Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801074-21.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de outubro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:07
Publicação
29/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801074-21.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de outubro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:07
Publicação
29/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:19
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:19
Trânsito em julgado
27/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:06
Publicação
15/09/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:34
Publicação
15/09/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença. Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 16.352,30. Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais. Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado. Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença. Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 16.352,30. Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais. Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado. Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:00
Acolhimento
10/09/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:52
Publicação
28/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801074-21.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 26 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10443)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:13
Publicação
25/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando o teor da petição do ID n. 151880231, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil. VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:17
Mero expediente
22/07/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:12
Publicação
01/05/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:30
Publicação
01/05/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:44
Publicação
28/04/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 145480990, na qual consta os cálculos do débito exequendo por parte do banco executado, devendo informar, na oportunidade, se concorda com os valores apontados ou se pretende o prosseguimento da execução. Conclusos após. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 145480990, na qual consta os cálculos do débito exequendo por parte do banco executado, devendo informar, na oportunidade, se concorda com os valores apontados ou se pretende o prosseguimento da execução. Conclusos após. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 145480990, na qual consta os cálculos do débito exequendo por parte do banco executado, devendo informar, na oportunidade, se concorda com os valores apontados ou se pretende o prosseguimento da execução. Conclusos após. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:42
Mero expediente
23/04/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
22/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:14
Publicação
08/04/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 146990211. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:58
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 22:36
Publicação
27/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s), assim como o montante que caberá ao autor(a) e advogado(a). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:12
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:07
Publicação
10/02/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801074-21.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Banco recorrido. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, o qual julgou procedentes as pretensões autorais formuladas contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória” nº 0801074-21.2021.8.20.5100, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)...”. Inconformada, a autora recorre argumentando, em síntese, a necessidade de reformar a sentença, somente a fim de majorar a indenização pelos danos morais suportados, ante a fraude contratual comprovada (Id. 27797536). Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de majorar o pagamento da indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aumentar os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar máximo. Contrarrazões colacionadas ao Id. 27797543. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela demandante, conheço do apelo. Cinge-se a questão recursal em avaliar o acerto da condenação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, motivada pela conduta ilícita por parte da instituição financeira. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e a fim de desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg. Corte majorar o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão social, psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da fraude constatada por perícia grafotécnica (id. 27797521). Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Ante o exposto, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão. Quanto ao ônus da sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: “30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - pág. 475). Portanto, observo que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecido em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, seguiu os critérios legais elencados no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o quantum de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-21.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801074-21.2021.8.20.5100.
AUTOR: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 15 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10443)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Petição (Apelação)
14/10/2024, 17:39
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:52
Procedência
10/09/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 02:15
Mero expediente
31/08/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:37
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127037150. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127037150. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:23
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:39
Documento
18/06/2024, 08:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:20
Documento (Ofício)
12/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
05/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
05/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:20
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 13:57
Mero expediente
10/05/2024, 08:08
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
14/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:53
Publicação
20/02/2024, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801074-21.2021.8.20.5100.
AUTOR: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Renove-se o cumprimento da decisão de id. 100161080. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:01
Mero expediente
15/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:24
Decurso de Prazo
01/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
25/10/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:17
Publicação
21/09/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 70871833).
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:28
Outras Decisões
15/09/2023, 12:25
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:14
Decurso de Prazo
09/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/10/2022, 10:36
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:47
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:46
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:46
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 11:37
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 09:08
Documento
13/07/2022, 09:04
Movimentação processual (Inválido)
13/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:03
Decurso de Prazo
08/07/2022, 05:54
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:36
Mero expediente
01/11/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:05
Decurso de Prazo
26/08/2021, 13:38
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:22
Ato ordinatório
22/07/2021, 10:13
Petição (Contestação)
14/07/2021, 11:16
Petição (Contestação)
06/07/2021, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
02/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))