Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA CARVALHO (RJ207234), LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (SP410850), MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA (RJ183109)
REU: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO(A)
REU: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889), FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (RN011704), FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (RN011704) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0818022-92.2023.8.20.5124
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., por meio do qual postula a intimação da parte ré para complementar a qualificação das testemunhas arroladas, com indicação de sua relação com as partes e com os fatos discutidos na demanda, bem como dos pontos fáticos sobre os quais recairão os respectivos depoimentos, requerendo, ao final, o reaprazamento da audiência de instrução designada para 15.04.2026 (id. 182923264). O pedido não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou rol de testemunhas no id. 167007229, em atenção à decisão anterior, indicando os nomes e dados de qualificação das pessoas que pretende ouvir, inclusive consignando que comparecerão espontaneamente, sem necessidade de intimação judicial. Nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. À vista desse regramento, a lei processual exige a qualificação da testemunha, mas não impõe à parte que a arrolou o dever de descrever previamente sua relação com os fatos controvertidos, a pertinência de seu depoimento ou os pontos específicos sobre os quais pretende depor. De igual modo, eventual insurgência quanto à idoneidade da testemunha, sua imparcialidade, impedimento ou suspeição deve ser veiculada no momento processual próprio. Com efeito, a contradita de testemunha arrolada pela parte deve ser apresentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme disciplina o art. 457, § 1º, do CPC. Assim, não há fundamento legal para condicionar a realização da audiência à prévia complementação do rol de testemunhas nos moldes pretendidos pela autora, tampouco para determinar o reaprazamento do ato já designado. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de eventual testemunha não deter informações úteis ou relevantes para o esclarecimento da controvérsia não acarreta, por si só, nulidade ou necessidade de adiamento da instrução. Em tal hipótese, o efeito processual natural será a redução da força probatória do respectivo depoimento, em prejuízo da tese da própria parte que a arrolou.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida pela parte autora no id. 182923264, inclusive o pedido de reaprazamento da audiência, devendo eventual contradita ser suscitada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 457, § 1º, do CPC. Fica mantida a audiência já aprazada, no dia e horário anteriormente designados. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)