Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820501-68.2025.8.20.5001.
Requerente: DIEGO JOSE SOARES FERNANDES CPF/CNPJ: 968.099.904-10, GILBERTO FRANCISCO ROCHA DE FREITAS CPF/CNPJ: 626.395.874-04, MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 017.328.694-13, AMANDA FERREIRA DA ROCHA CPF/CNPJ: 011.227.304-11 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE SOARES FERNANDES, MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, AMANDA FERREIRA DA ROCHA
Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc., Gilberto Francisco Rocha de Freitas, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de Manoel Balbino de Freitas. Aduz que Manoel Balbino de Freitas, faleceu na data de 11 de agosto de 2024, às 19:00 horas, no Hospital Vita Centro de Cuidados extensivos, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dra. Mariana Sarmento Peris - CRM 8468, que atesta como causas da morte Pneumonia, Choque, Sepse de Foco, Hipertensão Arterial Sistemica e Diabetes Mellitus Tipo 02. Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor II, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Santana dos Matos/RN em data de 08/12/1934. Faleceu com 89 anos de idade, filho de Luiz Balbino de Freitas e Maria Romana de Freitas. Obteve inscrição no CPF sob o nº 146.546.284-87, Cédula de Identidade nº 077.782, e não era eleitor. Residia na rua Otoniel Menezes, 431, nesta capital. Era casado. Deixou filhos maiores. Não deixou testamento. Deixou bens. Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de Manoel Balbino de Freitas, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de Manoel Balbino de Freitas, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento do mesmo. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Natal, 10 de outubro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).