Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818159-70.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SEVERINO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 da repercussão geral. O agravante sustenta que a extinção da execução fiscal, mesmo em casos de valores ínfimos, afronta o interesse da Fazenda Pública e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1184/STF; e (ii) verificar se a decisão recorrida desrespeitou o prazo estabelecido no art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184/STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, sendo necessário que a Fazenda Pública adote previamente medidas alternativas para satisfação do crédito. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, reconhecendo que a manutenção da execução fiscal de R$ 868,00, valor inferior ao salário mínimo vigente, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando custos desproporcionais à Administração Pública. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê o prazo de 90 dias para localização de bens do devedor antes da extinção da execução. No caso concreto, entretanto, a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, tornando legítima a sua extinção. 6. A tentativa de penhora de imóvel de valor muito superior à dívida demonstra a ausência de razoabilidade na manutenção da execução fiscal, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 7. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento fixado pelo STF, atraindo a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, que impede o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido segue precedente vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o Tema 1184/STF, respeitado o princípio da eficiência administrativa. 2. A exigência de prévia tentativa de conciliação, protesto do título e outras medidas administrativas deve ser observada antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido pelo STF. 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina o prazo de 90 dias para localização de bens do devedor antes da extinção da execução, não impede o encerramento de execuções que já tramitem há tempo excessivo sem perspectiva de satisfação do crédito. 4. O ajuizamento de execuções fiscais de valores ínfimos, que resultem em custos superiores ao crédito cobrado, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; RE n. 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, DJe 02/04/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL (Id. 28778546) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1184. Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF, bem como, com relação à Resolução 574/2024 do CNJ, em seu art. 1º, §5º, o qual prevê o prazo de 90 (noventa) dias para localização de bens do devedor. Pede o provimento do agravo para que esta Vice-Presidência realize o juízo de retratação pertinente, admitindo, assim, o recurso extraordinário e determinando o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas (Id. 29278324). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Município de Natal, esta Corte Local arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1184 pelo STF. Para melhor elucidar, colaciono excertos do acórdão que julgou a Apelação (Id. 25652343): Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: (…) No caso, o Excelso Pretório entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo, inclusive cuja tramitação seria mais custosa que o valor a ser executado, seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, entendeu aquela Corte que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. No caso ora sob análise, a presente execução foi ajuizada na data de 10/12/2014, cuja cobrança, e valores atualizados, chega a apenas R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais), inferior ao salário mínimo vigente, não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária. Assim, inaplicáveis para o presente caso as exceções previstas no art. 7º, §1º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, uma vez que o julgado do STF não trouxe nenhuma condicionante que não fosse a questão valor ínfimo executado. Ademais, falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, o que também afasta o disposto na Resolução Nº 547 de 22/02/2024. (…) Por fim, faz-se mister mencionar que os Embargos de Declaração interpostos foram julgados na data de 22/04/2024, momento em que a Suprema Corte reafirmou as teses estabelecidas, apenas esclarecendo que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema. Nesse cenário, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1184/STF – TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A propósito, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) De mais a mais, registre-se ainda que, inobstante o agravante defenda o descumprimento do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ (o qual impõe o prazo de 90 (noventa) dias para localizar os bens do devedor), identifico inexistir a aludida desobediência, uma vez que a presente Execução Fiscal somente foi extinta após o prazo de mais de um ano sem movimentação útil dos autos, consoante frisado no próprio acórdão objurgado (Id. 27010899): Assim, a questão envolvendo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ deixou de ser aplicada, uma vez que a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada (R$ 868,00), não é razoável e nem proporcional. Ademais, não há nenhum indicativo de que outros bens em valor compatível sejam encontrados, considerando-se o tempo de tramitação do feito, que já supera os 10 (dez) anos. Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 1355208/SC, Tema 1184/STF). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.