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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803117-33.2012.8.20.0124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Bandern Crédito Imobiliário S/A, LUIZ CARLOS SERAFIM ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONE DA SILVA BARBOSA (RN010380), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (RN005777), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (RN007276), MARCONE DA SILVA BARBOSA (RN010380) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ELIZABETH LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (RN011641), FRANCISCO DANTAS (RN000587) DESPACHO Intime-se a parte autora/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada alteração de sua condição econômico-financeira, suscitada pela Fazenda Pública, em requerimento de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários sucumbenciais (Id. 184072288 e documentos anexados). Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Publique-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
15/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803117-33.2012.8.20.0124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Bandern Crédito Imobiliário S/A, LUIZ CARLOS SERAFIM ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONE DA SILVA BARBOSA (RN010380), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (RN005777), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (RN007276), MARCONE DA SILVA BARBOSA (RN010380) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ELIZABETH LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (RN011641), FRANCISCO DANTAS (RN000587) DESPACHO Intime-se a parte autora/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada alteração de sua condição econômico-financeira, suscitada pela Fazenda Pública, em requerimento de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários sucumbenciais (Id. 184072288 e documentos anexados). Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Publique-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:03
Mero expediente
24/04/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:39
Evolução da Classe Processual
24/04/2026, 08:39
Trânsito em julgado
24/04/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:47
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:59
Publicação
31/03/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 11:42
Publicação
31/03/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 11:42
Publicação
31/03/2026, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ CARLOS SERAFIM, BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 27 de março de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-33.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ CARLOS SERAFIM, BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 27 de março de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-33.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ CARLOS SERAFIM, BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 150526005 restou ajuizado tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 150526005 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 15 de maio de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-33.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ CARLOS SERAFIM, BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 150526005 restou ajuizado tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 150526005 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 15 de maio de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-33.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:12
Recebimento
26/03/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803117-33.2012.8.20.0124 Polo ativo ELIZABETH LOPES DOS SANTOS Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, FRANCISCO DANTAS Polo passivo LUIZ CARLOS SERAFIM e outros Advogado(s): MARCONE DA SILVA BARBOSA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO Apelação Cível n. 0803117-33.2012.8.20.0124 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. 2. O imóvel em questão foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com garantia hipotecária em favor do agente financeiro, o extinto BANDERN - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A., sucedido pela ENGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel financiado pelo SFH e hipotecado ao agente financiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige posse com ânimo de dono, ocupação pacífica e contínua por 15 anos, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas. 2. Tratando-se de imóvel financiado pelo SFH, não há como caracterizar a posse como "ad usucapionem", pois a contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 3. A função social do financiamento habitacional, destinado a promover a aquisição de moradias a baixo custo para a população, inviabiliza a aquisição de propriedade por usucapião em tais circunstâncias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que negou o pedido de usucapião e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com garantia hipotecária, não permite a caracterização de posse com ânimo de dono, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por ELIZABETH LOPES DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em 10% em (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. A apelante alega, em síntese, que o proprietário do imóvel é LUIZ CARLOS SERAFIM o qual alugou o bem ao seu pai e nele passaram a residir desde 1984, sendo que, em 1986, o extinto BANDERN passou a cobrar as prestações da hipoteca vinculada ao bem, tendo sua família realizado os pagamentos espontaneamente por 16 anos, sem ser parte contratual. Relata que após o falecimento de seu pai, diversas tentativas foram feitas para localizar o proprietário Luiz Carlos Serafim, sem sucesso e que diante do uso contínuo, pacífico e ininterrupto por mais de 30 anos, foi proposta a ação de usucapião, contudo, o pedido foi indeferido com fundamento de que o imóvel pertenceria ao patrimônio público dominical vinculado ao SFH, nos termos da Súmula 340 do STF. Discorre que não há prova nos autos de que o imóvel esteja registrado como pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação, haja vista que a matrícula do imóvel não registra qualquer vínculo contratual com o SFH, constando apenas a hipoteca que, por si só, não configura impedimento a usucapião. Argumenta que o proprietário formal permanece sendo Luiz Carlos Serafim, terceiro que abandonou o imóvel há décadas e que o banco jamais registrou domínio ou contrato que justificasse a incidência da Súmula 340 do STF. Ressalta que a execução da hipoteca no proc. n. 0000189-84.2008.8.20.0124 foi embargada com sucesso, tendo sido deferida medida judicial que suspendeu a imissão de posse e reconheceu indícios favoráveis à tese de usucapião. Aduz que já existem decisões judiciais favoráveis a ela, incluindo acórdão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo a probabilidade do direito a usucapião, afastando qualquer alegação de que o imóvel integra o SFH. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para o fim de reconhecer a usucapião extraordinária nos termos da petição inicial, invertendo o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ELIZABETH LOPES DOS SANTOS insiste em usucapir o imóvel urbano situado à Rua das Violetas, nº 35, Conjunto Habitacional Morada Parnamirim, Centro, Parnamirim/RN. Razões não lhe assistem. Examina-se o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária regulamentada no art. 1.238 do Código Civil, o qual exige a prova da posse com ânimo de dono, a ocupação pacífica e contínua por 15 anos, independente de justo título e de boa fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos, caso o usucapiente tenha utilizado o bem para a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos que segue: “Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Verifica-se que ELIZABETH LOPES DOS SANTOS que não é promissária-adquirente, tampouco mutuária, ocupava o imóvel com seus familiares, a título de locatários os quais tinham conhecimento de que o imóvel pertencia ao locador LUIZ CARLOS SERAFIM que o havia comprado no dia 28.09.1984 em virtude de compra feita a CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA. por meio da Escritura Particular de Compra e Venda com Mútuo e Pacto Adjeto de Hipoteca, lavrada na forma do art. 61 Lei n. da Lei n. 4.380/64 e art. 26 do decreto lei 70/66. Apura-se que LUIZ CARLOS SERAFIM celebrou contrato de empréstimo com o BANDERN - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A., agente financeiro do extinto Banco Nacional de Habitação, sucedido pela Caixa Econômica Federal, empréstimo este regido pela Lei n. 4.380/64 que rege o Sistema Financeiro de Habitação, cujo imóvel foi hipotecado ao agente financeiro para garantia do adimplemento. Na Certidão emitida pelo Cartório Judiciário de Eduardo Gomes e na Certidão de Registro de ônus emitida pelo 1ª Ofício de Notas de Parnamirim consta anotada a existência da hipoteca sobre o bem em favor do BANDERN - Crédito Imobiliário S.A. A recorrente tinha ciência que LUIZ CARLOS SERAFIM parou de pagar o financiamento bancário e seu genitor passou a quitar a dívida em nome do locatário, conforme documentos de id n. 32559755 - Págs. 28- 62, constando informação de que em 30.03.1988 o pai dela havia pago 42 parcelas além de outras até o ano 2000. Noticiam os autos que o genitor da apelante faleceu em dezembro de 2001 e ela enviou uma correspondência para LUIZ CARLOS SERAFIM em 2003 (id n. 32559755 - Págs. 65-66), solicitando que ele assinasse os papéis para ela liquidar a dívida perante o BANDERN- CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Inclusive, consta que no dia 11.01.2008, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – BANDERN, acionista majoritário e controlador da BANDERN -CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. ajuizou a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 124.08.000189-3, atual 0000189-84.2008.8.20.0124, em desfavor de LUIZ CARLOS SERAFIM. Na referida demanda, LUIZ CARLOS SERAFIM foi citado e disse não ter interesse no imóvel e não se opor à penhora do imóvel dado em garantia do financiamento. Houve a expedição do mandado de penhora do imóvel hipotecado, o que levou ELIZABETH LOPES DOS SANTOS a ajuizar os Embargos de Terceiros n. 0808453-77.2017.8.20.5124 por meio da qual requereu a suspensão da ordem de constrição e da desocupação, pedido que foi indeferido e posteriormente reformado por esta 3ª Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento 2017.018758-6 da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, suspendendo a ordem de desocupação. Tanto a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0000189-84.2008.8.20.0124 quanto os Embargos de Terceiros n. 0808453-77.2017.8.20.5124 ainda estão em processamento e a ENGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou nas demandas no lugar do BANDERN. Pondere-se que a leitura do art. 8º da Lei n. 4.380/64 deixa claro que “o sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população” Portanto, "o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, que preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários à implantação de empreendimentos habitacionais no país" (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794847 - 0004578- 09.2008.4.03.6110, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 22/08/2017). De modo que tratando-se de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se cogita a existência de ânimo de dono, inclusive, na pendência de garantia hipotecária sobre o imóvel, nem sequer iniciou o prazo prescricional para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo como caracterizar a posse como ad usucapionem. Sobre a matéria, destaco os seguintes arestos: “(…) 5. A contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH)(...)” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0139866-71.2012.8.20.0001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que se implementa pelo (a) decurso de prazo temporal compatível com a modalidade respectiva e (b) pelo qualificado animus domini, além de outros requisitos legais específicos. Na pendência de garantia hipotecária a gravar o imóvel, sequer iniciou-se o prazo prescricional para a aquisição da propriedade pela usucapião (imóvel vinculado ao SFH).. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004575-71.2016.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25-4-2019) “APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH). IMÓVEL HIPOTECADO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que se implementa pelo decurso de prazo temporal compatível com a modalidade respectiva e pelo qualificado animus domini, além de outros requisitos legais específicos. 2. Participação do Banco Nacional da Habitação, criado para intervir em políticas públicas destinadas a "promover a construção e aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda" (artigo 1º da Lei nº 4.380/1964), bem como a ampliar as oportunidades de emprego e dinamizar o setor da construção civil. 3. Tratando-se de bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel possui caráter público em razão da função social do financiamento - o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes. 4. Apelação improvida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50523328520164047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2023) “(...) A teor do entendimento pacificado do STJ, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não é possível a caracterização do ânimo de dono, necessário à declaração judicial da usucapião. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.15.069698-7/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) “(...)” Tratando-se de bem vinculado a contrato de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não há possibilidade de usucapião, porquanto tal imóvel possui caráter público em razão da função social do financiamento, o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes. 2. Caso fosse admitida a hipótese de aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, seria possível ao ocupante de imóvel financiado adquirir a propriedade definitiva, livre da hipoteca e sem ter de adimplir o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que causaria inevitável prejuízo financeiro ao sistema habitacional. 3. Adquirido imóvel mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, com constituição de garantia hipotecária, descartada a possibilidade de exercício de posse animus domini pelo adquirente, de modo a viabilizar a prescrição aquisitiva. 4. Apelação desprovida.(TRF-4 - AC: 50091329120174047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% em (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803117-33.2012.8.20.0124 Polo ativo ELIZABETH LOPES DOS SANTOS Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, FRANCISCO DANTAS Polo passivo LUIZ CARLOS SERAFIM e outros Advogado(s): MARCONE DA SILVA BARBOSA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO Apelação Cível n. 0803117-33.2012.8.20.0124 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. 2. O imóvel em questão foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com garantia hipotecária em favor do agente financeiro, o extinto BANDERN - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A., sucedido pela ENGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel financiado pelo SFH e hipotecado ao agente financiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige posse com ânimo de dono, ocupação pacífica e contínua por 15 anos, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas. 2. Tratando-se de imóvel financiado pelo SFH, não há como caracterizar a posse como "ad usucapionem", pois a contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 3. A função social do financiamento habitacional, destinado a promover a aquisição de moradias a baixo custo para a população, inviabiliza a aquisição de propriedade por usucapião em tais circunstâncias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que negou o pedido de usucapião e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com garantia hipotecária, não permite a caracterização de posse com ânimo de dono, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por ELIZABETH LOPES DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em 10% em (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. A apelante alega, em síntese, que o proprietário do imóvel é LUIZ CARLOS SERAFIM o qual alugou o bem ao seu pai e nele passaram a residir desde 1984, sendo que, em 1986, o extinto BANDERN passou a cobrar as prestações da hipoteca vinculada ao bem, tendo sua família realizado os pagamentos espontaneamente por 16 anos, sem ser parte contratual. Relata que após o falecimento de seu pai, diversas tentativas foram feitas para localizar o proprietário Luiz Carlos Serafim, sem sucesso e que diante do uso contínuo, pacífico e ininterrupto por mais de 30 anos, foi proposta a ação de usucapião, contudo, o pedido foi indeferido com fundamento de que o imóvel pertenceria ao patrimônio público dominical vinculado ao SFH, nos termos da Súmula 340 do STF. Discorre que não há prova nos autos de que o imóvel esteja registrado como pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação, haja vista que a matrícula do imóvel não registra qualquer vínculo contratual com o SFH, constando apenas a hipoteca que, por si só, não configura impedimento a usucapião. Argumenta que o proprietário formal permanece sendo Luiz Carlos Serafim, terceiro que abandonou o imóvel há décadas e que o banco jamais registrou domínio ou contrato que justificasse a incidência da Súmula 340 do STF. Ressalta que a execução da hipoteca no proc. n. 0000189-84.2008.8.20.0124 foi embargada com sucesso, tendo sido deferida medida judicial que suspendeu a imissão de posse e reconheceu indícios favoráveis à tese de usucapião. Aduz que já existem decisões judiciais favoráveis a ela, incluindo acórdão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo a probabilidade do direito a usucapião, afastando qualquer alegação de que o imóvel integra o SFH. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para o fim de reconhecer a usucapião extraordinária nos termos da petição inicial, invertendo o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ELIZABETH LOPES DOS SANTOS insiste em usucapir o imóvel urbano situado à Rua das Violetas, nº 35, Conjunto Habitacional Morada Parnamirim, Centro, Parnamirim/RN. Razões não lhe assistem. Examina-se o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária regulamentada no art. 1.238 do Código Civil, o qual exige a prova da posse com ânimo de dono, a ocupação pacífica e contínua por 15 anos, independente de justo título e de boa fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos, caso o usucapiente tenha utilizado o bem para a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos que segue: “Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Verifica-se que ELIZABETH LOPES DOS SANTOS que não é promissária-adquirente, tampouco mutuária, ocupava o imóvel com seus familiares, a título de locatários os quais tinham conhecimento de que o imóvel pertencia ao locador LUIZ CARLOS SERAFIM que o havia comprado no dia 28.09.1984 em virtude de compra feita a CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA. por meio da Escritura Particular de Compra e Venda com Mútuo e Pacto Adjeto de Hipoteca, lavrada na forma do art. 61 Lei n. da Lei n. 4.380/64 e art. 26 do decreto lei 70/66. Apura-se que LUIZ CARLOS SERAFIM celebrou contrato de empréstimo com o BANDERN - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A., agente financeiro do extinto Banco Nacional de Habitação, sucedido pela Caixa Econômica Federal, empréstimo este regido pela Lei n. 4.380/64 que rege o Sistema Financeiro de Habitação, cujo imóvel foi hipotecado ao agente financeiro para garantia do adimplemento. Na Certidão emitida pelo Cartório Judiciário de Eduardo Gomes e na Certidão de Registro de ônus emitida pelo 1ª Ofício de Notas de Parnamirim consta anotada a existência da hipoteca sobre o bem em favor do BANDERN - Crédito Imobiliário S.A. A recorrente tinha ciência que LUIZ CARLOS SERAFIM parou de pagar o financiamento bancário e seu genitor passou a quitar a dívida em nome do locatário, conforme documentos de id n. 32559755 - Págs. 28- 62, constando informação de que em 30.03.1988 o pai dela havia pago 42 parcelas além de outras até o ano 2000. Noticiam os autos que o genitor da apelante faleceu em dezembro de 2001 e ela enviou uma correspondência para LUIZ CARLOS SERAFIM em 2003 (id n. 32559755 - Págs. 65-66), solicitando que ele assinasse os papéis para ela liquidar a dívida perante o BANDERN- CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Inclusive, consta que no dia 11.01.2008, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – BANDERN, acionista majoritário e controlador da BANDERN -CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. ajuizou a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 124.08.000189-3, atual 0000189-84.2008.8.20.0124, em desfavor de LUIZ CARLOS SERAFIM. Na referida demanda, LUIZ CARLOS SERAFIM foi citado e disse não ter interesse no imóvel e não se opor à penhora do imóvel dado em garantia do financiamento. Houve a expedição do mandado de penhora do imóvel hipotecado, o que levou ELIZABETH LOPES DOS SANTOS a ajuizar os Embargos de Terceiros n. 0808453-77.2017.8.20.5124 por meio da qual requereu a suspensão da ordem de constrição e da desocupação, pedido que foi indeferido e posteriormente reformado por esta 3ª Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento 2017.018758-6 da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, suspendendo a ordem de desocupação. Tanto a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0000189-84.2008.8.20.0124 quanto os Embargos de Terceiros n. 0808453-77.2017.8.20.5124 ainda estão em processamento e a ENGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou nas demandas no lugar do BANDERN. Pondere-se que a leitura do art. 8º da Lei n. 4.380/64 deixa claro que “o sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população” Portanto, "o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, que preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários à implantação de empreendimentos habitacionais no país" (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794847 - 0004578- 09.2008.4.03.6110, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 22/08/2017). De modo que tratando-se de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se cogita a existência de ânimo de dono, inclusive, na pendência de garantia hipotecária sobre o imóvel, nem sequer iniciou o prazo prescricional para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo como caracterizar a posse como ad usucapionem. Sobre a matéria, destaco os seguintes arestos: “(…) 5. A contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH)(...)” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0139866-71.2012.8.20.0001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que se implementa pelo (a) decurso de prazo temporal compatível com a modalidade respectiva e (b) pelo qualificado animus domini, além de outros requisitos legais específicos. Na pendência de garantia hipotecária a gravar o imóvel, sequer iniciou-se o prazo prescricional para a aquisição da propriedade pela usucapião (imóvel vinculado ao SFH).. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004575-71.2016.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25-4-2019) “APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH). IMÓVEL HIPOTECADO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que se implementa pelo decurso de prazo temporal compatível com a modalidade respectiva e pelo qualificado animus domini, além de outros requisitos legais específicos. 2. Participação do Banco Nacional da Habitação, criado para intervir em políticas públicas destinadas a "promover a construção e aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda" (artigo 1º da Lei nº 4.380/1964), bem como a ampliar as oportunidades de emprego e dinamizar o setor da construção civil. 3. Tratando-se de bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel possui caráter público em razão da função social do financiamento - o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes. 4. Apelação improvida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50523328520164047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2023) “(...) A teor do entendimento pacificado do STJ, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não é possível a caracterização do ânimo de dono, necessário à declaração judicial da usucapião. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.15.069698-7/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) “(...)” Tratando-se de bem vinculado a contrato de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não há possibilidade de usucapião, porquanto tal imóvel possui caráter público em razão da função social do financiamento, o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes. 2. Caso fosse admitida a hipótese de aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, seria possível ao ocupante de imóvel financiado adquirir a propriedade definitiva, livre da hipoteca e sem ter de adimplir o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que causaria inevitável prejuízo financeiro ao sistema habitacional. 3. Adquirido imóvel mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, com constituição de garantia hipotecária, descartada a possibilidade de exercício de posse animus domini pelo adquirente, de modo a viabilizar a prescrição aquisitiva. 4. Apelação desprovida.(TRF-4 - AC: 50091329120174047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% em (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803117-33.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ CARLOS SERAFIM, BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 150526005 restou ajuizado tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 150526005 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 15 de maio de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-33.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Petição (Apelação)
06/05/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:16
Publicação
08/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM – RN USUCAPIÃO - 0803117-33.2012.8.20.0124 Partes: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS x LUIZ CARLOS SERAFIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIZABETH LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em desfavor de LUIZ CARLOS SERAFIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, todos devidamente qualificado. Em síntese, alegou exercer a posse mansa e pacífica do imóvel urbano situado na Rua das Violetas, nº 35, Conjunto Habitacional Morada Parnamirim, Centro, Parnamirim/ RN, há mais de 28 (vinte e oito) anos. Relatou que o primeiro requerido adquiriu o imóvel da Construtora Norte Brasil em setembro de 1984, tendo-o hipotecado em favor do BANDERN. Afirmou, ainda, que, no mesmo ano, o Sr. Luiz Carlos Serafim, antes de se mudar para o Rio de Janeiro, alugou o referido imóvel para o Sr. João Pedro dos Santos, pai da autora. Destacou que, em 1986, a instituição bancária passou a cobrar as prestações do financiamento imobiliário em atraso ocasião em que o inquilino, Sr. João Pedro dos Santos, tentou entrar em contato com o locador, sem êxito. Diante disso, passou ele próprio a adimplir as parcelas do financiamento imobiliário. Indicou que o financiamento foi integralmente quitado, contudo, a liquidação formal da dívida não pôde ser realizada devido à impossibilidade de localizar o Sr. Luiz Carlos Serafim. Aduziu que sempre residiu no imóvel em companhia de seus genitores e, após o falecimento deles, pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor. Assim, pediu o reconhecimento da aquisição da propriedade. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido (ID n° 76209338). Citados os réus e os confinantes (ID n° 76209339). A EMGERN apresentou, na condição de sucessora do BANDERN, contestação (ID n° 76209339 – Pág. 2). Na oportunidade, destacou a impossibilidade do reconhecimento da usucapião em relação à imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Indicou que a posse exercida, mediante contrato de aluguel, não possui animus domini. Rechaçou a alegação de posse sem oposição, uma vez que houve o ajuizamento de ação executiva, processo n° 0000189-84.2008.8.20.0124, promovida pelo credor hipotecário em decorrência da não quitação do financiamento. Houve réplica (ID n° 76209345 – Pág. 2). O Estado indicou possuir interesse no feito (ID n° 76209345). O Município de Parnamirim e a União indicaram não possuir interesse sobre o imóvel objeto da presente ação (ID n° 76209346 – Pág. 5/8). Luiz Carlos Serafim foi citado, mas não apresentou contestação (ID n° 76209346 – Pág. 22). O Estado apresentou contestação (ID n° 76209348 – Pág. 10). Destacou a impossibilidade do deferimento do pleito formulado pela autora. Realizada audiência de instrução (ID n° 142667199). As partes apresentaram suas alegações finais. É o que merece relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Assim, para ter declarada a usucapião em seu favor, a parte deve reunir os seguintes requisitos: a) posse por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; e b) posse amparada em justo título e de boa-fé. Pois bem, conforme relatado na petição inicial, o imóvel foi adquirido pelo Sr. Luiz Carlos Serafim por meio de financiamento imobiliário junto ao BANDERN. Ressalte-se que a propriedade se encontra hipotecada em favor do referido banco, conforme ônus registrado na certidão imobiliária do bem (ID nº 128924735). Traçado esse panorama, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que não é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), especialmente quando há a incidência de ônus real, como a hipoteca, em favor da instituição financeira. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Cabe destacar, inclusive, que o prazo para a prescrição aquisitiva não começa a correr enquanto o financiamento imobiliário não for integralmente quitado, nos casos em que a aquisição do imóvel se deu com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por José Soares de Souza contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, extinguindo o feito com resolução do mérito. A sentença aplicou o princípio da fungibilidade, convertendo a ação para usucapião especial urbana. O autor sustentou que essa conversão lhe foi prejudicial, pois o prazo para usucapião extraordinária já estava completo desde 2012, conforme sua posse iniciada em 1984 e a quitação do financiamento ocorrida em 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença equivocadamente aplicou o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana; (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos, prazo que pode ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual ou realizado obras produtivas no imóvel.4. A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião deve ocorrer apenas quando não causar prejuízo ao autor, o que não se verifica no caso concreto, pois a conversão para usucapião especial urbana indevidamente prejudicou o reconhecimento do direito do recorrente.5. A contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ocorrida em 08/02/2001, conforme petição da própria ré. Assim, em 23/10/2012, data do ajuizamento da ação, havia transcorrido 11 anos, e no momento da sentença (22/09/2023), já havia decorrido mais de 15 anos, viabilizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva.6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da usucapião quando o prazo aquisitivo é completado no curso da demanda, dispensando a necessidade de novo ajuizamento da ação.7. O autor demonstrou posse ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel desde 08/02/2001, conforme testemunhos e documentos anexados aos autos, incluindo contas em seu nome e certidões de registros imobiliários que comprovam a inexistência de outro imóvel em sua titularidade.8. Embora tenha utilizado o imóvel para aluguel de quitinetes, o fato não descaracteriza a posse com animus domini nem afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária, já que o prazo de 15 anos foi devidamente cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A conversão de ação de usucapião extraordinária para usucapião especial urbana pelo juízo de origem, sem solicitação do autor e em prejuízo de seu direito, viola o princípio da fungibilidade.2. O prazo da usucapião extraordinária pode ser completado no curso da demanda, dispensando novo ajuizamento para reconhecimento da prescrição aquisitiva.3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini por 15 anos, independentemente de justo título e boa- fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/06/2018.ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0139866-71.2012.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Considerando que está em curso o processo nº 0000189-84.2008.8.20.0124, no qual se executa o inadimplemento de 77 (setenta e sete) parcelas do financiamento do imóvel objeto da presente ação de usucapião, é certo que o prazo para a prescrição aquisitiva jamais se iniciou. Logo, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião pretendida. Resta a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 03 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM – RN USUCAPIÃO - 0803117-33.2012.8.20.0124 Partes: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS x LUIZ CARLOS SERAFIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIZABETH LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em desfavor de LUIZ CARLOS SERAFIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, todos devidamente qualificado. Em síntese, alegou exercer a posse mansa e pacífica do imóvel urbano situado na Rua das Violetas, nº 35, Conjunto Habitacional Morada Parnamirim, Centro, Parnamirim/ RN, há mais de 28 (vinte e oito) anos. Relatou que o primeiro requerido adquiriu o imóvel da Construtora Norte Brasil em setembro de 1984, tendo-o hipotecado em favor do BANDERN. Afirmou, ainda, que, no mesmo ano, o Sr. Luiz Carlos Serafim, antes de se mudar para o Rio de Janeiro, alugou o referido imóvel para o Sr. João Pedro dos Santos, pai da autora. Destacou que, em 1986, a instituição bancária passou a cobrar as prestações do financiamento imobiliário em atraso ocasião em que o inquilino, Sr. João Pedro dos Santos, tentou entrar em contato com o locador, sem êxito. Diante disso, passou ele próprio a adimplir as parcelas do financiamento imobiliário. Indicou que o financiamento foi integralmente quitado, contudo, a liquidação formal da dívida não pôde ser realizada devido à impossibilidade de localizar o Sr. Luiz Carlos Serafim. Aduziu que sempre residiu no imóvel em companhia de seus genitores e, após o falecimento deles, pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor. Assim, pediu o reconhecimento da aquisição da propriedade. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido (ID n° 76209338). Citados os réus e os confinantes (ID n° 76209339). A EMGERN apresentou, na condição de sucessora do BANDERN, contestação (ID n° 76209339 – Pág. 2). Na oportunidade, destacou a impossibilidade do reconhecimento da usucapião em relação à imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Indicou que a posse exercida, mediante contrato de aluguel, não possui animus domini. Rechaçou a alegação de posse sem oposição, uma vez que houve o ajuizamento de ação executiva, processo n° 0000189-84.2008.8.20.0124, promovida pelo credor hipotecário em decorrência da não quitação do financiamento. Houve réplica (ID n° 76209345 – Pág. 2). O Estado indicou possuir interesse no feito (ID n° 76209345). O Município de Parnamirim e a União indicaram não possuir interesse sobre o imóvel objeto da presente ação (ID n° 76209346 – Pág. 5/8). Luiz Carlos Serafim foi citado, mas não apresentou contestação (ID n° 76209346 – Pág. 22). O Estado apresentou contestação (ID n° 76209348 – Pág. 10). Destacou a impossibilidade do deferimento do pleito formulado pela autora. Realizada audiência de instrução (ID n° 142667199). As partes apresentaram suas alegações finais. É o que merece relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Assim, para ter declarada a usucapião em seu favor, a parte deve reunir os seguintes requisitos: a) posse por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; e b) posse amparada em justo título e de boa-fé. Pois bem, conforme relatado na petição inicial, o imóvel foi adquirido pelo Sr. Luiz Carlos Serafim por meio de financiamento imobiliário junto ao BANDERN. Ressalte-se que a propriedade se encontra hipotecada em favor do referido banco, conforme ônus registrado na certidão imobiliária do bem (ID nº 128924735). Traçado esse panorama, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que não é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), especialmente quando há a incidência de ônus real, como a hipoteca, em favor da instituição financeira. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Cabe destacar, inclusive, que o prazo para a prescrição aquisitiva não começa a correr enquanto o financiamento imobiliário não for integralmente quitado, nos casos em que a aquisição do imóvel se deu com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por José Soares de Souza contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, extinguindo o feito com resolução do mérito. A sentença aplicou o princípio da fungibilidade, convertendo a ação para usucapião especial urbana. O autor sustentou que essa conversão lhe foi prejudicial, pois o prazo para usucapião extraordinária já estava completo desde 2012, conforme sua posse iniciada em 1984 e a quitação do financiamento ocorrida em 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença equivocadamente aplicou o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana; (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos, prazo que pode ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual ou realizado obras produtivas no imóvel.4. A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião deve ocorrer apenas quando não causar prejuízo ao autor, o que não se verifica no caso concreto, pois a conversão para usucapião especial urbana indevidamente prejudicou o reconhecimento do direito do recorrente.5. A contagem do prazo da usucapião deve considerar a quitação do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ocorrida em 08/02/2001, conforme petição da própria ré. Assim, em 23/10/2012, data do ajuizamento da ação, havia transcorrido 11 anos, e no momento da sentença (22/09/2023), já havia decorrido mais de 15 anos, viabilizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva.6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da usucapião quando o prazo aquisitivo é completado no curso da demanda, dispensando a necessidade de novo ajuizamento da ação.7. O autor demonstrou posse ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel desde 08/02/2001, conforme testemunhos e documentos anexados aos autos, incluindo contas em seu nome e certidões de registros imobiliários que comprovam a inexistência de outro imóvel em sua titularidade.8. Embora tenha utilizado o imóvel para aluguel de quitinetes, o fato não descaracteriza a posse com animus domini nem afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária, já que o prazo de 15 anos foi devidamente cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A conversão de ação de usucapião extraordinária para usucapião especial urbana pelo juízo de origem, sem solicitação do autor e em prejuízo de seu direito, viola o princípio da fungibilidade.2. O prazo da usucapião extraordinária pode ser completado no curso da demanda, dispensando novo ajuizamento para reconhecimento da prescrição aquisitiva.3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini por 15 anos, independentemente de justo título e boa- fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/06/2018.ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0139866-71.2012.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Considerando que está em curso o processo nº 0000189-84.2008.8.20.0124, no qual se executa o inadimplemento de 77 (setenta e sete) parcelas do financiamento do imóvel objeto da presente ação de usucapião, é certo que o prazo para a prescrição aquisitiva jamais se iniciou. Logo, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião pretendida. Resta a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 03 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:24
Improcedência
03/04/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 07:34
Mero expediente
24/03/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:50
Petição (Alegações finais)
18/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:14
Petição (Alegações finais)
07/03/2025, 20:53
Mero expediente
13/02/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:16
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:51
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:06
Audiência (instrução; designada)
18/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:54
Outras Decisões
18/11/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:24
Mero expediente
16/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:57
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:25
Mero expediente
06/06/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:35
Mero expediente
27/03/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)