Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDA: VÂNIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS E GILMAR AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825821-36.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31963893) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30240137): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A POSTULANTE NÃO SE ENCONTRA INSCRITA ENTRE OS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. CARACTERIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente aduz a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 18, caput, §§1º, 2º e 3º; e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; bem como aos arts. 93, IX; 195, § 5º e 202 da Constituição Federal (CF). Preparo recolhido (Ids. 31963896 e 31963897). Contrarrazões apresentadas (Id. 32741890). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI; ev1.022, II, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de apontar a omissão a qual o julgado teria incorrido, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação. Portanto, resta patente que a irresignação recursal apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.940/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 2. "[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos) Quanto ao alegado malferimento dos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001; art. 18, caput, §§ 1º, 2º e 3º; e art. 19 da Lei Complementar 109/2001, acerca do custeio e da norma a reger a concessão do benefício postulado pela parte recorrida, extrai-se do aresto impugnado (Id. 30240137) a seguinte fundamentação: A Apelante defende que, a despeito de não ter o participante inserido a demandante como dependente para percepção de pensão junto ao INSS (ID 29612989), teria a postulante direito ao benefício previdenciário pretendido, razão pela qual pugna pelo acolhimento da demanda. Reputo que merece guarida a alegação da Recorrente. Ocorre que, conforme ID 29612990, a requerente/Apelante foi incluída como dependente do Sr. Pedro Roberio da Costa Pereira no plano de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de sorte que merece amparo a pretensão autoral. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a esposa/companheira do participante de Plano de Previdência Complementar tem direito à pensão por morte por restar presumida sua dependência econômica, conforme se vê: […] Consoante alhures mencionado, diante do deferimento em favor da postulante de pensão por morte pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, evidencia-se a situação de dependência econômica da Apelante relativamente ao Sr. Pedro Roberio da Costa Pereira, participante da PETROS, o que, por conseguinte, robustece o pleito previdenciário ora vindicado, de sorte que a modificação da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, a fim de condenar a Fundação ré ao pagamento de pensão em favor da demandante por morte do ex-participante, Sr. Pedro Roberio da Costa Pereira, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais. Diante disso, eventual reanálise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não cabe a análise, em recurso especial de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise da Suprema Corte, nem de alegada ofensa à norma infralegal. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o critério de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, previsto em estatuto. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo ora Agravado contra o ora Agravante, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a decisão foi mantida. II -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as convenções particulares, a exemplo da compra e venda, não são oponíveis a Fazenda Pública, salvo se houver disposição de lei em contrário, nos termos do art. 123 do CTN. Nesse sentido, citando inclusive o Tema 122/STJ, juntamente com o art. 123 do CTN (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.823.247/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, sobre a teórica afronta ao art. 927, III, CPC verifica-se que o acórdão combatido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, o qual entende pela possibilidade de recebimento da pensão por morte por beneficiário não incluído em plano de seguridade social. Nesse limiar, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica. 5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3°, 6° e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1°, 7° e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no REsp n. 1.662.514/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifos acrescidos). Por fim, concernente à suposta violação aos arts. 93, IX; 195, § 5º e 202 da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, não há falar em danos morais in re ipsa. Precedentes. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.205.867/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COISA JULGADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. O magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar suas convicções a partir de outros elementos dos autos, desde que decida a lide de forma fundamentada. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.914.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371 e OAB/RN 1382-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4