Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Antes de analisar o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH formulados na petição de ID150174332,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da resposta ao ofício de ID154562478, requerendo o que entender de direito. Em tempo, solicitem-se informações acerca da penhora no rosto dos autos solicitadas no ofício de ID153882247, a fim de que seja esclarecido se houve, de fato, penhora quaisquer bens nos autos. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:53
Mero expediente
19/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 06:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 10:58
Documento (Ofício)
06/06/2025, 08:01
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:21
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:08
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maricultura Tropical Ltda - Gerente Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Réu: José Crispim Duarte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID XXXX, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001442-19.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:25
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:48
Trânsito em julgado
31/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001442-19.2007.8.20.0100 Partes: Maricultura Tropical Ltda - Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho x José Crispim Duarte DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CENSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), para que estas informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ativos penhoráveis (capitalização previdências e seguros privados) em nomes do executado JOSÉ CRISPIM DUARTE, inscrito no CPF nº 094.587.004-34. P. I. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:42
Mero expediente
18/02/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:24
Publicação
29/01/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0001442-19.2007.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Maricultura Tropical Ltda - Gerente Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho Polo Passivo: José Crispim Duarte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a decisão (ID 133375048), INTIMO o credor para ciência, bem como, para apresentar cálculos atualizados e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. AÇU - RN, 27 de janeiro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:36
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:35
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:58
Publicação
06/12/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maricultura Tropical Ltda - Gerente Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Réu: José Crispim Duarte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001442-19.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:42
Publicação
03/12/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 10:12
Mero expediente
28/11/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 12:04
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado insurge-se por simples petição, quanto ao valor devido. Assevere-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, ante a condenação do executado no ônus sucumbencial, desde 2013. Dito isto, observa-se que já foram determinadas as seguintes providências por este Juízo: A) a renovação de pesquisa de bens e valores via BACENJUD, no valor atualizado de R$53.188,36 (cinquenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos); B) a inclusão do nome do executado, via SERASAJUD; C) a inclusão da restrição de circulação sobre o bem móvel de fl. 2146, via RENAJUD; D) a pesquisa de bens imóveis perante a Central Nacional de Indisponibilidade de bens pertencentes à parte executada; E) com fulcro no princípio da cooperação, a intimação da parte executada, por mandado, para, no prazo de 15 dias, indicar seus bens penhoráveis ou efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de acréscimo de 20%, em conformidade com o artigo 774, V do Código de Processo Civil, e aplicação de medidas coercitivas mais gravosas a si; F) renovação de pesquisa por bens via pesquisas judicias de bens, no valor atualizado da dívida; Todas as diligências restaram infrutíferas, tendo sido, inclusive, publicadas em nome dos causídicos constituídos pelo executado, que mantiveram-se inertes (ID:65389425). Fora proferida decisão deferindo a penhora no rosto dos autos de nº 0826854-71.2018.8.20.5001, em que o executado consta como parte credora, no valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 97.028,09 (noventa e sete mil, vinte e oito reais e nove centavos) - ID 92526805. Acostado ofício aos autos informado acerca da averbação da penhora no rosto dos autos de nº 0826854-71.2018.8.20.5001 do valor de R$ 4.442,91 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), bem como, foi procedida a transferência e vinculação dos respectivos valores à conta judicial vinculada ao presente feito – ID 95421506.. Realizada penhora no rosto dos autos, ad cautelam, a parte executada, fora intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015, entretanto manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 100113190. Restou infrutífera a consulta de bens via SNIPER (ID 104268514).. Juntado extrato de consulta ao SISCONDJ (ID 105885386). Instado a manifestar-se, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, bem como intimação do executado, por meio de seu causídico habilitado nos autos, na forma do art. 774, inc. V do CPC/15, para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa e outras sanções de natureza processual ou material (ID 106730407). A parte executada, por sua vez, pugnou 1) que seja determinada a secretaria para que reorganize os autos, vindo a ordenar e organizar os autos digitais; 2) não concorda sob tais valores, existindo duvidas quanto aos juros corridos, correção monetária e os valores, portanto, se faz necessário para o prosseguimento processual a revisão de tais cálculos; 03) Impenhorabilidade dos valores depositados em juízo, visto que não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A priori, apesar do exequente alegar que os autos estão desordenados, verifico que tal pleito já fora devidamente apreciado por este juízo, consoante decisão proferida no ID 69670072. Quanto ao valor depositado em juízo e ainda pendente de levantamento pelas partes, vislumbro que a parte executada insiste em argumentar que os valores bloqueados são provenientes de saldo em conta poupança e por esta razão são impenhoráveis, visto que não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, o que não condiz com a realidade dos autos, visto que não existe nenhuma ordem de bloqueio via SISBAJUD recente nos autos, apenas duas ordens realizadas nos anos de 2019 e 2015, não tendo sido bloqueado nenhum valor na conta do executado, consoante certidão de ID 113691432. O valor depositado em juízo e pendente de levantamento pelas partes trata-se, em verdade, de valor proveniente da averbação da penhora no rosto dos autos de nº 0826854-71.2018.8.20.5001, no valor de R$ 4.442,91 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), com suporte no art. 860 do CPC, a ser recebido por José Crispim, ora executado, nos autos citados, consoante decisão de ID 95421511, tendo sido procedido a transferência e vinculação dos respectivos valores à conta judicial vinculada ao presente feito, consoante ofício de ID 95421506, de maneira que deve ser liberado a parte exequente. Ademais, ad cautelam, realizada penhora no rosto dos autos, a parte executada fora intimada por intermédio de seu advogado constituído, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015, entretanto manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 100113190. Insurge-se ainda o executado, por simples petição, contra o valor atribuído pela parte exequente como pertinente à condenação imposta a si, sem, no entanto, alegar, ou enumerar qualquer fato que possa comprovar a existência de excesso de execução. Analisando-se os autos, verifico que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, ante a condenação do executado no ônus sucumbencial, desde 2013, de maneira que até a presente data, o executado não efetuou o pagamento da dívida, ainda que de forma parcial, restando infrutífera as diligências por buscas de bens pertencentes ao executado, não tendo ainda o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, em tempo hábil, consoante certificado no ID 118724803. Ademais, insurge-se, por simples petição, alegando discordar dos cálculos apresentados, entretanto não apontou o valor que entendia devido, bem como deixou de juntar planilha de cálculos. Ressalte-se ainda que consta nos autos que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão exarada no ID 118724803. Ademais, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando a alegação se fundamentar no excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Às vistas de tais considerações, não assiste razão ao executado, para não efetuar o pagamento do valor total. Indefiro o pleito de intimação do executado para indicar seus bens penhoráveis, visto que tal diligência já fora determinada por este juízo, a qual restou infrutífera. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor já depositado nos autos, em favor do exequente. Após, intime o exequente para que apresente cálculos atualizados do valor devido, abatendo-se o valor que ora se determina a liberação por alvará judicial, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Intime-se as partes dessa decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:36
Outras Decisões
11/10/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:56
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:51
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Certifique-se nos autos quanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, conforme já determinado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se às partes para manifestarem-se acerca do teor da certidão de ID 113691432, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
09/04/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:08
Mero expediente
12/03/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:25
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:35
Mero expediente
15/01/2024, 15:25
Mero expediente
15/01/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID:108123233 em sua integralidade. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:20
Mero expediente
30/10/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
22/10/2023, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Em tempo, verifico que a parte executada questiona a penhora de valores em suas contas bancárias alegando tratar-se de valores impenhoráveis, entretanto não acostou qualquer documentação comprobatória de suas alegações. Dito isto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para que, em 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses de ambas as contas bancárias em se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos. Com a juntada, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão. Em tempo, certifique-se nos autos quanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:47
Mero expediente
02/10/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se às partes para manifestarem-se acerca do teor da certidão de ID 105885385, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:23
Mero expediente
25/08/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:33
Mero expediente
23/08/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:03
Publicação
02/08/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maricultura Tropical Ltda - Gerente Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Réu: José Crispim Duarte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da consulta realizada através do sistema SNIPER. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001442-19.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:38
Documento (Ofício)
25/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2023, 04:10
Decurso de Prazo
13/05/2023, 04:10
Publicação
13/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Realizada penhora no rosto dos autos, ad cautelam,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Proceda-se, ainda, consulta de bens via SNIPER. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARICULTURA TROPICAL LTDA - GERENTE LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISPIM DUARTE DESPACHO Realizada penhora no rosto dos autos, ad cautelam,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Proceda-se, ainda, consulta de bens via SNIPER. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 07:24
Mero expediente
02/05/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
30/04/2023, 22:50
Decurso de Prazo
26/04/2023, 10:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 06:34
Mero expediente
28/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:56
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:15
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:14
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 11:23
Mero expediente
13/02/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:42
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:41
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 12:17
Mero expediente
02/12/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 07:56
Publicação
01/11/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001442-19.2007.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 dias, fale sobre a certidão do Oficial de Justiça. AÇU, 26 de outubro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria