Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL (SICOOB POTIGUAR)
EXECUTADA: MARIZA OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813548-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social Do Estado do RN Credipol, em face de Mariza Oliveira Barbosa, buscando a satisfação de crédito de R$ 20.662,32 (valor inicial em 09/02/2021). A exequente, após tentativas frustradas de constrição via Sisbajud (modalidade "teimosinha"), Renajud e Infojud, postulou a busca e penhora de salário da executada, através de desconto em folha de pagamento, no percentual de 10% (dez por cento), argumentando que esta medida é a única alternativa restante para a efetividade da execução e que a impenhorabilidade de salário pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que resguardada a subsistência digna do devedor. A executada, por sua vez, demonstrou em momento anterior que os valores bloqueados via Sisbajud eram provenientes de sua aposentadoria, tratando-se de verba impenhorável. Por esta razão, este juízo proferiu decisão anterior (ID 150832800, de 08/05/2025) que deferiu o pedido da executada (ID 148912992), determinando a liberação de todos os valores bloqueados pelo Sisbajud no montante de R$ 6.417,16 em seu favor, e suspendendo o bloqueio via "teimosinha". A petição de ID 164650901, protocolada em 19/09/2025, conforme o fluxo processual, tratava da insistência na constrição de verbas salariais ou proventos da executada. Considerando que, conforme determinação judicial, o valor requerido na petição de ID 164650901 foi desbloqueado em favor da executada, e que tal desbloqueio se deu pela natureza alimentar e impenhorável da verba (aposentadoria/salário), nos termos do art. 833, IV, do CPC, passo a decidir: I. Do pedido de penhora de salário (desconto em folha) Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admita a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos/proventos/salários em situações excepcionais, para satisfação de crédito de natureza não alimentar, isso só é possível desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. No caso concreto, o bloqueio anterior de R$ 6.417,16 foi expressamente revertido por ter incidido sobre salários, que são bens impenhoráveis, e o valor foi liberado em favor da executada (decisão ID 150832800). A jurisprudência dominante, considera abaixo de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica, e no caso, a executada recebe abaixo desse patamar, sendo que a penhora de qualquer percentual comprometeria sua subsistência. A executada alegou que a constrição integral de sua aposentadoria (sua única fonte de renda) a coloca em um "seríssimo estado de necessidade", dependendo de terceiros para se alimentar, o que compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio anterior foi integralmente desconstituída e que a executada demonstrou a natureza alimentar de seus proventos e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, a mitigação da impenhorabilidade pretendida pelo exequente não se mostra razoável neste momento, sob pena de violar o mandamento constitucional de proteção à subsistência. Desta forma, indefiro o pedido de penhora de salário, com desconto em folha de pagamento da executada (ID 164650901). II. Das providências finais Considerando que as buscas de ativos financeiros (Sisbajud) resultaram em bloqueio de verbas impenhoráveis (liberadas pela decisão ID 150832800), e as pesquisas via Renajud e Infojud não retornaram bens passíveis de constrição, a parte exequente foi intimada em 05 de agosto de 2025 para indicar novos bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano. A petição de ID 164650901, apresentada em 19/09/2025, foi rejeitada em seu mérito (penhora de salário), não havendo indicação de outros bens penhoráveis. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se se ainda excistem bens da executada passíveis de penhora, dando cumprimento estrito ao que foi anteriormente determinado. 2. Em caso de inércia ou não indicação de bens, proceda-se à suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida. 3. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P.I.C. Natal/RN, 18 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC