Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801426-76.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Ribamar Dantas. Por meio da sentença de id. 184417578, este juízo extinguiu a execução e condenou a exequente ao pagamento de eventuais custas pendentes. Logo após a publicação da sentença, a exequente opôs embargos de declaração para ver afastada a obrigação de pagar as despesas processuais (id. 185702506). Por seu turno, a parte embargada defendeu a impossibilidade de revolvimento da matéria mediante embargos declaratórios (id. 187676457). É o breve relato. Decido. II – Mérito. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso. Prevê o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022). A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. A despeito da alegada necessidade de integração do decisum, destaco que o embargante se arvora, em verdade, contra as claras razões de decidir declinadas por este juízo. Isso porque a irresignação possui contornos de reavaliação meritória não cabível na espécie, pois evidente a pretensão do embargante de provocar a mudança do entendimento adotado na sentença. A inconformidade contra as premissas adotadas – quando essas premissas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem. III – Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito