Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809900-81.2022.8.20.5106 Polo ativo ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que o plano de saúde disponibilizasse tratamento domiciliar (home care) à parte autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) configura abusividade contratual; (ii) se há responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pelo dano moral decorrente da negativa de cobertura; e (iii) se o valor arbitrado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care), quando há indicação médica e necessidade comprovada, configura abusividade contratual, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a cláusula que exclui o home care como desdobramento do tratamento hospitalar. 4. A falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, ao negar cobertura para tratamento essencial à saúde da parte autora, gerou abalo moral evidente, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material para a configuração do dano moral. 5. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando há indicação médica e necessidade comprovada, configura abusividade contratual, sendo dever da operadora de plano de saúde prestar o serviço, independentemente de previsão contratual. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações de necessidade comprovada, enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.056.204/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; TJRN, Apelação Cível 0809212-65.2022.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2023, pub. 20/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, em decorrência do falecimento da parte autora, ora recorrida. bem como deferiu o pedido de danos morais, estabelecendo o pagamento, pela parte ré, ora recorrente, do quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões (ID 31515724), a parte apelante afirma que não tem o dever de prestar assistência domiciliar (home care), pois não há previsão contratual. Destaca que sua negativa fora legal, tendo agido nos termos da avença, pois a cobertura do home care não está incluída no rol da ANS. Defende a validade das cláusulas limitativas do contrato. Suscita que o dano moral deve ser excluído. Defende, caso seja mantida a condenação em danos morais, a necessidade de fixação dos juros de mora e da atualização monetária dos danos morais a partir do arbitramento. Termina pugnando pelo provimento de recurso. A parte apelada renunciou ao prazo recursal, conforme manifestação constante no Id. 31515732, alegando que o recurso interposto pela parte ré possui caráter meramente protelatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 33680475). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca da regularidade na negativa de cobertura do home care necessário ao tratamento da saúde da parte autora, bem como se existe dano moral indenizável e seu quantum. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo. O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente. O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Inobstante a extinção do feito quanto a obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, antes da prolação da sentença, cumpre analisar a responsabilidade civil no presente caso. Compulsando os autos, verifica-se que há indicação médica de que a parte autora necessitava do tratamento em casa (ID 31514592). No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". Para aquela Corte, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar, de forma que a negativa foi indevida. Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE APELADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N° 29 DO TJRN. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0809212-65.2022.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023). Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço pela negativa da autorização dos procedimentos necessários pela parte autora. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que não obteve o tratamento adequado para salvaguarda de sua saúde, numa situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. No caso em apreço, observa-se que a autora teve que suportar a negativa na autorização do procedimento necessário para seu melhor tratamento, mesmo sendo detentora de plano de saúde, tendo, como já consignado alhures, gerado angústias devido ao seu estado de saúde. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE APELADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N° 29 DO TJRN. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803044-53.2021.8.20.5101, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023). Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida. Quanto a valor da indenização, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. A sentença estabeleceu o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PERMITIR O JULGAMENTO DO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0819009-03.2023.8.20.5004, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024). Desta feita, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.