Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824563-35.2017.8.20.5001.
Autor: I. G. POTIGUAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA.
Réu: MAURA LIDIANY NASCIMENTO SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, porém não indicou bens à penhora e nem apresentou embargos à execução. Em petição de Id. 147954629, requer o exequente que seja determinada a apreensão do passaporte pertencente ao executado e a suspensão da sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Requereu ainda, que seja aplicada a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB e a inclusão do nome da referida no cadastro de inadimplentes do sistema Serasajud. Por fim, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, após realizada as diligências anteriores. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de ID 147954629 e determino a consulta ao sistema CNIB, para que seja promovida a inclusão do nome da devedora no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). No que tange a solicitação de aplicação de medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC, em se tratando de medidas atípicas, cabe ao magistrado aplicá-las, de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de satisfação do débito exequendo. Em que pese o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da norma processual prevista no artigo 139, IV, do CPC, entendo que o deferimento e aplicação das medidas pleiteadas, não alcançarão tal desiderato, razão pela qual, é de se indeferir os pedidos. Com efeito, no caso dos autos, não resta comprovado que o bloqueio da CNH do executado terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merece guarida o referido pleito, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, como sendo, de ir e vir, ao conduzir seu próprio veículo, ou de terceiro. Quanto a apreensão do passaporte, tal medida agride garantias e princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, direito de locomoção e cerceamento ao devido processo legal. Registre-se, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser tomadas, a fim de buscar a satisfação do débito, consoante preconiza o artigo 835, do CPC. Tendo em vista que há outras diligências a serem cumpridas de conformidade com a ordem de preferência de bens penhoráveis, na atual fase processual, indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas formulado no ID. 147954629. Após realizadas as diligências acima, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC, conforme requerido pela parte exequente, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC), facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC). P. I.C Natal/RN, 8 de outubro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga