Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 186125231, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. PARNAMIRIM]/RN,28/05/2026 TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0814355-98.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2026, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814355-98.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da habilitação do réu LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA: Observo que houve a habilitação e juntada de procuração ad judicia em nome da pessoa física LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA (id 130662111), indicado na petição inicial como representante da ré pessoa jurídica LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA (CNPJ 42.913.520/0001-35). Tratando-se a pessoa jurídica ré de empresário individual (id 106268840), segundo o entendimento do STJ, "a empresa individual consiste em mera ficção jurídica para permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que isso implique em distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, Dje 10/11/2016), e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp: 508190 SP 2014/0095455-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/05/2017). Em suma, o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, pelo que a representação é exercida pelo sócio pessoa física. Não obstante, a procuração está subscrita pela pessoa de PATRÍCIO DA SILVA GORDIANO, na qualidade de "procurador" do mandante, sem qualquer documento probatório nesse sentido, o qual inclusive deve prever poderes especiais para constituir advogado. Além disso, ausente qualquer documento pessoal do réu. Isto posto, intime-se o réu LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA, através dos advogados constantes da procuração id 130662111, para regularizar a representação processual, acostando procuração ad judicia subscrita pelo próprio outorgante ou procuração por ele outorgada à pessoa de PATRÍCIO DA SILVA GORDIANO, bem como documento pessoal deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da habilitação e consequente exclusão do causídico no cadastro processual. 2 - Da citação do réu WAGNER MARCIO DA SILVA: Instada para se manifestar acerca das diligências infrutíferas para citação (id 135925029), a parte autora requereu consulta ao Infojud (id 137089187). No id 144780860, certificou-se: "Conforme constam no id 109212167 e id 109212168, as pesquisas nos sistema INFOJUD já foram devidamente realizadas". Em que pese já realizada consulta ao Infojud, esta fora realizada em 19/10/2023, sendo cabível nova consulta atualizada, pelo que defiro o pedido. Da mesma forma em relação aos demais sistemas Serasajud, Renajud e Sisbajud. Além disso, verifico que não houve consulta ao SIEL em relação ao réu WAGNER, mas apenas em relação ao réu LUCAS já citado (id 111396879). Por fim, desde já verifico que a pesquisa anterior via Sisbajud (id 110020756 - págs. 1-4) indicou outros 2 (dois) endereços que não foram certificados no id 110024084: a) "FRANCISCO GOMES 0000000 CENTRO BOM JESUS RN00059 0270"; e b) "RUA VINICIO GARCIA FREIRE 719 ETC - VINICIUS GARCIA FREIRE BOM JESUS - RN 59270000 BRASIL". Assim, determino que proceda a Secretaria à consulta atualizada do endereço do réu WAGNER MARCIO DA SILVA através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3 - Dos resultados das pesquisas de endereço do réu WAGNER MARCIO DA SILVA: 3.1 - Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3.2 - Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e expeça-se ordem de pagamento, concedendo à parte ré WAGNER MARCIO DA SILVA prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo. Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 20160093932 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica. Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3.3 - Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas, devendo ser expedida ordem de pagamento, concedendo à parte ré WAGNER MARCIO DA SILVA prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo. Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 20160093932 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica. Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA: Não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Havendo pedido de citação por edital, já tendo sido realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. 4.2 – Se efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA: 4.2.1 - Se efetuado o pagamento: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para sentença extintiva. 4.2.2 - Se opostos embargos monitórios: (a) Com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 10 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 4.2.3 - Se houver reconvenção: (a) Proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, deverá ser intimada a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para apresentação de resposta ao pedido reconvencional em 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu advogado, para fins de réplica em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 5 - Se efetivada a citação pessoal e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial"). 6 - Se efetivada a citação por edital e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de embargos monitórios na condição de curador especial. Apresentados os embargos, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Na sequência, intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Na sequência, existindo pedido de produção de provas, autos conclusos para decisão saneadora. Inexistindo pedido de produção probatória, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:05
Mero expediente
27/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:56
Publicação
27/11/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:34
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:42
Documento (Carta precatória)
11/11/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 120904282 no Juízo Deprecante diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020. Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R. Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0814355-98.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Carta precatória)
08/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:42
Documento (Mandado)
01/02/2024, 17:39
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:43
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 12:00
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:13
Documento (Certidão)
30/11/2023, 11:38
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 16:41
Documento
01/11/2023, 13:25
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:24
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:50
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:39
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))