Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821705-21.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL, ALEX DOS SANTOS GARCIA DECISÃO Torno sem efeito, a certidão de ID 178123918, em razão de já constar comprovante de pagamento de custas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, conforme IDs 164725314 e 164723061, verifico que o executado, ALEX DOS SANTOS GARCIA, foi devidamente citado, mas não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução. Através de petição de ID 173019121, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome da parte Executada, via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “TEIMOSINHA”. Em sendo frustrada a tentativa, pugna pela pesquisa de bens de titularidade do(a) executado(a) através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para que se proceda a penhora on line, por meio do Sisbajud, na modalidade teimosinha,por 30 dias, para busca de ativos financeiros, em depósito ou aplicação, da parte executada, ALEX DOS SANTOS GARCIA, no valor atualizado de R$ R$ 91.626,98, disposto na planilha acostada aos autos de ID 173019124. Caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação da aludida constrição. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, e lançamento da restrição de licenciamento e circulação, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 26 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2