Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814045-68.2018.8.20.5124.
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes em fase de cumprimento de sentença. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814045-68.2018.8.20.5124.
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes em fase de cumprimento de sentença. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814045-68.2018.8.20.5124.
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes em fase de cumprimento de sentença. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814045-68.2018.8.20.5124.
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes em fase de cumprimento de sentença. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Definitivo
04/04/2025, 14:09
Trânsito em julgado
04/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:06
Homologação de Transação
04/04/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:23
Publicação
13/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814045-68.2018.8.20.5124.
Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Defiro o pedido realizado pela exequente no ID retro, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, para que ela informe se realizou com a executada o acordo referenciado no ID 128128310. Caso o acordo tenha sido realizado, as partes devem ser intimadas para, em igual prazo, acostarem aos autos a minuta de acordo para respectiva homologação. Caso contrário, dê-se prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, de acordo com as determinações constantes no despacho de ID 111678460. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:36
Publicação
27/11/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 10:06
Outras Decisões
25/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 03:07
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 07:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
24/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:48
Publicação
29/02/2024, 13:14
Publicação
29/02/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EXECUTADO: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA D E S P A C H O À vista da petição de Id. 105906697, bem como os documentos que a acompanham, retifique-se o polo ativo para fazer constar ALLIANZ SEGUROS S.A, haja vista a cisão e incorporação da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS pela requerente, conforme ID Num. 105906715. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814045-68.2018.8.20.5124 intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EXECUTADO: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA D E S P A C H O À vista da petição de Id. 105906697, bem como os documentos que a acompanham, retifique-se o polo ativo para fazer constar ALLIANZ SEGUROS S.A, haja vista a cisão e incorporação da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS pela requerente, conforme ID Num. 105906715. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814045-68.2018.8.20.5124 intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:53
Mero expediente
01/02/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:44
Reativação
27/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:02
Mero expediente
21/07/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:18
Evolução da Classe Processual
10/05/2023, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2022, 13:00
Definitivo
25/10/2022, 16:48
Trânsito em julgado
25/10/2022, 16:47
Recebimento
05/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814045-68.2018.8.20.5124
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 14210225. É o que importa relatar. Decido. Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não deve ser admitido. Isso porque, para alterar o acórdão recorrido no que concerne a alegada ofensa ao art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), revisando a culpa do recorrente em relação ao acidente de trânsito, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. ALEGADO FATO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.653/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito em rodovia estadual. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento aos recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que o nexo causal foi demonstrado. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal e de que houve culpa exclusiva do condutor, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.196/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente E6
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ZENITE DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814045-68.2018.8.20.5124
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 14210225. A parte recorrente requereu a benesse prevista na Lei nº 1.060/50, entretanto, não trouxe qualquer documento comprobatório da sua condição de hipossuficiência econômica. Intimada para realizar tal comprovação manteve-se inerte, conforme certidão de Id 14884136. É o que importa relatar. A simples afirmação de vulnerabilidade financeira da parte, em regra, é suficiente à obtenção do benefício da justiça gratuita, inclusive sendo este o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. Porém, tal assertiva possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas nos autos. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Além disso, foi oportunizada a recorrente comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, no entanto esta deixou de acostar qualquer documento que a atestasse, conforme já relatado. Assim sendo, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado no apelo especial e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, em dobro, conforme o teor do art. 1.007, 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente E6
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2021, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2021, 08:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:41
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:41
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 21:44
Petição (Apelação)
14/07/2021, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
Improcedência
15/06/2021, 17:13
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2020, 10:40
Decurso de Prazo
14/07/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:25
Decurso de Prazo
16/06/2020, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Mero expediente
10/06/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:39
Petição (Contestação)
15/07/2019, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2019, 10:35
Remessa (em diligência)
04/07/2019, 15:23
Audiência (conciliação; realizada)
04/07/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))