Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: Emanuel Jeronimo Bernardo da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PERSEGUIÇÃO (STALKING) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147-A, § 1º, II DO CP C/C ART. 7º, II DA LEI 11.340/06). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Mossoró em face da sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da aludida Comarca, o qual, na AP 0812658-33.2022.8.20.5106, onde Emanuel Jeronimo Bernardo da Silva se acha incurso no art. 147-A, § 1º, II do CP c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06, lhe absolveu na forma do art. 386, VII do CPP (ID 36527069). 2. Segundo a exordial, “... em 16 de março de 2022, por volta das 20h00min, na rua Francisca de Vasconcelos Santos, nº 1350, bairro Santo Antônio, nesta urbe, o denunciado Emanuel Jerônimo Bernardo da Silva perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade sua ex-companheira Ana Raissa da Silva Bezerra...” (ID 36527037). 3. Sustenta, resumidamente, existir prova a embasar a persecutio, máxime se considerada a palavra da vítima. Ademais, “... O fato de os prints anexados pela autoridade policial não conterem a data exata em cada balão de mensagem não invalida o teor das ameaças neles contidas, nem descredibiliza o depoimento da ofendida que afirmou categoricamente a frequência dos contatos...” (ID 36527420). 4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito absolutório (ID 36527424). 5. Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 36922663). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, ao perlustrar o cabedal instrutório, é fácil perceber que a prova da qual se fulcra a persecutio, além da palavra da vítima, acha-se sobretudo apoiada em prints de whatsapp e instagram, não havendo dissenso quanto a isso. 10. Todavia, não como se aferir das mencionadas elementares as datas do seu envio, podendo, inclusive, terem sido encaminhadas num só momento, em desatino isolado do Apelado. 11. Tal fato, outrossim, repele a própria ideia de perseguição, conforme assinalado pelo Sentenciante: “... O crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, isto é, cometerá o delito quem, de maneira repetida e sistemática, perseguir alguém, seguindo-o de perto, indo ao seu encalço, acossando-o, importunando a sua vida, incomodando a sua privacidade ou atormentando a sua paz e a sua tranquilidade. Desse modo, para a configuração do delito, faz-se necessário que a perseguição seja efetivamente grave, crível, idônea, verossímil, concreta e séria, capaz de atingir a liberdade física ou psíquica da vítima, além de sua tranquilidade pessoal, bem como que a perseguição dê-se de maneira reiterada. Além disso, por tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, depende da representação do ofendido (art. 147-A, §3º, CP). Na análise do referido delito, vê-se que o bem jurídico tutelado é, sobretudo, a liberdade individual da vítima, mas também a tranquilidade pessoal, a privacidade e a paz interior, protegendo-se, a um só tempo, a liberdade psíquica e a liberdade física da pessoa humana, nos termos da própria Constituição Federal... Ocorre que a vítima, embora tenha dito em sede inquisitorial, em síntese, “Que está separada do acusado há quinze dias, mas o referido não aceita a separação e nem que ela esteja se relacionando com outra pessoa, enviando mensagens através da rede social Instagram para ameaça-la” (ID. 83668520-Págs. 5-6), não pormenorizou tais condutas, além do dia 16 de março de 2022. Em juízo, de igual modo, a vítima se ateve a narrar os fatos genericamente, no sentido de que, em síntese, “o acusado a perseguia enviando mensagens com ameaças via Instagram, WhatsApp e até pessoalmente, em razão de não aceitar o fim do relacionamento na época” (ID. 151425635). A autoridade policial da Deam acostou os print’s mencionados pela vítima na Delegacia aos autos (ID. 83668521). No entanto, os print’s de tela dos aplicativos Instagram e WhatsApp juntados pela Delegada, embora possuam uma sequência lógica temporal, com continuidade da conversa, não possuem data nenhuma, assim não podendo se auferir as datas dos envios, requisito essencial para a análise da reiteração da conduta no crime de perseguição...”. 12. Não se pretende aqui desmerecer ou diminuir a importância da palavra da ultrajada em episódios dessa ordem. Todavia, preditas declarações, é igualmente certo, deveriam ter sido coadjuvadas por um mínimo de embasamento material. 13. A par disso, ainda como enfatizado por Sua Excelência, “... a única testemunha dos autos, Sra. Lucineide, embora tenha mantido o teor das suas declarações prestadas na Delegacia, não pormenorizou as condutas do acusado, mencionando genericamente que o referido ameaçava a vítima de morte por não aceitar o fim do relacionamento (ID. 151425635)...”. 14. Em episódio congênere, decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO... A dúvida razoável sobre os fatos e a ausência de provas quanto à reiteração da conduta e à configuração do tipo penal de perseguição impõem a aplicação do princípio do "in dubio pro reo"... (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.514138-7/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025). 15. Em síntese, a repetição de investidas segue dúbia, não sendo o standard probante apto a embasar a persecutio, sob pena de privilegiarmos o malsinado "direito penal do autor", adiante definido pela professora Veridiane Santos Muzzi (In Teorias Antigarantistas - Aspectos do Direito Penal do Autor e do Direito Penal do Inimigo - Lex Magister): "… O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado … Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência. Existem dois tipos de autor, o tipo normativo e o tipo criminológico. De acordo com a concepção do tipo normativo de autor, o fato somente se aplica ao tipo no caso de se moldar à imagem ou modelo do
autor: o que se faz é comparar o fato concreto com o modelo de conduta representado da ação que se espera de um típico autor do delito. Diferentemente, na concepção do tipo criminológico de autor, o que conta não é um juízo de valor, mas sim a constatação empírica de que a personalidade do autor concorda com as características do criminoso habitual… Para que fossem consequentes, os partidários do Direito Penal do Autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito. Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos. Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito…". 16. Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra… " (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17. E de Nicola Malatesta: "… o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranquilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil…" (In "Lógica das Provas" - Ed. Saraiva - p. 14/15). 18. E, em assim sendo, ausente prova concreta e densa a lastrear a condenação, o decisum converge aos ditames principiológicos arraigados ao nosso ordenamento jurídico, dentre eles a própria presunção de inocência, tutelada diuturnamente por esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO DE ACENTUADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITUOSA. IN DUBIO PRO REO. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como corolário do princípio da presunção de não culpabilidade, à acusação recai a totalidade do ônus da prova do fato típico. 2. Na espécie, a acusação não logrou demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a efetiva participação do apelado na empreitada criminosa examinada. 3. Há, em verdade, quadro de acentuada dúvida sobre a autoria delituosa: a vítima afirmou que não viu o assaltante, sendo incapaz de reconhecê-lo em sede de audiência e não existem elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que corroborem a tese acusatória. 4. Por obediência ao princípio do in dubio pro reo, subsistindo dúvida razoável, necessária é a manutenção da absolvição. 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0100304-40.2017.8.20.0111, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 04/03/2024, PUBLICADO em 05/03/2024). 19. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812658-33.2022.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EMANUEL JERONIMO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): Apelação Criminal 0812658-33.2022.8.20.5106