COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Autor
ELYS MARIA RODRIGUES
Autor
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
CPF
Autor
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
CPF
Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
OAB/RN 9730·CPF·Representa: Autor
ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
OAB/RN 15078·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
OAB/RN 15869·CPF·Representa: Autor
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
OAB/RN 3432·CPF·Representa: Autor
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
OAB/RN 9730·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES
APELADO: FRL EMBALAGENS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38990647 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/07/2026 HORA: 09h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802250-46.2023.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
02/06/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRL EMBALAGENS LTDA
09/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 15:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:39
Petição (Apelação)
26/03/2026, 17:22
Publicação
07/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de repetição do indébito, movida por FRL EMBALAGENS LTDA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, alega a autora ser microempresa que atua na fabricação de embalagens de polpa moldada (bandejas para ovos), exercendo suas atividades no Sítio "Panela do Amaro", nº 528, Zona Rural, Mossoró-RN, CEP: 59649-899. Aduz que sempre manteve o pagamento das faturas de energia elétrica em dia, por se tratar de insumo essencial à manutenção de sua pequena fábrica. Informa que, no mês de agosto de 2021, ocorreu um incêndio nas dependências da fábrica, o que ocasionou a paralisação total das atividades por aproximadamente três semanas (de 01/08/2021 a 22/08/2021), período em que foram necessários reparos na estrutura física e no teto do imóvel, que veio a ceder em razão do sinistro. Sustenta que, naquele mês, a fábrica funcionou por apenas alguns dias, o que resultou em significativo decréscimo no consumo de energia elétrica. Acrescenta que, além da paralisação decorrente do incêndio, houve posterior redução na linha de produção em virtude do afastamento de funcionários diagnosticados com COVID-19, circunstância que também impactou o regular funcionamento da empresa nos meses subsequentes. Afirma que, em razão dos fatos narrados, houve queda aproximada de 40% no consumo de energia elétrica, reduzindo-se o valor médio mensal, que girava em torno de R$ 14.000,00, para o montante de R$ 8.491,10, referente ao período em que a fábrica funcionou por poucos dias (agosto de 2021), conforme leitura realizada pela própria concessionária ré, cujas faturas encontram-se anexadas à inicial. Narra que a expressiva redução do consumo teria chamado a atenção da demandada, a qual, sem aviso ou comunicação prévia, compareceu ao estabelecimento da autora e procedeu à retirada do medidor de energia elétrica então instalado, substituindo-o por outro, sob a justificativa de inspeção do quadro elétrico. Alega que, embora a leitura mensal pudesse ser realizada sem a abertura do quadro, foi determinada sua abertura para averiguação interna. Diz que não foi constatada qualquer irregularidade no medidor ou no sistema elétrico, inexistindo infração ou indício de fraude. Todavia, afirma que o modo como se deu a inspeção evidenciaria suspeita de suposta prática de “gato” (furto de energia), o que lhe teria causado constrangimento perante seus colaboradores, além de interrupção das atividades por aproximadamente uma hora, com prejuízo na linha de produção. Relata, ainda, que, dias após a vistoria, a demandada impôs uma cobrança de consumo não faturado, sob a rubrica "MULTA - plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12, que fora parcelado em 04 prestações de R$ 3.305,28 cada, inserido nas faturas de energia elétrica subsequentes, débito que reputa indevido. Informa que efetuou os pagamentos das faturas com a cobrança incluída, a fim de evitar a suspensão do fornecimento. Por fim, afirma que entrou em contato com a concessionária por meio do serviço de atendimento telefônico, e também de forma presencial, buscando a revisão da cobrança, ocasião em que lhe foi informado que o caso seria analisado, sem que, contudo, tenha recebido qualquer retorno. Pediu pela declaração de inexistência do débito cobrado pela ré a título de "MULTA - plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12; a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente; e indenização por danos morais. Também postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inicial. Citada, a COSERN apresentou Contestação (ID 98761053), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o titular do contrato objeto da lide é a pessoa jurídica CONCRETIZE CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CPF sob nº. 14.217.917/0001-57, e não a autora. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade do procedimento de fiscalização e de cobrança, afirmando que constatou irregularidade no medidor, mediante inspeção e emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sustentando que a cobrança foi apurada conforme critérios normativos da ANEEL para recuperação de consumo e que inexistiria ilegalidade no débito imputado. Argumentou ter agido no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral, considerando não ter havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, a demandante rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a COSERN pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao ID 163942486, seguido de manifestações das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade consumidora e as respectivas faturas de energia elétrica encontram-se em nome de terceiro estranho à lide (CONCRETIZE CONSTRUÇÕES LTDA). A preliminar não merece acolhimento. Embora a titularidade formal do contrato de fornecimento de energia elétrica esteja registrada em nome de terceiro, a empresa autora ocupa o imóvel na qualidade de locatária, exerce no local suas atividades empresariais e é a responsável direta pelo pagamento das faturas de energia elétrica, suportando integralmente os encargos decorrentes do consumo e das cobranças questionadas. No caso, a controvérsia gira em torno de multa imputada em razão de suposta irregularidade no medidor instalado na unidade onde a autora desenvolve suas atividades. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida conforme os fatos narrados na inicial. Havendo alegação de que a autora foi diretamente atingida pela conduta da concessionária ré e que suportou os prejuízos decorrentes da cobrança reputada indevida, resta configurada a pertinência subjetiva da parte autora com a relação jurídica discutida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de típica relação de fornecimento de serviço essencial, regida pelas normas consumeristas, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a energia elétrica seja utilizada no desenvolvimento da atividade empresarial da autora, porquanto o serviço é prestado em condição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária, aplicando-se, ao caso, a teoria finalista mitigada. Pois bem. A controvérsia central posta em debate nos autos cinge-se à validade da cobrança de consumo não faturado, atribuída à parte autora em razão de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Sobre o tema, aplicam-se as disposições das Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, vigentes à época dos fatos, que disciplinam o procedimento a ser observado pela distribuidora em casos de indício de irregularidade e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, prevê o art. 129, da Resoluções nº 414/2010, que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração, compondo conjunto de evidências, com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, possibilidade de perícia técnica e avaliação do histórico de consumo. Assim, embora seja possível à concessionária proceder à recuperação de consumo, tal medida demanda a observância de procedimento regular e comprovação técnica segura, especialmente por se tratar de cobrança extraordinária imposta unilateralmente. No caso concreto, a parte autora argumenta que a demandada, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, realizou a cobrança multa (plano 849000704056) por consumo não faturado, no valor de R$ 13.221,12, em razão de suposta desprogramação do medidor. A demandante sustenta, em síntese, que a cobrança seria indevida, pois inexistiria prova segura e idônea acerca da irregularidade imputada no medidor de energia, apontando ainda inconsistências nos critérios de apuração do suposto consumo não registrado. A ré, por sua vez, defende a regularidade do processo administrativo de fiscalização, sustentando ter constatado irregularidade no medidor, nos termos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0321409, acostado ao ID 98761058 (Págs. 7 e 8), e que a cobrança foi calculada com base nas regras da ANEEL, razão pela qual seria legítima e exigível. Todavia, ainda que a concessionária possa realizar inspeções e adotar providências para apurar consumo não faturado, é indispensável que haja lastro técnico robusto, capaz de demonstrar a efetiva existência de irregularidade ou defeito do medidor; o impacto real da suposta irregularidade sobre a medição; a consistência dos cálculos adotados; e a observância do procedimento normativo aplicável. No caso, foi realizada perícia judicial justamente para conferir confiabilidade à análise do medidor e do procedimento adotado pela promovida. O laudo pericial produzido no ID nº 163942486 autos concluiu que: (i) não houve comprovação técnica de que o medidor retirado das instalações da empresa autora apresentava defeito ou adulteração apta a caracterizar fraude; (ii) inexistiu laudo laboratorial emitido por entidade credenciada pelo INMETRO que atestasse eventual irregularidade do medidor; (iii) o equipamento não foi devidamente acondicionado, lacrado e encaminhado para perícia técnica na presença de representante da parte consumidora; e (iv) não foi demonstrado o cumprimento da ordem procedimental estabelecida no art. 129 da Resolução nº 414/2010. Ademais, restou consignado que não houve comprovação de notificação prévia da consumidora quanto à realização da inspeção, circunstância que viola as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas nas Resoluções que regem a matéria. O laudo também apontou inconsistência entre o valor faturado e a situação fática da empresa Autora, notadamente quanto à sua inatividade em grande parte do mês de agosto de 2021. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar a legitimidade da cobrança, por se tratar de valor constituído a partir de ato unilateral da concessionária. Contudo, a meu ver, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou, de maneira suficiente e tecnicamente segura, a regularidade do procedimento adotado, tampouco a correção da apuração do suposto consumo não faturado.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente da inspeção realizada pela ré (TOI nº 0321409), valor total de R$ 13.221,12. Por consequente, deve a demandada ser condenada à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do débito ora declarado inexistente, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro pórtico, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial em relação às pessoas jurídicas. Analisando as alegações e provas constantes nos autos, não há comprovação de que a falha na prestação do serviço da ré foi suficiente para causar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, razão pela qual entendo que o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela promovida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito descrito à inicial, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0321409, registrado sob a rubrica "plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos). CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente pagos pela autora, em razão da dívida ora declarada inexistente, a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da ré, ficando o restante (30%) a cargo da autora, à luz do disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Como a autora é beneficiária da Justiça gratuita, as verbas sucumbenciais impostas a mesma ficam com a exigibilidade suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRL EMBALAGENS LTDA
09/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 15:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:39
Petição (Apelação)
26/03/2026, 17:22
Publicação
07/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de repetição do indébito, movida por FRL EMBALAGENS LTDA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, alega a autora ser microempresa que atua na fabricação de embalagens de polpa moldada (bandejas para ovos), exercendo suas atividades no Sítio "Panela do Amaro", nº 528, Zona Rural, Mossoró-RN, CEP: 59649-899. Aduz que sempre manteve o pagamento das faturas de energia elétrica em dia, por se tratar de insumo essencial à manutenção de sua pequena fábrica. Informa que, no mês de agosto de 2021, ocorreu um incêndio nas dependências da fábrica, o que ocasionou a paralisação total das atividades por aproximadamente três semanas (de 01/08/2021 a 22/08/2021), período em que foram necessários reparos na estrutura física e no teto do imóvel, que veio a ceder em razão do sinistro. Sustenta que, naquele mês, a fábrica funcionou por apenas alguns dias, o que resultou em significativo decréscimo no consumo de energia elétrica. Acrescenta que, além da paralisação decorrente do incêndio, houve posterior redução na linha de produção em virtude do afastamento de funcionários diagnosticados com COVID-19, circunstância que também impactou o regular funcionamento da empresa nos meses subsequentes. Afirma que, em razão dos fatos narrados, houve queda aproximada de 40% no consumo de energia elétrica, reduzindo-se o valor médio mensal, que girava em torno de R$ 14.000,00, para o montante de R$ 8.491,10, referente ao período em que a fábrica funcionou por poucos dias (agosto de 2021), conforme leitura realizada pela própria concessionária ré, cujas faturas encontram-se anexadas à inicial. Narra que a expressiva redução do consumo teria chamado a atenção da demandada, a qual, sem aviso ou comunicação prévia, compareceu ao estabelecimento da autora e procedeu à retirada do medidor de energia elétrica então instalado, substituindo-o por outro, sob a justificativa de inspeção do quadro elétrico. Alega que, embora a leitura mensal pudesse ser realizada sem a abertura do quadro, foi determinada sua abertura para averiguação interna. Diz que não foi constatada qualquer irregularidade no medidor ou no sistema elétrico, inexistindo infração ou indício de fraude. Todavia, afirma que o modo como se deu a inspeção evidenciaria suspeita de suposta prática de “gato” (furto de energia), o que lhe teria causado constrangimento perante seus colaboradores, além de interrupção das atividades por aproximadamente uma hora, com prejuízo na linha de produção. Relata, ainda, que, dias após a vistoria, a demandada impôs uma cobrança de consumo não faturado, sob a rubrica "MULTA - plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12, que fora parcelado em 04 prestações de R$ 3.305,28 cada, inserido nas faturas de energia elétrica subsequentes, débito que reputa indevido. Informa que efetuou os pagamentos das faturas com a cobrança incluída, a fim de evitar a suspensão do fornecimento. Por fim, afirma que entrou em contato com a concessionária por meio do serviço de atendimento telefônico, e também de forma presencial, buscando a revisão da cobrança, ocasião em que lhe foi informado que o caso seria analisado, sem que, contudo, tenha recebido qualquer retorno. Pediu pela declaração de inexistência do débito cobrado pela ré a título de "MULTA - plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12; a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente; e indenização por danos morais. Também postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inicial. Citada, a COSERN apresentou Contestação (ID 98761053), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o titular do contrato objeto da lide é a pessoa jurídica CONCRETIZE CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CPF sob nº. 14.217.917/0001-57, e não a autora. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade do procedimento de fiscalização e de cobrança, afirmando que constatou irregularidade no medidor, mediante inspeção e emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sustentando que a cobrança foi apurada conforme critérios normativos da ANEEL para recuperação de consumo e que inexistiria ilegalidade no débito imputado. Argumentou ter agido no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral, considerando não ter havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, a demandante rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a COSERN pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao ID 163942486, seguido de manifestações das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade consumidora e as respectivas faturas de energia elétrica encontram-se em nome de terceiro estranho à lide (CONCRETIZE CONSTRUÇÕES LTDA). A preliminar não merece acolhimento. Embora a titularidade formal do contrato de fornecimento de energia elétrica esteja registrada em nome de terceiro, a empresa autora ocupa o imóvel na qualidade de locatária, exerce no local suas atividades empresariais e é a responsável direta pelo pagamento das faturas de energia elétrica, suportando integralmente os encargos decorrentes do consumo e das cobranças questionadas. No caso, a controvérsia gira em torno de multa imputada em razão de suposta irregularidade no medidor instalado na unidade onde a autora desenvolve suas atividades. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida conforme os fatos narrados na inicial. Havendo alegação de que a autora foi diretamente atingida pela conduta da concessionária ré e que suportou os prejuízos decorrentes da cobrança reputada indevida, resta configurada a pertinência subjetiva da parte autora com a relação jurídica discutida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de típica relação de fornecimento de serviço essencial, regida pelas normas consumeristas, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a energia elétrica seja utilizada no desenvolvimento da atividade empresarial da autora, porquanto o serviço é prestado em condição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária, aplicando-se, ao caso, a teoria finalista mitigada. Pois bem. A controvérsia central posta em debate nos autos cinge-se à validade da cobrança de consumo não faturado, atribuída à parte autora em razão de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Sobre o tema, aplicam-se as disposições das Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, vigentes à época dos fatos, que disciplinam o procedimento a ser observado pela distribuidora em casos de indício de irregularidade e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, prevê o art. 129, da Resoluções nº 414/2010, que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração, compondo conjunto de evidências, com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, possibilidade de perícia técnica e avaliação do histórico de consumo. Assim, embora seja possível à concessionária proceder à recuperação de consumo, tal medida demanda a observância de procedimento regular e comprovação técnica segura, especialmente por se tratar de cobrança extraordinária imposta unilateralmente. No caso concreto, a parte autora argumenta que a demandada, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, realizou a cobrança multa (plano 849000704056) por consumo não faturado, no valor de R$ 13.221,12, em razão de suposta desprogramação do medidor. A demandante sustenta, em síntese, que a cobrança seria indevida, pois inexistiria prova segura e idônea acerca da irregularidade imputada no medidor de energia, apontando ainda inconsistências nos critérios de apuração do suposto consumo não registrado. A ré, por sua vez, defende a regularidade do processo administrativo de fiscalização, sustentando ter constatado irregularidade no medidor, nos termos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0321409, acostado ao ID 98761058 (Págs. 7 e 8), e que a cobrança foi calculada com base nas regras da ANEEL, razão pela qual seria legítima e exigível. Todavia, ainda que a concessionária possa realizar inspeções e adotar providências para apurar consumo não faturado, é indispensável que haja lastro técnico robusto, capaz de demonstrar a efetiva existência de irregularidade ou defeito do medidor; o impacto real da suposta irregularidade sobre a medição; a consistência dos cálculos adotados; e a observância do procedimento normativo aplicável. No caso, foi realizada perícia judicial justamente para conferir confiabilidade à análise do medidor e do procedimento adotado pela promovida. O laudo pericial produzido no ID nº 163942486 autos concluiu que: (i) não houve comprovação técnica de que o medidor retirado das instalações da empresa autora apresentava defeito ou adulteração apta a caracterizar fraude; (ii) inexistiu laudo laboratorial emitido por entidade credenciada pelo INMETRO que atestasse eventual irregularidade do medidor; (iii) o equipamento não foi devidamente acondicionado, lacrado e encaminhado para perícia técnica na presença de representante da parte consumidora; e (iv) não foi demonstrado o cumprimento da ordem procedimental estabelecida no art. 129 da Resolução nº 414/2010. Ademais, restou consignado que não houve comprovação de notificação prévia da consumidora quanto à realização da inspeção, circunstância que viola as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas nas Resoluções que regem a matéria. O laudo também apontou inconsistência entre o valor faturado e a situação fática da empresa Autora, notadamente quanto à sua inatividade em grande parte do mês de agosto de 2021. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar a legitimidade da cobrança, por se tratar de valor constituído a partir de ato unilateral da concessionária. Contudo, a meu ver, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou, de maneira suficiente e tecnicamente segura, a regularidade do procedimento adotado, tampouco a correção da apuração do suposto consumo não faturado.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente da inspeção realizada pela ré (TOI nº 0321409), valor total de R$ 13.221,12. Por consequente, deve a demandada ser condenada à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do débito ora declarado inexistente, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro pórtico, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial em relação às pessoas jurídicas. Analisando as alegações e provas constantes nos autos, não há comprovação de que a falha na prestação do serviço da ré foi suficiente para causar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, razão pela qual entendo que o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela promovida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito descrito à inicial, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0321409, registrado sob a rubrica "plano 849000704056", no valor total de R$ 13.221,12 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos). CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente pagos pela autora, em razão da dívida ora declarada inexistente, a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da ré, ficando o restante (30%) a cargo da autora, à luz do disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Como a autora é beneficiária da Justiça gratuita, as verbas sucumbenciais impostas a mesma ficam com a exigibilidade suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:12
Procedência em Parte
02/03/2026, 15:01
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 16:55
Mero expediente
22/01/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:40
Publicação
17/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRL EMBALAGENS LTDA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 163942486. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0802250-46.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 17:50
Publicação
05/09/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRL EMBALAGENS LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de setembro de 2025, às 11:00h, nos termos da petição sob ID nº 161755329, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:12
Publicação
01/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:06
Publicação
01/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:05
Publicação
01/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:01
Publicação
01/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista o recolhimento tempestivo dos honorários periciais pela parte demandada (ID 157598928), DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia designada, nos termos da Decisão de ID nº 111334918. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista o recolhimento tempestivo dos honorários periciais pela parte demandada (ID 157598928), DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia designada, nos termos da Decisão de ID nº 111334918. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista o recolhimento tempestivo dos honorários periciais pela parte demandada (ID 157598928), DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia designada, nos termos da Decisão de ID nº 111334918. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista o recolhimento tempestivo dos honorários periciais pela parte demandada (ID 157598928), DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia designada, nos termos da Decisão de ID nº 111334918. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:40
Mero expediente
16/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Publicação
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Publicação
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher os honorários periciais. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher os honorários periciais. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:23
Mero expediente
10/06/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 18:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:55
Publicação
08/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUTOR: FRL EMBALAGENS LTDA Parte Ré:
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), de acordo com o art. 203, § 4º e o art. 465, §1º, ambos do CPC, bem como, em cumprimento à decisão ID. 111334918, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 566.618.864-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 141226217, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos. Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:31
Publicação
30/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:41
Publicação
30/01/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRL EMBALAGENS LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré:
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140384496, combinado co a decisão ID. 111334918, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 566.618.864-04, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 127999088, NOMEIO Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF 566.618.864-04, email: [email protected], telefone 84999747694, perita cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Cumpra-se a decisão no ID 111334918 nos demais termos. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 127999088, NOMEIO Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF 566.618.864-04, email: [email protected], telefone 84999747694, perita cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Cumpra-se a decisão no ID 111334918 nos demais termos. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 127999088, NOMEIO Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF 566.618.864-04, email: [email protected], telefone 84999747694, perita cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Cumpra-se a decisão no ID 111334918 nos demais termos. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRL EMBALAGENS LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré:
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 128301893, combinado com a decisão ID. 111334918, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA GODEIRO DE ALENCAR - CPF Nº: 035.252.884-25, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar como perito judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:59
Mero expediente
20/01/2025, 10:14
Publicação
06/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:19
Publicação
23/11/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRL EMBALAGENS LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré:
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 128301893, combinado com a decisão ID. 111334918, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA GODEIRO DE ALENCAR - CPF Nº: 035.252.884-25, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar como perito judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 127999088, NOMEIO Simone de Cássia Oliveira Godeiro de Alencar - CPF nº: 035.252.884-25, perita cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Cumpra-se a decisão no ID 111334918 nos demais termos. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:14
Mero expediente
13/08/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:16
Mero expediente
18/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Já o réu requereu a realização de perícia grafotécnica. inicialmente,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a comprovação de eventual irregularidade no sistema de medição, assim como de eventual consumo não faturado, é matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental. DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Maeva Rênua Silva Soares Araújo CPF: 081.373.414 – 20 e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 26 de novembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:59
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 17:36
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:31
Publicação
12/06/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a)
REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 29 de maio de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:51
Mero expediente
29/05/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 12:03
Petição (Contestação)
17/04/2023, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 15:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:06
Audiência (conciliação; designada)
03/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802250-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
20/02/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação