Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102026-84.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A em face de CONPASFAL - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA. Após repetidas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito, a exequente solicita a penhora de créditos do executado nos processos nº 0001025-80.2009.8.20.0105 e 0100912-37.2018.8.20.0100, em trâmite na 2ª Vara de Macau/RN e na 1ª Vara de Assú/RN, respectivamente. Mediante breve consulta aos processos mencionados, constatei a veracidade das razões apresentadas pela exequente quanto à existência de crédito do devedor. Assim, com fundamento nos artigos 835, XIII e 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos 0001025-80.2009.8.20.0105 e 0100912-37.2018.8.20.0100, nos quais o executado possui expectativa de direito ou crédito, a fim de assegurar a efetividade da presente execução. Expeçam-se ofícios aos juízos da 2ª Vara da Comarca de Macau (0001025-80.2009.8.20.0105) e da 1ª Vara da Comarca de Assú (0100912-37.2018.8.20.0100) para que averbem a presente penhora no rosto daqueles autos, até o importe de R$ 603.365,60 (seiscentos e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), solicitando-lhes transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se as partes para ciência. Após o cumprimento dos expedientes determinados, independentemente de resposta dos juízos solicitados, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível à satisfação do crédito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito