Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILEYDY FERNANDES MATIAS ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CONSIGNADO DO CÁLCULO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. CONTROLE DIFUSO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas proposta em face de instituição financeira/apelada, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de superendividamento e de instauração da fase compulsória de repactuação, ao fundamento de inexistir comprometimento do mínimo existencial, com requerimento recursal de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos e arguição incidental de inconstitucionalidade dos decretos que regulamentam o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora/apelante comprova a condição jurídica de superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a justificar a fase compulsória do art. 104-B; (ii) estabelecer se parcelas de empréstimo consignado integram o cálculo de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto nº 11.150/2022; (iii) determinar se é possível limitar, por analogia, a 30% os descontos de mútuo comum realizados em conta corrente destinada ao recebimento de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da Lei nº 14.181/2021 exige impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não se destinando a funcionar como mecanismo ordinário de reequilíbrio contratual diante de dificuldade financeira gerenciável. 4. O procedimento de repactuação é bifásico, e a fase compulsória do art. 104-B do CDC depende do prévio reconhecimento da condição de superendividado, inexistente quando a renda remanescente preserva a subsistência digna. 5. O Decreto nº 11.150/2022 determina que as parcelas de crédito consignado regido por lei específica não sejam computadas para aferição do mínimo existencial, distinção que não implica exclusão do consignado do processo de repactuação, mas apenas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial. 6. Excluídas as parcelas consignadas do cálculo, os descontos relativos ao mútuo comum representam percentual reduzido da renda líquida e deixam saldo suficiente para cobrir as despesas de subsistência declaradas, afastando a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC. 7. Ainda que considerada a totalidade das parcelas, o montante remanescente após os descontos permanece superior às despesas essenciais informadas, não se evidenciando insolvência estrutural ou inviabilidade de subsistência. 8. A jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.085) reconhece a licitude de descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, quando previamente autorizados, e afasta a aplicação analógica do limite da Lei nº 10.820/2003, restrito ao consignado em folha. 9. A arguição de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 não prospera por ausência de fundamentação específica apta a afastar ato editado no exercício do poder regulamentar, e, ademais, o afastamento dos decretos não altera o resultado quando a prova dos autos demonstra preservação material das despesas de subsistência. 10. Mantém-se a improcedência ante a ausência de demonstração de concessão irresponsável de crédito ou de contratação sem autorização, e por não se verificar a situação jurídica de superendividamento em sentido estrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase compulsória de repactuação prevista no art. 104-B do CDC pressupõe comprovação da condição jurídica de superendividamento definida no art. 54-A, §1º, do CDC. 2. As parcelas de crédito consignado regido por lei específica não integram o cálculo de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sem que isso implique exclusão do consignado do procedimento de repactuação por falta de previsão legal. 3. É lícito o desconto de parcelas de mútuo bancário comum em conta corrente previamente autorizada, sendo inaplicável por analogia o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, conforme o Tema 1.085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 54-D, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 84, IV; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085, REsp 1.863.973/SP e outros, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2024, DJe 06.12.2024; STF, ADPFs nº 1.005 e 1.006 (julgamento não concluído, conforme consignado no voto). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-18.2025.8.20.5113 Polo ativo MILEYDY FERNANDES MATIAS Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-18.2025.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MILEYDY FERNANDES MATIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 36010719), que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, no processo nº 0800196-18.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial. Na origem, a parte apelante alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que as dívidas contraídas comprometiam sua renda líquida mensal, razão pela qual requereu a repactuação das obrigações, com limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, além da declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto regulamentador que fixou parâmetro de mínimo existencial. A sentença indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao final, julgou improcedente a pretensão, concluindo que os empréstimos consignados não se submetiam ao regime da Lei do Superendividamento para fins de cálculo do mínimo existencial e que os empréstimos comuns não comprometiam a subsistência da demandante, por remanescer renda líquida suficiente após os descontos. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação (Id 36011220), no qual sustentou que preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, defendendo que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e que os contratos consignados podem integrar o plano de repactuação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id 36011222), a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação do superendividamento e pela inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 36010700). A controvérsia recursal reside na verificação da configuração, ou não, da situação jurídica de superendividamento da parte apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com a consequente instauração da fase compulsória de repactuação das dívidas, prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento pátrio relevante sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para inserir disciplina específica destinada à proteção do consumidor pessoa natural de boa-fé, cuja dignidade existencial esteja ameaçada pelo acúmulo de dívidas de consumo. O art. 54-A, §1º, do CDC estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma legal, portanto, não tutela toda e qualquer situação de endividamento relevante, mas apenas aquela em que se evidencie comprometimento estrutural da subsistência digna do consumidor e de sua família. O legislador quis proteger o consumidor da exclusão social pelo superendividamento — não criar um mecanismo ordinário de revisão contratual para quem apenas enfrenta dificuldades financeiras passageiras ou gerenciáveis. O procedimento instituído é bifásico. Na fase consensual (art. 104-A do CDC), promove-se audiência global com todos os credores, com o consumidor apresentando proposta de plano de pagamento. Na fase compulsória (art. 104-B), admite-se plano judicial, mas somente após o reconhecimento da condição jurídica de superendividado, que é pressuposto inafastável para o ingresso nessa segunda etapa. No caso concreto, a fase consensual foi regularmente observada, mas não houve êxito na composição (Id 36010715). Cumpre, assim, analisar se os elementos fáticos demonstram a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A do CDC para autorizar o ingresso na fase compulsória. A apelante percebe renda líquida mensal de R$ 4.151,32 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Possui contratos de empréstimo consignado que totalizam R$ 1.195,25 (mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) mensais, descontados diretamente em folha de pagamento, e contratos de mútuo comum com desconto em conta corrente no valor de R$ 592,05 (quinhentos e noventa e dois reais e cinco centavos) mensais. O saldo devedor total é de R$ 54.492,12 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos). O Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar o conceito de mínimo existencial referido na lei, dispõe em seu art. 4º, parágrafo único, I, 'h', que não serão computadas, para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A apelante sustenta, com precisão técnica que merece enfrentamento, que o art. 104-A, §1º, do CDC não excluiu os empréstimos consignados do processo de repactuação, mas apenas do cálculo do mínimo existencial, por força do Decreto nº 11.150/2022. Essa distinção é pertinente e deve ser expressamente reconhecida. Com efeito, o art. 104-A, §1º, do CDC lista taxativamente as dívidas excluídas do processo de repactuação: aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Os empréstimos consignados não constam dessa lista legal. O que o decreto regulamentador fez — legitimamente, no exercício do poder regulamentar — foi estabelecer que as parcelas consignadas não integram o cálculo de comprometimento do mínimo existencial, por se tratarem de modalidade contratual já submetida a regime jurídico próprio, com limites legais específicos de desconto em folha previstos na Lei nº 10.820/2003. Essa lei já concretiza, em certa medida, proteção prévia à verba alimentar do trabalhador. Feita essa distinção necessária, o que importa para o julgamento do presente caso é que, excluídas as parcelas consignadas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial — como determina o decreto regulamentador —, o endividamento remanescente sujeito à Lei nº 14.181/2021 corresponde a R$ 592,05 mensais, representando apenas 14,26% da renda líquida da apelante. O saldo remanescente após esse desconto é de R$ 3.559,27 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) — valor que, confrontado com as próprias despesas de subsistência declaradas pela apelante de R$ 2.861,51 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavo), ainda resulta em margem positiva de aproximadamente R$ 697,76, sem que se configure a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC. Mesmo considerando a totalidade das parcelas — consignadas e não consignadas —, o comprometimento da renda líquida perfaz aproximadamente 43%, restando valor mensal superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), montante superior às despesas de subsistência declaradas. Não se configura, portanto, nem sob análise global, situação de insolvência estrutural ou inviabilidade de subsistência. Quanto aos empréstimos comuns com débito em conta corrente, a questão também encontra resposta definida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo com força vinculante. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP e outros, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022), assentou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina exclusivamente o crédito consignado em folha de pagamento. O relator destacou, ainda, que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Nessa linha, a limitação dos descontos em conta por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 resultaria em amortização negativa da dívida, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, contrariando a própria finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. No caso em exame, não há nos autos indicação de que os contratos de mútuo tenham sido pactuados sem autorização da apelante, tampouco prova de concessão irresponsável de crédito que configure violação dos deveres de informação e avaliação previstos no art. 54-D do CDC. A boa-fé objetiva não se presume violada apenas pela multiplicidade de contratos. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, que atualizou o valor do mínimo existencial para R$ 600,00 (seiscentos reais), sustentando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da vedação do retrocesso. A arguição não prospera. O controle difuso de constitucionalidade exige fundamentação específica e robusta, não bastando a mera alegação de violação principiológica para afastar ato normativo editado no exercício regular do poder regulamentar (art. 84, IV, da CRFB/88). O Decreto limitou-se a operacionalizar o conceito de mínimo existencial já previsto em lei, conferindo-lhe objetividade e uniformidade de aplicação — finalidade legítima e necessária para a segurança jurídica na aplicação da Lei nº 14.181/2021. Ademais, no caso concreto, o afastamento do decreto seria inócuo para alterar o resultado do julgamento. Mesmo sob análise concreta e individualizada das despesas declaradas pela apelante — que somam R$ 2.861,51 mensais, englobando alimentação, moradia, saúde e transporte —, o saldo remanescente de R$ 3.559,27 (após o desconto apenas das parcelas dos empréstimos comuns) é suficiente para cobri-las com margem positiva, sem que se configure a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento das ADPFs nº 1.005 e 1.006, que questionam a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Enquanto não houver pronunciamento da Corte Constitucional em sentido contrário ou determinação de suspensão com eficácia erga omnes, prevalece a presunção de constitucionalidade do ato normativo, recomendando-se sua aplicação no âmbito do controle difuso, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de incompatibilidade material com a Constituição. A Lei do Superendividamento visa impedir a exclusão social do consumidor e a sua marginalização econômica, não se destinando a funcionar como mecanismo geral de reequilíbrio contratual diante de mera dificuldade financeira ordinária. A intervenção judicial no domínio contratual deve ser excepcional e fundada em desequilíbrio jurídico relevante. A situação delineada nos autos revela endividamento relevante, mas não demonstra a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC. Não configurado o superendividamento em sentido jurídico estrito, não há falar em instauração da fase compulsória de repactuação prevista no art. 104-B do CDC. Precedentes aplicados: STJ, Tema Repetitivo 1.085, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022 (licitude dos descontos em conta corrente; inaplicabilidade da limitação de 30% ao mútuo comum); e STJ, REsp 2.168.199/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2024, DJe 06/12/2024 (processo de repactuação bifásico; fase compulsória pressupõe comprovação do superendividamento como condição de admissibilidade).
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 16 de Março de 2026.