Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Apelados: SUIANY CAMARA RAMALHO Advogado: Dr. Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0823025-82.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0823025-82.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de SUIANY CAMARA RAMALHO, ora apelada, em razão da aplicação do Tema 1184/STF. Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) a extinção de execuções fiscais envolvendo a cobrança de débitos tributários inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não leva em consideração a realidade financeira de Municípios de pequeno e médio porte, pois além de comprometer a arrecadação do ente público, desconsidera o poder de polícia do ente federativo e viola a sua autonomia constitucional; b) cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal – preservando a autonomia dos entes federativos, princípio constitucional; c) não busca manter execuções fiscais de baixo valor sem observar as exigências legais, mas sim demonstrar que todos os requisitos para sua continuidade foram devidamente cumpridos; d) patente o seu interesse processual no caso, pois a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga; e) sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade-interesse-adequação). E mais, a própria LEF dispõe que qualquer valor será considerado dívida ativa, desde que a cobrança seja atribuída por lei; f) não pode o juízo, sob o fundamento de desobstrução do Poder Judiciário, imiscuir-se na esfera administrativa e legislativa do ente competente, definindo o valor que deve ser considerado irrisório, ou seja, usurpando corolários do Estado Democrático de Direito, cabendo apenas à Fazenda Pública decidir ajuizar ou não o executivo fiscal, assim como dele desistir ou não, sendo certo, ainda, que somente a lei pode autorizar a concessão ou a renúncia de seus créditos; g) há possibilidade de suspensão do processo para a eventual comprovação ou realização das medidas consideradas pendentes. Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento desta apelação para que se reforme a sentença, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Pois bem. Da detida análise dos autos, registro que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Dessarte, a sentença foi correta ao extinguir a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, pois foram preenchidos os dois requisitos cumulativos do Tema 1184/STF e do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024/CNJ: Valor da causa inferior a R$ 10.000,00; Ausência de movimentação útil há mais de um ano (sem citação ou penhora). A alegação de que a execução é anterior ao Tema 1184 não subsiste, dado que o STF não modulou efeitos da tese, e o CNJ explicitamente estabeleceu critérios objetivos e retroativos, respeitando a jurisprudência da Suprema Corte. Sobre o tema ora em debate, colaciono os julgados ementados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024). Em relação à matéria questionada nesse apelo, trago à colação recente julgado que bem exemplifica o entendimento ora adotado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de programas genéricos de parcelamento de débito e de comunicação a órgãos de proteção ao crédito supre as exigências de tentativa de conciliação e protesto do título, estabelecidas como requisitos pelo STF no Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, para o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184. 4. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, conforme tese do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. A simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado. 6. A inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido. 7. A irresignação do ente municipal representa uma tentativa de questionar o próprio mérito da tese vinculante firmada pelo STF, cujo cumprimento é obrigatório. 8. O agravo interno não presta para acolhimento de inovação recursal com análise de documentos e teses que deveriam ter sido arguidas em primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do ente público em adotar as medidas prévias e eficazes para a satisfação do crédito de baixo valor justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º (§1º e §5º), 2º e 3º; Lei Complementar Municipal (Mossoró) nº 96/2013, art. 212-A; Lei Municipal (Mossoró) nº 3.592/2017, art. 6º; Decreto Municipal (Mossoró) nº 7.070/2024, art. 10. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804718-51.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão agravada considerou que o débito possui baixa expressão econômica, o processo está há mais de um ano sem movimentação útil e não foram localizados bens penhoráveis, sem que o ente federado tenha demonstrado a adoção das medidas administrativas prévias exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, diante da ausência de movimentação útil, da não localização de bens e da não comprovação de providências administrativas prévias, conforme disciplinado pelo Tema nº 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema nº 1184 do STF reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, diante da inefetividade do processo e da observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. O art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: valor inferior a R$ 10.000,00; ausência de bens penhoráveis; e inércia processual superior a um ano — requisitos presentes no caso concreto. 5. A extinção do feito se alinha à diretriz de racionalização processual e combate à sobrecarga do Judiciário, sendo medida compatível com os princípios da economicidade e da eficiência. 6. A ausência de comprovação das providências administrativas prévias previstas no art. 2º da Resolução — como tentativa de conciliação ou protesto da CDA — inviabiliza a continuidade da execução, afastando a presunção prevista no § 3º do referido artigo. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observando o entendimento do STF e a regulamentação do CNJ, não havendo elementos novos capazes de afastar as razões que justificaram a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.06.2024 (Tema nº 1184). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822872-49.2023.8.20.5106, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). Como se vê dos mencionados julgados, a simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado. Dessarte, a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido. A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão da ausência de condenação em primeiro grau. Além disso, no tocante ao pedido de condenação do exequente pelo princípio da causalidade, verifica-se que a parte executada não apelou, sendo inviável a análise do pleito formulado em sede de contrarrazões. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator