junte a nota de devolução referente à prenotação válida atual e o posterior pedido formulado pela Interessada à Registradora para que esta suscitasse a dúvida, a fim de restar caracterizada a sua omissão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito