Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800311-27.2020.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN. 2. Após concessão de medida liminar (ID 57797843), houve interposição de agravo (ID 67204705), que, posteriormente, foi julgado improcedente (ID 76714385). 3. O réu contestou o valor ofertado, considerado irrisório, e alegou ausência de notificação prévia, ajuizando Ação Anulatória do Ato Administrativo (Processo nº 0800248-65.2021.8.20.5109). 4. Determinada a realização de perícia judicial para apuração do justo preço, o laudo pericial (ID 125215112) concluiu que o valor da indenização devida é de R$ 53.467,82. O réu expressamente concordou com o valor apurado pelo perito (ID 127696925). 5. Posteriormente, o Município (ID 145256244) impugnou o laudo pericial, alegando que a avaliação teria adentrado área de imóvel pertencente a terceiros. O perito, em esclarecimentos (ID 149307814), ratificou que a avaliação se pautou na descrição da área constante no próprio Decreto Municipal (ID 57258083) e que a vistoria foi acompanhada por representante do Município sem objeções. O réu (ID 147586542) reiterou a validade do laudo. O Município (ID 151718603) manteve sua impugnação. 6. É o relatório. Fundamento. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 7. Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 8. A validade do ato expropriatório e a observância do devido processo administrativo, incluindo a notificação dos expropriados, foram exaustivamente analisadas e confirmadas por decisão transitada em julgado na Ação Anulatória nº 0800248-65.2021.8.20.5109 (ID 100033283). Não remanesce, portanto, qualquer óbice à desapropriação em si. 9. A controvérsia central reside na fixação do justo preço da indenização. O valor inicial ofertado pelo Município (R$ 2.582,07), conforme ID 57257490 (pág. 4) é manifestamente desproporcional e irrisório em relação à área e às características do imóvel, não atendendo ao preceito constitucional da justa indenização (Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). 10. A perícia judicial (ID 125215112), realizada por profissional habilitado e em estrita observância às normas técnicas, apurou o valor de R$ 53.467,82. Este laudo técnico é o instrumento mais adequado para aferir o valor de mercado do bem, garantindo a justa compensação. 11. A impugnação tardia do Município quanto à área avaliada, alegando inclusão de terras de terceiros, não encontra respaldo probatório suficiente para desconstituir a conclusão pericial. O próprio Decreto Municipal (ID 57258083) definiu a área a ser expropriada, e o perito confirmou que sua avaliação se baseou nessa descrição, com acompanhamento de representante do Município durante a vistoria, sem que objeções fossem levantadas à época. A tentativa de desqualificar o laudo pericial neste estágio processual, com base em informações que deveriam ter sido verificadas e levantadas previamente pelo próprio ente expropriante, carece de robustez para afastar a conclusão técnica imparcial. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desapropriação formulado na inicial para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio do Município de Carnaúba dos Dantas a gleba de terra de 562,76m², localizada na Rua Frei Damião, Candelária, Carnaúba dos Dantas/RN, conforme descrição do Decreto Municipal nº 013/2020 e laudo pericial. b) CONDENO o MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS a pagar aos expropriados, a título de justa indenização, o valor de R$ 53.467,82 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Este valor deverá ser acrescido de juros compensatórios, a partir da imissão provisória na posse, e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, ambos na forma da lei. c) Após o trânsito em julgado e a comprovação do depósito integral do valor da indenização, expeça-se mandado ao Cartório para que se providencie a transferência de titularidade da propriedade sem ônus para o Município. d) CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 13. Publicado diretamente e registrado diretamente via PJe. Intimem-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)