Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820302-66.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo N & N LOCACOES E EDIFICACOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. O agravante alega indevida aplicação do precedente e sustenta que o crédito exequendo justifica a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada aplicou corretamente o Tema 1184 do STF para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) definir se a aferição do interesse de agir exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ em repercussão geral e recursos repetitivos, podendo negar seguimento a recursos interpostos contra decisões alinhadas a esses precedentes. 4. O Tema 1184 do STF estabelece que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, desde que observadas providências prévias, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido constatou que a execução fiscal possuía valor ínfimo e que o ente público não demonstrou ter adotado as medidas exigidas pela tese vinculante, resultando na extinção do feito com base na ausência de interesse de agir. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz do STF ao estabelecer parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente nos casos em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 7. O reexame da adequação das medidas extrajudiciais adotadas pela Fazenda Pública demandaria incursão na análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O agravo interno não apresenta argumentos suficientes para afastar a correta aplicação do Tema 1184 do STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, especialmente quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais mais eficientes para a satisfação do crédito. 2. A aferição do interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor envolve análise fática, sendo incabível o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, AREsp nº 1.516.619/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29075677) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 27877205) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27472341), dada a conformidade do acórdão recorrido (Id. 26330826) com a tese firmada no Tema 1184 da sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, alega o agravante que o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, por falta de triangulação processual (Id. 29147887). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos dos Tribunais Superiores. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. Isso porque, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1184 do STF (RE 1355208/SC) e a situação dos presentes autos, qual seja, a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal. Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral. Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: Tema 1184 do STF - Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.) In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu que o valor da execução é ínfimo para os padrões adotados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como, que o agravante não comprovou que realizou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não observando os parâmetros previstos no item 2 da tese firmada. Veja-se (Id. 26330826): [...] Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). [...] Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso dos autos, a execução se encontrava suspensa com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, justamente em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. [...] Ressalto, ainda, que averiguar a ocorrência de outras tentativas para satisfação do crédito anteriormente à propositura da execução fiscal, a fim de atestar o interesse de agir do Ente Público, demandaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A exemplo, já consignou o STJ referente à análise do interesse de agir em sede de execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320 e 373, I, do CPC/2015. 3. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. No que tange à alegação de incompetência, o recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 5. Quanto à falta de interesse de agir e à adequação da via eleita, a Corte de origem consignou: "A ação declaratória apresenta-se como via processual adequada a veicular a pretensão da autora, ainda que à sua propositura preceda o ajuizamento de execuções fiscais. Isso porque a possibilidade de opor embargos do devedor não impede a utilização de outro caminho para pleitear o desfazimento dos lançamentos: muita vez o ordenamento jurídico oferece mais de um meio para a tutela de direitos em juízo". 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.334.803/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018; AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp 856.145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 786.721/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006, p. 264. 7. Acolher a tese do recorrente de que "não há comprovação, igualmente, de que o Requerido está a exigir do Autor o cumprimento da obrigação tributária sob comento", a fim de modificar a conclusão quanto ao interesse de agir, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 8. A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 130 e 156 do CTN, pois, inexistindo previsão diversa, deve prevalecer o Provimento GP/CR 03/2008, da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que prevê "a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação". 9. Apenas com a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos seria possível acolher o argumento de que o edital da hasta pública prevê, expressamente, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação. Aplicam-se as as Súmulas 5 e 7 doSTJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.303.096/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no AREsp 1.239.633/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no AREsp 1.444.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019. 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, ser negado provimento. (AREsp n. 1.516.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.