Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101513-43.2014.8.20.0113.
AUTOR: LEONAM LUCAS NOGUEIRA CUNHA
REU: CONSORTEL- COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA, POTYRAN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., TERRA SA VEÍCULOS CONESSIONÁRIA CHEVROLET SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Leonam Lucas Nogueira Cunha, em desfavor de Consortel - Comercial E Representação de Consórcio LTDA, Potyran Veículos e Peças LTDA e Terra Sal Veículos Concessionária Chevrolet. Em sua exordial (ID 51293478) o autor aduz que aderiu ao plano de consórcio com venda premiada de um automóvel (Celta Life Flexpower, 2 portas, com 5 (cinco) lugares), 4 (quatro) cilindros 1.0, injeção eletrônica, VHC/E, Potência 78 CV) ou emissão de carta de crédito em valor atualizado do referido bem, no ano de 2011 junto a Consortel Comércio e Representação LTDA cujo pacto comercial estava vinculado a Potyran veículos e peças LTDA. Expõe que em janeiro de 2013 quitou as parcelas do consórcio, cumprindo integralmente a sua obrigação contratual, Contudo, as demandadas não cumpriram com o pactuado, não havendo disponibilizado o veículo, tampouco o valor do bem. Alega, ainda, a legitimidade passiva das demandadas, ao argumento de que a Consortel seria responsável pela administração do contrato, a Potyran teria participado da avença — inclusive com aposição de assinatura e carimbo — e a Terra Sal responderia na condição de sucessora da Potyran, em razão da aquisição de direitos de concessão. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega do veículo ou a restituição dos valores pagos, sob pena de multa, bem como, no mérito, a condenação solidária das demandadas ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: supostos instrumentos contratuais com divergências quanto às partes envolvidas (ID 51293478 - Pág. 28, 54 e 57); comprovantes de pagamento em nome do autor em favor da Consortel (ID 51293478 - Pág. 32); ficha de inscrição em nome de terceira pessoa (ID 51293478, pág 27 ); além de material publicitário (ID 51293478 - Pág. 57) e comunicações eletrônicas relacionadas ao alegado consórcio só que datado de 2001 (ID 51293478 - Pág. 59), Decisão de ID 51294629 - Pág. 2 recebeu a petição inicial, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a demandada Terrasal Veículos Concessionária Chevrolet apresentou contestação (ID 51294630 - Pág. 1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do negócio jurídico discutido nos autos, sustentando que a aquisição de direitos de concessão não implica sucessão de obrigações da empresa Potyran. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a demandada Potyran Veículos e Peças Ltda também contestação (ID Num. 51294631 - Pág. 1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o autor, alegando que eventual contratação teria sido realizada por terceiros estranhos à sua estrutura empresarial. Aduziu, ainda, que deixou de atuar com consórcios antes do período indicado pelo autor. Juntou, inclusive, notícia-crime relatando possível utilização indevida de seu nome por terceiros. A demandada Potyran Veículos e Peças Ltda juntou uma noticia criminis direcionada ao delegado de polícia em face de terceiro estranho à lide em que este teria firmado negócio jurídico com pessoas indevidamente utilizando seu nome feita em 2013. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (ID 51294634 - Pág. 2). Após as partes foram instadas acerca da produção de provas, momento em que a autora pugnou pela realização de audiência de instrução, bem como apresentou rol de testemunhas (ID 51294636). Foi designada audiência de instrução, a qual restou prejudicada em razão da ausência de uma das partes (ID. 51294639 - Pág. 1). No tocante à demandada Consortel- Comercial e Representação de Consórcio Ltda, foram realizadas tentativas de citação, inicialmente frustradas, sendo posteriormente determinada a citação por edital (ID 51294640) Após manifestação da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, foi reconhecida a nulidade da citação editalícia por ausência dos requisitos legais, sendo determinadas novas diligências para localização da parte. Frustradas as tentativas, foi novamente deferida a citação por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação por negativa geral. As partes apresentaram alegações finais (ID’s 163338835 - Pág. 1 e 163347665). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. fundamento e Decido. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma, não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações. Nesse sentido, cabe ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que, no caso em tela, consistiria na demonstração inequívoca da existência do vínculo contratual entre ele e as empresas rés. No caso dos autos, verifica-se significativa inconsistência no conjunto probatório apresentado pelo autor, especialmente no que se refere à comprovação da existência e titularidade do contrato alegado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram colacionados instrumentos contratuais com informações colidentes. Enquanto um indica a administração pela CONSORTEL, outro aponta a POTYRAN, com numerações de grupos e séries distintas, o que retira a credibilidade da narrativa de um contrato único e específico. O documento de ID 51293478 – pág. 28 indica um contrato cuja administração encontra-se vinculada à CONSORTEL, enquanto o documento de ID 51293478 – pág. 56 apresenta conteúdo diverso, com menção expressa à administração pela POTYRAN, inclusive com aposição de carimbo desta empresa (ID 51293478 – pág. 54), referente à cota 247, grupo 14, diferentemente do outro, que se refere à série A nº 000208. Trata-se, portanto, de contratos distintos, embora contenham cláusulas semelhantes. Ressalte-se que, em ambos os documentos, foram juntadas páginas correspondentes às cláusulas 10 a 18, o que evidencia a reprodução parcial de conteúdo contratual. Ainda assim, verifica-se que se tratam de instrumentos diversos, haja vista a existência de assinaturas distintas em cada um deles, alem das informações quanto à administração do consórcio. Tal inconsistência é agravada pelo fato de que ao se observar que a ficha de inscrição acostada aos autos (ID 51293478 – pág. 27) encontra-se em nome de terceira pessoa (Veronilde Caetano da Silva), não havendo comprovação de vínculo jurídico entre esta e o autor, tampouco elementos que demonstrem que o demandante seja o efetivo titular da cota supostamente adquirida. Além disso, ambos os instrumentos contratuais (ID 51293478 – pág. 56 e ID 51293478 – pág. 28) apresentam assinatura por rúbrica idêntica, a qual também se verifica na ficha de inscrição (ID 51293478 – pág. 27), atribuída à referida terceira pessoa, estranha à lide. Assim, inexistem elementos que permitam a identificação segura do contratante, circunstância que compromete a força probatória dos documentos colacionados. Embora os comprovantes de pagamento indiquem que o autor realizou depósitos em favor da CONSORTEL, tais documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a existência de relação contratual válida nos moldes alegados, sobretudo diante da ausência de correspondência inequívoca entre os pagamentos e um contrato específico devidamente identificado. Outrossim, os documentos publicitários juntados aos autos mostram-se frágeis como meio de prova, uma vez que são datados de período significativamente anterior aos fatos narrados (ano de 2001), não sendo aptos a comprovar a oferta concreta vinculada ao negócio jurídico alegado, ocorrido, segundo a inicial, em 2011. Cumpre destacar, ainda, que embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, inclusive com a indicação de testemunha (Veronilde Caetano da Silva), verifica-se que, ao longo de toda a instrução processual, não houve qualquer esforço efetivo no sentido de esclarecer a relação entre a referida pessoa e o contrato discutido nos autos, tampouco foi estabelecida, na petição inicial ou nas alegações finais, qualquer narrativa apta a vincular a testemunha à titularidade do suposto negócio jurídico. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta quanto à formação do vínculo contratual e à titularidade do direito invocado, não há como reconhecer o inadimplemento imputado às demandadas. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico consumerista admita a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o autor do dever de apresentar um lastro probatório mínimo, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. - NEXO DE CAUSALIDADE - Segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços - Cabe ao autor a prova do nexo de causalidade e dano.- A ausência de provas do nexo causal implica na improcedência do pedido - Não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, não se configura falha na prestação de serviços que consume dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10000222789927001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a pluralidade de réus com procuradores distintos, a verba honorária deverá ser rateada em partes iguais (1/3 para cada) entre os patronos da Consortel (Curadoria Especial/Defensoria), Potyran Veículos e Terra Sal Veículos, conforme regra do art. 87, caput, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)