Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807530-61.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SARA LEIDIANE SINFRONIO COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo acórdão que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do precedente obrigatório ao caso concreto, assim como, discute a vigência do Precedente Qualificado, sob o argumenta de que à época dos fatos a tese ainda não havia sido firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Corte Suprema estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo devidamente comprovado de eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou como parâmetro a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. A jurisprudência pacífica do STF e a doutrina majoritária reconhecem que precedentes vinculantes possuem eficácia retroativa, salvo em relação a situações consolidadas sob o manto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O acórdão recorrido está em sintonia com a Tese fixada no Tema 1184/STF, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tese firmada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, possui eficácia retroativa, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (Id. 29446676) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1184. Argumenta, o recorrente, a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF, bem como afirma que “o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor”. E, ainda, defende a inaplicabilidade do precedente, uma vez que “a demanda fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024)”. Pede o provimento do agravo para que esta Vice-Presidência realize o juízo de retratação pertinente, admitindo, assim, o recurso especial e determinando o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29536630). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Município de Mossoró/RN, esta Corte Local se arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1184 pelo STF. Para melhor elucidar, colaciono excertos do acórdão que julgou a apelação (Id. 27095578): “Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido”. (Grifos acrescidos) Nesse cenário, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1184/STF – TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A propósito, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 13552082, Tema 1184/STF). Por derradeiro e para rechaçar quaisquer dúvidas, é de bom alvitre registrar que, apesar de o recorrente defender a inaplicabilidade da Tese firmada no Precedente Qualificado supradescrito, sob o argumento que à época dos fatos, a tese não havia ainda sido firmada; ressalto, que a aplicação do Precedente Vinculante retroage à data de seu julgamento, devendo respeitar tão somente, o direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Nesse contexto, é a lição da doutrinária: Quando um precedente é formado, sua eficácia é retroativa. Ressalvada coisa julgada anterior à formação do precedente, aplica-se a todos os casos pendentes. Quando um precedente é superado, contudo, sua eficácia pode ser prospectiva. [...] (MITIDIERO, Daniel. Parte II. Eficácia Temporal da Superação do Precedente In: Mitidiero, Daniel. Superação para Frente e Modulação de Efeitos: Precedente e Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021) Nesse norte, destaco que não há ofensa ao princípio da irretroatividade, uma vez que desde da data da prolação da sentença (16/06/2024), posteriormente confirmada pelo acórdão do TJRN (22/09/2024), o Tema 1184/STF já havia sido julgado e publicado (02/02/2024), sendo hialino, a possibilidade da aplicação da tese em sede de Repercussão Geral. Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.