Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818027-52.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MOTA E SILVA Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Polo passivo DAYANA MELO TORRES e outros Advogado(s): GLADSTON HERONILDES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 924, I, do CPC. 2. A execução foi proposta com base em contrato de locação, no qual se alegou inadimplemento recíproco e necessidade de compensação de valores relativos à manutenção do imóvel, o que inviabiliza a liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de locação, dotado de força executiva nos termos do art. 784, VIII, do CPC, pode ser utilizado como título executivo, considerando a ausência de certeza e liquidez do crédito nele consubstanciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução de título extrajudicial exige que o crédito seja líquido, certo e exigível, conforme o art. 784, VIII, do CPC. No caso concreto, a existência de alegações plausíveis de inadimplemento recíproco e necessidade de compensação de valores relativos à manutenção do imóvel demonstra a ausência de liquidez do título. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a mera existência de contrato dotado de força executiva não dispensa a demonstração de crédito líquido e exigível. Havendo controvérsia quanto à origem ou extensão da dívida, é incabível o processamento da execução, sendo necessário o manejo de ação cognitiva própria. 6. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 924, I, do CPC, extinguindo a execução por ausência de título executivo, em conformidade com a doutrina e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial exige que o crédito seja líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 2. Havendo controvérsia quanto à origem ou extensão da dívida, é incabível o processamento da execução, sendo necessário o manejo de ação cognitiva própria para apuração da certeza e liquidez do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VIII, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 00536723320228160000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2343428-22.2023.8.26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria da Conceição Mota e Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN, nos autos nº 0818027-52.2024.8.20.5004, em ação proposta pela recorrente em face de Dayana Melo Torres e outros. A decisão recorrida extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de título executivo, com base na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título exequendo. Nas razões recursais (Id. TR 31842925), a recorrente sustenta: (a) a existência de título executivo extrajudicial válido; (b) a demonstração do inadimplemento contratual; (c) a inadequação da extinção da execução, considerando que a controvérsia deveria ser discutida por meio de embargos ou ação revisional própria. Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso; (b) a reforma da sentença para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito; (c) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (d) a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 31842930. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Inobstante as razões recursais apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. Embora o contrato de locação possua força executiva, conforme reconhece o art. 784, VIII, do CPC, é indispensável que o crédito nele consubstanciado seja líquido, certo e exigível, o que não se verifica no caso concreto. A execução não pode servir de via para o exame de obrigações controvertidas e dependentes de apuração. Havendo alegações plausíveis de inadimplemento recíproco e necessidade de compensação de valores relativos à manutenção do imóvel, resta ausente a liquidez do título, pois o montante supostamente devido não pode ser aferido de plano. Nessas hipóteses, impõe-se o manejo da via cognitiva própria, como ação de cobrança ou revisional, na qual se possa formar a certeza e liquidez indispensáveis à execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de contrato dotado de força executiva não dispensa a demonstração de crédito líquido e exigível. Havendo controvérsia quanto à origem ou extensão da dívida, é de rigor o reconhecimento da ausência de título executivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIXANDO AUMENTO OU REAJUSTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA AFERIR O MONTANTE DEVIDO. AUMENTO ANTERIOR COM BASE EM TERMO ADITIVO CONTRATUAL. PERÍODO EXECUTADO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO TERMO. ARBITRARIEDADE NO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00536723320228160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 29/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - COBRANÇA DE ALUGUEIS, ACESSÓRIOS E DESPESAS RELACIONADAS A REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS - EXCEÇÃO FUNDADA EM INEXISTÊNCIA PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO NO QUE SE REFERE ÀS DESPESAS ATINENTES AOS REPAROS - COBRANÇA QUE NÃO SE REVESTE DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS REPAROS A INVIABILIZAR O MANEJO DE AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - ARTIGO 784, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTROVÉRSIA ATINENTE À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343428-22.2023.8.26.0000 Atibaia, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024)”. Desse modo, a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 924, I, do CPC, extinguindo a execução por ausência de título executivo. A decisão está em consonância com a doutrina e com a orientação consolidada dos tribunais, que reconhecem ser incabível o processamento da execução quando o título não apresenta certeza e liquidez aptas à constrição judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.