Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807730-05.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RCU SERV DE MANUTENC E CONSTRUCAO LTDA ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo acórdão que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Precedente Obrigatório ao caso concreto, assim como, discute a vigência do precedente qualificado, sob o argumenta de que à época dos fatos a Tese ainda não havia sido firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Tese firmada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Corte Suprema estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo devidamente comprovado de eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou como parâmetro a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. A jurisprudência pacífica do STF e a doutrina majoritária reconhecem que precedentes vinculantes possuem eficácia retroativa, salvo em relação a situações consolidadas sob o manto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O acórdão recorrido está em sintonia com a Tese fixada no Tema 1184/STF, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tese firmada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, possui eficácia retroativa, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (Id. 28959502) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184. Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF, bem como afirma que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. E, ainda, defende a inaplicabilidade do precedente, uma vez que a demanda fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024). Pede o provimento do agravo para que esta Vice-Presidência realize o juízo de retratação pertinente, admitindo, assim, o recurso especial e determinando o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravada deixou de ser intimada para contrarrazoar, devido à ausência de triangulação processual (Id. 26218937 ). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Município de Mossoró/RN, esta Corte Local se arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1184 pelo STF. Para melhor elucidar, colaciono excertos do acórdão que julgou a Apelação (Id. 26828508): Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: […] O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). […] Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse cenário, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1184/STF – TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A propósito, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 1355208 2, Tema 1184/STF). Por derradeiro e para rechaçar quaisquer dúvidas, é de bom alvitre registrar que, apesar de o recorrente defender a inaplicabilidade da tese firmada no Precedente Qualificado supradescrito, sob o argumento que à época dos fatos, a tese não havia ainda sido firmada; ressalto, que a aplicação do Precedente Vinculante retroage à data de seu julgamento, devendo respeitar tão somente, o direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Nesse contexto, é a lição da doutrinária: "Quando um precedente é formado, sua eficácia é retroativa. Ressalvada coisa julgada anterior à formação do precedente, aplica-se a todos os casos pendentes. Quando um precedente é superado, contudo, sua eficácia pode ser prospectiva. [...]" (MITIDIERO, Daniel. Parte II. Eficácia Temporal da Superação do Precedente In: Mitidiero, Daniel. Superação para Frente e Modulação de Efeitos: Precedente e Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021) Nesse norte, destaco que não há ofensa ao princípio da irretroatividade, uma vez que desde a data da prolação da sentença (01/07/2024), posteriormente confirmada pelo acórdão do TJRN (09/07/2024), o Tema 1184/STF já havia sido julgado e publicado (02/02/2024), sendo hialina, a possibilidade da aplicação da Tese em sede de Repercussão Geral. Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.