Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EUDES BEZERRA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0102308-68.2017.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a operações de crédito rural, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operações de crédito rural, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito, antes mesmo da prolação de sentença, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual ou perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), motivo que entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor. De acordo com a lei de regência de liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, “os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte” (art. 12 da lei 13.340/2016). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Em consequência, determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos. Custas a cargo do autor, já recolhidas. Sem honorários, posto não ter sobrevindo defesa por parte do executado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Macau-RN, data e hora do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)