Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867014-31.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: D M EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO O CPC estabelece de forma clara, a ordem preferencial que a penhora deve observar, no processo de execução, consoante preconiza o art. 835, do antecitado diploma legal. Embora, a ordem preferencial contida no referido artigo, não seja imperativa, deve acompanhar os princípios norteadores do procedimento executivo, dentre os quais, o da menor onerosidade à parte executada, não obstante, deva a execução correr no interesse do credor. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao(s) executado(s) e ordem preferencial de bens penhoráveis, verifico que há outras diligências a serem cumpridas pela ordem de preferência de bens penhoráveis, com possibilidade de êxito. Considerando ainda, a inexistência de comprovação satisfatória, de que executada continua explorando a atividade empresarial, mediante a utilização da plataforma de delivery iFood, conforme alegado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido, tal como formulado. Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C. NATAL /RN, 25 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2