Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: VITRUS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CARMELIA ALVES DAS DORES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800768-78.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que se arrasta desde o ano de 2023, período em que foram realizadas diversas diligências para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, todas restando infrutíferas. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 179097487), o veículo outrora indicado (ID 176725192) não foi localizado por já ter sido removido em virtude de outro processo judicial. Diante da inexistência de bens aptos a satisfazerem o crédito e considerando que a manutenção indefinida da execução contraria os princípios da celeridade e economia processual, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, verificada a existência de restrições judiciais pretéritas lançadas por este Juízo sobre o patrimônio das executadas que não resultaram em penhora efetiva, determino o seu imediato levantamento para evitar prejuízos desnecessários.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. DETERMINO o imediato desimpedimento do veículo (VW/SAVEIRO, Placa QGC2148), com a retirada de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD por este Juízo. Fica facultada à parte exequente a expedição de Certidão de Crédito Judicial, se requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)