Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831691-72.2018.8.20.5001 Polo ativo SIMONE CUNHA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 877 (RESP 1.388.000/PR). TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE CUNHA DOS SANTOS, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0831691-72.2018.8.20.5001)ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou extinta e execução nos termos de artigo 487, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça concedida. Irresignada, a exequente busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 32853790), alegou, em síntese, não havia que se falar em prescrição, uma vez que o trânsito em julgado efetivo da decisão da Ação Coletiva, se deu em 01/11/2017, quando houve baixa definitiva do Recurso Extraordinário no STF, sendo a partir dessa data que devia iniciar-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução individual, nos termos da Súmula 150 do STF. Defendeu ainda que “(...) ainda que se entendesse pela contagem a partir de eventual outro marco, é fato que o ajuizamento da própria ação coletiva e o seu processamento interromperam a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, reiniciando o prazo pela metade apenas após o trânsito em julgado. Logo, a Apelante dispunha de, no mínimo, dois anos e meio após 01/11/2017 para propor a execução individual — prazo que igualmente não havia se esgotado em 11/09/2018.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas. (ID 32853793) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, do CPC, por entender que a pretensão foi atingida pela prescrição. Inicialmente, vale ressaltar que o caso dos autos não revela a mencionada violação ao ‘princípio da não surpresa’, mesmo porque a própria sentença esclareceu que os artigos 9º e 10, do CPC, foram expressamente respeitados, mediante intimação da exequente para manifestação específica sobre a matéria da prescrição, fato este ocorrido após acórdão anterior deste colegiado (ID 22762728), que havia anulado a primeira sentença, exatamente pelo acolhimento da tese de nulidade. Com relação à alegação de inocorrência da prescrição de fundo de direito, melhor sorte não assiste a recorrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça ao Resp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 877, firmou o entendimento segundo o qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual”. Senão vejamos a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 3. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1388000 PR 2013/0179890-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) Nesse diapasão, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado no dia 28 de maio de 2013 (ID 24854812) e a execução individual daquela sentença só foi ajuizada em 31 de julho de 2018 (ID 21878479), resta configurada a prescrição, nos termos do entendimento do STJ sobre o tema. Ademais, há que ressaltar que, muito embora a apelante defenda que seja afastada a prescrição em decorrência de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 01/11/2017, verifico que tal argumento é falho, porque esta se remete À ação coletiva distinta (nº 0030403-15.2003.8.20.0001), que em nada tem vinculação ao caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado da Primeira Câmara Cível, em acórdão desta relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 877 (RESP 1.388.000/PR). TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826829-19.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 11% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.